STJ — 3071946

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed9a2bb4af3f7a9649aad04bb1a80c866f5d5c6092f02d8118dc1b9219788870

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436750
Número de registro na fonte
202503951558
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071946 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed9a2bb4af3f7a9649aad04bb1a80c866f5d5c6092f02d8118dc1b9219788870. SHA-256 do comentário: 20c7a6a105c1820f8f17bcab3d6fb160832bb2720565fdf1bcf4b57d57e473a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ed9a2bb4af3f7a9649aad04bb1a80c866f5d5c6092f02d8118dc1b9219788870
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal na qual o embargante foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do art. 217-A, caput, com a incidência do art. 226, II, e da agravante do art. 61, II, "f", todos do Código Penal, após absolvição em primeiro grau. 2. Alegação de omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 155 e 158 do CPP e à aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF, 284/STF e 7/STJ, com pedido de saneamento dos vícios e de provimento do agravo regimental para viabilizar o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter a incidência das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 282/STF e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório), relativamente às alegadas violações dos arts. 155 e 158 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de mero inconformismo, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP). A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria e não está o julgador obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos. 5. O recurso especial apresentou fundamentação genérica e não demonstrou, de modo analítico, de que forma a interpretação do acórdão recorrido violou os arts. 155 e 158 do CPP, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 155 e 158 do CPP no acórdão de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para suscitar a matéria, o que impõe a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF; o prequestionamento implícito não se configura pela mera discussão fática, mas demanda pronunciamento sobre a norma federal. 7. Qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência do fato ou à insuficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 8. Ainda que superados os óbices processuais, o acórdão condenatório assentou-se em conjunto probatório judicializado (depoimentos colhidos em juízo), inexistindo afronta ao art. 155 do CPP. 9. O laudo pericial oficial negativo, realizado tardiamente, não esvazia a materialidade delitiva quando há elementos clínicos anteriores e relatos harmônicos; em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem pelo decurso do tempo, conforme o art. 167 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES (ART. 619 DO CPP). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal na qual o embargante foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do art. 217-A, caput, com a incidência do art. 226, II, e da agravante do art. 61, II, "f", todos do Código Penal, após absolvição em primeiro grau. 2. Alegação de omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 155 e 158 do CPP e à aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF, 284/STF e 7/STJ, com pedido de saneamento dos vícios e de provimento do agravo regimental para viabilizar o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter a incidência das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 282/STF e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório), relativamente às alegadas violações dos arts. 155 e 158 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de mero inconformismo, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP). A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria e não está o julgador obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos. 5. O recurso especial apresentou fundamentação genérica e não demonstrou, de modo analítico, de que forma a interpretação do acórdão recorrido violou os arts. 155 e 158 do CPP, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 155 e 158 do CPP no acórdão de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para suscitar a matéria, o que impõe a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF; o prequestionamento implícito não se configura pela mera discussão fática, mas demanda pronunciamento sobre a norma federal. 7. Qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência do fato ou à insuficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 8. Ainda que superados os óbices processuais, o acórdão condenatório assentou-se em conjunto probatório judicializado (depoimentos colhidos em juízo), inexistindo afronta ao art. 155 do CPP. 9. O laudo pericial oficial negativo, realizado tardiamente, não esvazia a materialidade delitiva quando há elementos clínicos anteriores e relatos harmônicos; em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem pelo decurso do tempo, conforme o art. 167 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.