Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed9a2bb4af3f7a9649aad04bb1a80c866f5d5c6092f02d8118dc1b9219788870
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3071946 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed9a2bb4af3f7a9649aad04bb1a80c866f5d5c6092f02d8118dc1b9219788870. SHA-256 do comentário: 20c7a6a105c1820f8f17bcab3d6fb160832bb2720565fdf1bcf4b57d57e473a3.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal na qual o embargante foi condenado a 18 anos e 8 meses de
reclusão, nos termos do art. 217-A, caput, com a incidência do art.
226, II, e da agravante do art. 61, II, "f", todos do Código Penal,
após absolvição em primeiro grau.
2. Alegação de omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos
arts. 155 e 158 do CPP e à aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF,
284/STF e 7/STJ, com pedido de saneamento dos vícios e de provimento
do agravo regimental para viabilizar o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, ao manter a incidência das Súmulas
284/STF (deficiência de fundamentação), 282/STF e 356/STF (ausência
de prequestionamento) e 7/STJ (vedação ao revolvimento
fático-probatório), relativamente às alegadas violações dos arts.
155 e 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à correção de mero inconformismo, exigindo a demonstração de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do
CPP). A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria e não
está o julgador obrigado a responder a todos os argumentos
deduzidos.
5. O recurso especial apresentou fundamentação genérica e não
demonstrou, de modo analítico, de que forma a interpretação do
acórdão recorrido violou os arts. 155 e 158 do CPP, atraindo o óbice
da Súmula 284/STF.
6. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 155 e 158 do CPP
no acórdão de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para
suscitar a matéria, o que impõe a incidência das Súmulas 282/STF e
356/STF; o prequestionamento implícito não se configura pela mera
discussão fática, mas demanda pronunciamento sobre a norma federal.
7. Qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem
quanto à inexistência do fato ou à insuficiência probatória
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
8. Ainda que superados os óbices processuais, o acórdão condenatório
assentou-se em conjunto probatório judicializado (depoimentos
colhidos em juízo), inexistindo afronta ao art. 155 do CPP.
9. O laudo pericial oficial negativo, realizado tardiamente, não
esvazia a materialidade delitiva quando há elementos clínicos
anteriores e relatos harmônicos; em crimes que deixam vestígios, o
exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de prova
quando os vestígios desaparecem pelo decurso do tempo, conforme o
art. 167 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES (ART. 619 DO CPP).
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal na qual o embargante foi condenado a 18 anos e 8 meses de
reclusão, nos termos do art. 217-A, caput, com a incidência do art.
226, II, e da agravante do art. 61, II, "f", todos do Código Penal,
após absolvição em primeiro grau.
2. Alegação de omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos
arts. 155 e 158 do CPP e à aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF,
284/STF e 7/STJ, com pedido de saneamento dos vícios e de provimento
do agravo regimental para viabilizar o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, ao manter a incidência das Súmulas
284/STF (deficiência de fundamentação), 282/STF e 356/STF (ausência
de prequestionamento) e 7/STJ (vedação ao revolvimento
fático-probatório), relativamente às alegadas violações dos arts.
155 e 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à correção de mero inconformismo, exigindo a demonstração de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do
CPP). A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria e não
está o julgador obrigado a responder a todos os argumentos
deduzidos.
5. O recurso especial apresentou fundamentação genérica e não
demonstrou, de modo analítico, de que forma a interpretação do
acórdão recorrido violou os arts. 155 e 158 do CPP, atraindo o óbice
da Súmula 284/STF.
6. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 155 e 158 do CPP
no acórdão de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para
suscitar a matéria, o que impõe a incidência das Súmulas 282/STF e
356/STF; o prequestionamento implícito não se configura pela mera
discussão fática, mas demanda pronunciamento sobre a norma federal.
7. Qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem
quanto à inexistência do fato ou à insuficiência probatória
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
8. Ainda que superados os óbices processuais, o acórdão condenatório
assentou-se em conjunto probatório judicializado (depoimentos
colhidos em juízo), inexistindo afronta ao art. 155 do CPP.
9. O laudo pericial oficial negativo, realizado tardiamente, não
esvazia a materialidade delitiva quando há elementos clínicos
anteriores e relatos harmônicos; em crimes que deixam vestígios, o
exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de prova
quando os vestígios desaparecem pelo decurso do tempo, conforme o
art. 167 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3071946 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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