STJ — 2985235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5d4ca887d4b036021ebbdc527457a512e28d6370b8e9220d77ea22a95acc4d7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto à admissibilidade de prova digital extraída de celulares apreendidos na Operação Capistrum, à luz dos parâmetros da cadeia de custódia. 2. Fato relevante. A defesa alegou inadmissibilidade dos dados dos Relatórios Técnicos n. 005/2022 e 009/2023 por ausência de indicação do responsável pela extração, do método empregado, da data do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem da análise (aparelhos ou HD externo), sustentando contaminação das provas derivadas. O acórdão de origem afastou a nulidade, atribuindo à defesa o ônus de demonstrar adulteração ou prejuízo e referindo genericamente a integridade do material. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu haver déficit de fundamentação sobre a cadeia de custódia da prova digital, afirmando ser ônus do Estado demonstrar a integridade e autenticidade dos vestígios e determinando a anulação do acórdão de apelação para novo julgamento à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reconsiderada diante das alegações de incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e da orientação jurisprudencial segundo a qual a quebra da cadeia de custódia, sem elementos de adulteração, manipulação ou prejuízo concreto, não conduz automaticamente à nulidade da prova; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia da prova digital, especialmente quanto à ausência de indicação do responsável pela extração, do método utilizado, da data do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem da análise.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. 6. O Tribunal de origem afirma que a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual documentaram os atos praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos eletrônicos apreendidos, com a apresentação de garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob custódia policial. 7. O acórdão recorrido registra que os relatórios técnicos indicam os lacres em que acondicionados os celulares, o modelo, o número de série e o IMEI dos aparelhos, o chip e a operadora utilizada, os dados cadastrais de seus proprietários, bem como informações relativas a aplicativos, contas de usuário, chamadas, contatos telefônicos, localizações, mensagens e mídias. 8. O Tribunal de origem também assenta que a defesa não nega a autenticidade dos elementos informativos encontrados nos smartphones, não aponta qual informação teria sido manipulada e não demonstra inconsistência das fontes, adulteração ou falta de cautela no manuseio dos registros. 9. Apesar dessas afirmações, o acórdão recorrido não enfrenta o ponto decisivo suscitado pela defesa: a ausência de indicação do responsável pela extração, do método empregado, da data do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem da análise, isto é, se realizada diretamente a partir dos aparelhos apreendidos ou de HD externo. 10. A controvérsia não se limita à existência de relatórios técnicos ou à presença de dados extraídos dos aparelhos, mas envolve saber se esses relatórios permitem reconstruir o percurso pelo qual a prova digital foi obtida, preservada e analisada. 11. O Estado tem o ônus de demonstrar a confiabilidade da fonte probatória, não sendo admissível presumir que o conteúdo analisado corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que o método empregado era idôneo ou que o material examinado teve origem nos próprios aparelhos. 12. A transferência ao acusado do ônus de demonstrar o efetivo comprometimento da cadeia de custódia converte em presunção aquilo que deve ser demonstrado pelo Estado. 13. O déficit de fundamentação impede o controle da instância superior sobre a admissibilidade da prova digital, pois permanece sem resposta a questão sobre a correspondência entre o conteúdo apreendido e aquele posteriormente utilizado no processo. 14. O Tribunal de origem deve realizar novo julgamento, explicitando, a partir do que consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração dos dados, a preservação da integridade e da autenticidade dos vestígios digitais e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pelo Tribunal de origem quanto à admissibilidade da prova digital, observados os parâmetros da cadeia de custódia. Tese de julgamento: 1. A existência de relatórios técnicos sobre aparelhos celulares apreendidos não basta, por si só, para demonstrar a confiabilidade da prova digital quando não enfrentadas as impugnações específicas sobre extração, método, data, integralidade e origem da análise. 2. O Estado-acusação tem o ônus de demonstrar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade da prova digital que apresenta. 3. O acórdão que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia sem examinar se os autos permitem reconstruir o percurso de obtenção, preservação e análise da prova digital apresenta déficit de fundamentação. 4. A insuficiência de fundamentação quanto à cadeia de custódia da prova digital impõe a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pela instância de origem. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A a 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 182; STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AREsp n. 2.967.413/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULARES. OPERAÇÃO CAPISTRUM. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA TER HAVIDO DOCUMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO, ARMAZENAMENTO E ANÁLISE DOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS PONTOS ESPECÍFICOS IMPUGNADOS PELA DEFESA. RESPONSÁVEL PELA EXTRAÇÃO, MÉTODO, DATA, INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO TRANSFERIDO E ORIGEM DA ANÁLISE. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A CONFIABILIDADE DA PROVA DIGITAL. DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto à admissibilidade de prova digital extraída de celulares apreendidos na Operação Capistrum, à luz dos parâmetros da cadeia de custódia. 2. Fato relevante. A defesa alegou inadmissibilidade dos dados dos Relatórios Técnicos n. 005/2022 e 009/2023 por ausência de indicação do responsável pela extração, do método empregado, da data do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem da análise (aparelhos ou HD externo), sustentando contaminação das provas derivadas. O acórdão de origem afastou a nulidade, atribuindo à defesa o ônus de demonstrar adulteração ou prejuízo e referindo genericamente a integridade do material. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu haver déficit de fundamentação sobre a cadeia de custódia da prova digital, afirmando ser ônus do Estado demonstrar a integridade e autenticidade dos vestígios e determinando a anulação do acórdão de apelação para novo julgamento à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reconsiderada diante das alegações de incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e da orientação jurisprudencial segundo a qual a quebra da cadeia de custódia, sem elementos de adulteração, manipulação ou prejuízo concreto, não conduz automaticamente à nulidade da prova; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia da prova digital, especialmente quanto à ausência de indicação do responsável pela extração, do método utilizado, da data do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem da análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. 6. O Tribunal de origem afirma que a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual documentaram os atos praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos eletrônicos apreendidos, com a apresentação de garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob custódia policial. 7. O acórdão recorrido registra que os relatórios técnicos indicam os lacres em que acondicionados os celulares, o modelo, o número de série e o IMEI dos aparelhos, o chip e a operadora utilizada, os dados cadastrais de seus proprietários, bem como informações relativas a aplicativos, contas de usuário, chamadas, contatos telefônicos, localizações, mensagens e mídias. 8. O Tribunal de origem também assenta que a defesa não nega a autenticidade dos elementos informativos encontrados nos smartphones, não aponta qual informação teria sido manipulada e não demonstra inconsistência das fontes, adulteração ou falta de cautela no manuseio dos registros. 9. Apesar dessas afirmações, o acórdão recorrido não enfrenta o ponto decisivo suscitado pela defesa: a ausência de indicação do responsável pela extração, do método empregado, da data do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem da análise, isto é, se realizada diretamente a partir dos aparelhos apreendidos ou de HD externo. 10. A controvérsia não se limita à existência de relatórios técnicos ou à presença de dados extraídos dos aparelhos, mas envolve saber se esses relatórios permitem reconstruir o percurso pelo qual a prova digital foi obtida, preservada e analisada. 11. O Estado tem o ônus de demonstrar a confiabilidade da fonte probatória, não sendo admissível presumir que o conteúdo analisado corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que o método empregado era idôneo ou que o material examinado teve origem nos próprios aparelhos. 12. A transferência ao acusado do ônus de demonstrar o efetivo comprometimento da cadeia de custódia converte em presunção aquilo que deve ser demonstrado pelo Estado. 13. O déficit de fundamentação impede o controle da instância superior sobre a admissibilidade da prova digital, pois permanece sem resposta a questão sobre a correspondência entre o conteúdo apreendido e aquele posteriormente utilizado no processo. 14. O Tribunal de origem deve realizar novo julgamento, explicitando, a partir do que consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração dos dados, a preservação da integridade e da autenticidade dos vestígios digitais e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pelo Tribunal de origem quanto à admissibilidade da prova digital, observados os parâmetros da cadeia de custódia. Tese de julgamento: 1. A existência de relatórios técnicos sobre aparelhos celulares apreendidos não basta, por si só, para demonstrar a confiabilidade da prova digital quando não enfrentadas as impugnações específicas sobre extração, método, data, integralidade e origem da análise. 2. O Estado-acusação tem o ônus de demonstrar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade da prova digital que apresenta. 3. O acórdão que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia sem examinar se os autos permitem reconstruir o percurso de obtenção, preservação e análise da prova digital apresenta déficit de fundamentação. 4. A insuficiência de fundamentação quanto à cadeia de custódia da prova digital impõe a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pela instância de origem. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A a 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 182; STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AREsp n. 2.967.413/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.