STJ — 3121437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 874a5fff382abcc93041614dfb48afeeb65ccaf7893232e741d8e5f23c01f600
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436779
- Número de registro na fonte
- 202504730191
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na
origem eram intempestivos, afirmando que o termo inicial do prazo
deveria corresponder à confirmação da intimação eletrônica pelo
advogado, e não à leitura automática registrada no sistema. Alega,
ainda, inexistência de inovação recursal, pois a discussão sobre a
tempestividade teria sido suscitada desde a origem.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se é possível, na via especial, revisar a conclusão do
Tribunal de origem quanto ao marco inicial da intimação eletrônica;
e se a alegação de erro escusável no cômputo do prazo é inovação
recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada destacou que os embargos de declaração não
foram conhecidos na origem por intempestividade, o que impediu o
exaurimento da matéria e, por consequência, o prequestionamento
necessário ao conhecimento do recurso especial.
5. A alegação de erro escusável no cômputo do prazo constitui
inovação recursal, pois não foi suscitada perante o Tribunal de
origem, conforme reconhecido no parecer ministerial, atraindo a
incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356 do STF.
6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL
DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEITURA AUTOMÁTICA. ART.
5º, §1º, DA LEI 11.419/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na
origem eram intempestivos, afirmando que o termo inicial do prazo
deveria corresponder à confirmação da intimação eletrônica pelo
advogado, e não à leitura automática registrada no sistema. Alega,
ainda, inexistência de inovação recursal, pois a discussão sobre a
tempestividade teria sido suscitada desde a origem.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se é possível, na via especial, revisar a conclusão do
Tribunal de origem quanto ao marco inicial da intimação eletrônica;
e se a alegação de erro escusável no cômputo do prazo é inovação
recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada destacou que os embargos de declaração não
foram conhecidos na origem por intempestividade, o que impediu o
exaurimento da matéria e, por consequência, o prequestionamento
necessário ao conhecimento do recurso especial.
5. A alegação de erro escusável no cômputo do prazo constitui
inovação recursal, pois não foi suscitada perante o Tribunal de
origem, conforme reconhecido no parecer ministerial, atraindo a
incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356 do STF.
6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3121437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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