STJ — 3121437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 874a5fff382abcc93041614dfb48afeeb65ccaf7893232e741d8e5f23c01f600

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436779
Número de registro na fonte
202504730191
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 874a5fff382abcc93041614dfb48afeeb65ccaf7893232e741d8e5f23c01f600. SHA-256 do comentário: 120d7f9948bf89b412f0175c8d9f6e774efdfd2069c27348c25ccff87a3413de.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem eram intempestivos, afirmando que o termo inicial do prazo deveria corresponder à confirmação da intimação eletrônica pelo advogado, e não à leitura automática registrada no sistema. Alega, ainda, inexistência de inovação recursal, pois a discussão sobre a tempestividade teria sido suscitada desde a origem.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se é possível, na via especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao marco inicial da intimação eletrônica; e se a alegação de erro escusável no cômputo do prazo é inovação recursal.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada destacou que os embargos de declaração não foram conhecidos na origem por intempestividade, o que impediu o exaurimento da matéria e, por consequência, o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial. 5. A alegação de erro escusável no cômputo do prazo constitui inovação recursal, pois não foi suscitada perante o Tribunal de origem, conforme reconhecido no parecer ministerial, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356 do STF. 6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEITURA AUTOMÁTICA. ART. 5º, §1º, DA LEI 11.419/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem eram intempestivos, afirmando que o termo inicial do prazo deveria corresponder à confirmação da intimação eletrônica pelo advogado, e não à leitura automática registrada no sistema. Alega, ainda, inexistência de inovação recursal, pois a discussão sobre a tempestividade teria sido suscitada desde a origem. II. Questão em discussão 3. Discute-se se é possível, na via especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao marco inicial da intimação eletrônica; e se a alegação de erro escusável no cômputo do prazo é inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que os embargos de declaração não foram conhecidos na origem por intempestividade, o que impediu o exaurimento da matéria e, por consequência, o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial. 5. A alegação de erro escusável no cômputo do prazo constitui inovação recursal, pois não foi suscitada perante o Tribunal de origem, conforme reconhecido no parecer ministerial, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356 do STF. 6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.