STJ — 3144851

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd0c8fc77edbe5f3fff8645fb8bfdf6e5e7446dc67680d14e848a39f4418565b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436789
Número de registro na fonte
202600056471
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144851 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd0c8fc77edbe5f3fff8645fb8bfdf6e5e7446dc67680d14e848a39f4418565b. SHA-256 do comentário: 68ad75e8305bd38a7b9575db0a887d5c729ae8952783f6aad042b8025181ba92.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: cd0c8fc77edbe5f3fff8645fb8bfdf6e5e7446dc67680d14e848a39f4418565b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto: (i) à distinção entre o art. 76, III, e o art. 78, I, do Código de Processo Penal e à prevalência da competência do Tribunal do Júri; (ii) ao dissídio jurisprudencial invocado; e (iii) à violação ao princípio do juízo natural em razão do desmembramento da persecução penal em três ações autônomas, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto aos pontos suscitados pelo embargante, ou se há pretensão de rediscussão de matérias já decididas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada; ausente demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), evidenciando-se a intenção de rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou os elementos necessários para fixação da competência e afastou a prevenção e a alegada conexão ao consignar que as ações versam sobre fatos distintos, em contextos autônomos e datas diversas, com provas independentes, sem tramitação conjunta em primeiro grau, e com denúncia apartada por ausência de conexão (CPP, art. 76). 5. A análise da existência de conexão instrumental-probatória, amparada nas circunstâncias do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações quando já encontrado motivo suficiente para decidir; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes ou mero prequestionamento quando inexistente vício integrável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A verificação de conexão instrumental-probatória à luz do caso concreto demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 76, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto: (i) à distinção entre o art. 76, III, e o art. 78, I, do Código de Processo Penal e à prevalência da competência do Tribunal do Júri; (ii) ao dissídio jurisprudencial invocado; e (iii) à violação ao princípio do juízo natural em razão do desmembramento da persecução penal em três ações autônomas, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto aos pontos suscitados pelo embargante, ou se há pretensão de rediscussão de matérias já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada; ausente demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), evidenciando-se a intenção de rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou os elementos necessários para fixação da competência e afastou a prevenção e a alegada conexão ao consignar que as ações versam sobre fatos distintos, em contextos autônomos e datas diversas, com provas independentes, sem tramitação conjunta em primeiro grau, e com denúncia apartada por ausência de conexão (CPP, art. 76). 5. A análise da existência de conexão instrumental-probatória, amparada nas circunstâncias do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações quando já encontrado motivo suficiente para decidir; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes ou mero prequestionamento quando inexistente vício integrável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A verificação de conexão instrumental-probatória à luz do caso concreto demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 76, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.