Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd0c8fc77edbe5f3fff8645fb8bfdf6e5e7446dc67680d14e848a39f4418565b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144851 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd0c8fc77edbe5f3fff8645fb8bfdf6e5e7446dc67680d14e848a39f4418565b. SHA-256 do comentário: 68ad75e8305bd38a7b9575db0a887d5c729ae8952783f6aad042b8025181ba92.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto: (i)
à distinção entre o art. 76, III, e o art. 78, I, do Código de
Processo Penal e à prevalência da competência do Tribunal do Júri;
(ii) ao dissídio jurisprudencial invocado; e (iii) à violação ao
princípio do juízo natural em razão do desmembramento da persecução
penal em três ações autônomas, com pedido de efeitos infringentes e,
subsidiariamente, de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, quanto aos pontos suscitados pelo
embargante, ou se há pretensão de rediscussão de matérias já
decididas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada; ausente
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619), evidenciando-se a intenção de rediscutir o mérito
do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou os elementos necessários para
fixação da competência e afastou a prevenção e a alegada conexão ao
consignar que as ações versam sobre fatos distintos, em contextos
autônomos e datas diversas, com provas independentes, sem tramitação
conjunta em primeiro grau, e com denúncia apartada por ausência de
conexão (CPP, art. 76).
5. A análise da existência de conexão instrumental-probatória,
amparada nas circunstâncias do caso, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações
quando já encontrado motivo suficiente para decidir; embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de
efeitos infringentes ou mero prequestionamento quando inexistente
vício integrável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do mérito do julgado. 2. A verificação de conexão
instrumental-probatória à luz do caso concreto demanda reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as
alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para
decidir. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 76, III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
25/8/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto: (i)
à distinção entre o art. 76, III, e o art. 78, I, do Código de
Processo Penal e à prevalência da competência do Tribunal do Júri;
(ii) ao dissídio jurisprudencial invocado; e (iii) à violação ao
princípio do juízo natural em razão do desmembramento da persecução
penal em três ações autônomas, com pedido de efeitos infringentes e,
subsidiariamente, de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, quanto aos pontos suscitados pelo
embargante, ou se há pretensão de rediscussão de matérias já
decididas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada; ausente
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619), evidenciando-se a intenção de rediscutir o mérito
do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou os elementos necessários para
fixação da competência e afastou a prevenção e a alegada conexão ao
consignar que as ações versam sobre fatos distintos, em contextos
autônomos e datas diversas, com provas independentes, sem tramitação
conjunta em primeiro grau, e com denúncia apartada por ausência de
conexão (CPP, art. 76).
5. A análise da existência de conexão instrumental-probatória,
amparada nas circunstâncias do caso, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações
quando já encontrado motivo suficiente para decidir; embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de
efeitos infringentes ou mero prequestionamento quando inexistente
vício integrável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do mérito do julgado. 2. A verificação de conexão
instrumental-probatória à luz do caso concreto demanda reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as
alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para
decidir. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 76, III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
25/8/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144851 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cd0c8fc77edbe5f3fff8645fb8bfdf6e5e7446dc67680d14e848a39f4418565b. SHA-256 do comentário:68ad75e8305bd38a7b9575db0a887d5c729ae8952783f6aad042b8025181ba92.