Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b516dea46ffcc9f23d24ea25b8bcfabf2c30c1352f12a0a495ec6da2028e934
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3092702 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b516dea46ffcc9f23d24ea25b8bcfabf2c30c1352f12a0a495ec6da2028e934. SHA-256 do comentário: 22efc84688b6587c614e73ed0066d235263e4c01834e310e4cb4ff20a57a9f3c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão do
descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para revisar o mérito do acórdão que não
conheceu do agravo regimental por descumprimento do princípio da
dialeticidade recursal e se houve omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP,
destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão
do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo
regimental não foi conhecido, em razão do descumprimento do
princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º,
do CPC, não havendo omissão a ser sanada.
5. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância
com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser
sanada, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 2. O
descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo
regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão do
descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para revisar o mérito do acórdão que não
conheceu do agravo regimental por descumprimento do princípio da
dialeticidade recursal e se houve omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP,
destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão
do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo
regimental não foi conhecido, em razão do descumprimento do
princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º,
do CPC, não havendo omissão a ser sanada.
5. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância
com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser
sanada, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 2. O
descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo
regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3092702 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b516dea46ffcc9f23d24ea25b8bcfabf2c30c1352f12a0a495ec6da2028e934. SHA-256 do comentário:22efc84688b6587c614e73ed0066d235263e4c01834e310e4cb4ff20a57a9f3c.