STJ — 2252892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24aae26430698b6c801dd3b790620236a59e3b4d8d1b8541bb602a8ac2bb7cb4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na
prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pela
alínea c, em ação penal por tráfico de drogas na qual se discute a
licitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar
sem mandado judicial e quanto à legitimidade da atuação policial,
sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, bem como se se encontra
configurada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias registraram premissas fáticas robustas
para justificar o ingresso domiciliar, consistentes em denúncias
acerca de tráfico de drogas, prévio conhecimento do envolvimento do
corréu com o tráfico, identificação do corréu pelas características
descritas, conduta evasiva com ingestão de invólucro, indicação de
endereço que o vinculava ao local e visualização, da via pública, de
substância entorpecente sobre a mesa.
4. A pretensão de restringir o debate à qualificação jurídica dos
fatos desconsidera que a conclusão sobre a existência de fundadas
razões para o ingresso domiciliar decorre do exame do acervo
probatório, de modo que o afastamento da legitimidade da atuação
policial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de ausência de consentimento do morador para a entrada
dos agentes também se contrapõe às circunstâncias objetivas
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, cuja desconstituição
igualmente exigiria reexame de provas, o que impede o afastamento do
óbice sumular aplicado na decisão monocrática.
6. Quanto à divergência jurisprudencial, o afastamento mostra-se
correto, pois a tese já apreciada sob a alínea a do art. 105, III,
da Constituição impede a rediscussão pela alínea c, além de o
paradigma indicado consistir em decisão monocrática, insuscetível de
comprovar dissídio jurisprudencial, à luz da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aferição da existência de fundadas razões para ingresso
domiciliar sem mandado judicial e da legitimidade da atuação
policial, em contexto de crime permanente, demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
2. A tese jurídica já apreciada sob a alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal não pode ser rediscutida pela alínea c do
mesmo dispositivo, sendo inapta para comprovar divergência
jurisprudencial a indicação de decisão monocrática como paradigma.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;
CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1º.7.2025, DJEN 7.7.2025;
STJ, AgRg no HC n. 1.040.679/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA
ALÍNEA C. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na
prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pela
alínea c, em ação penal por tráfico de drogas na qual se discute a
licitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar
sem mandado judicial e quanto à legitimidade da atuação policial,
sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, bem como se se encontra
configurada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias registraram premissas fáticas robustas
para justificar o ingresso domiciliar, consistentes em denúncias
acerca de tráfico de drogas, prévio conhecimento do envolvimento do
corréu com o tráfico, identificação do corréu pelas características
descritas, conduta evasiva com ingestão de invólucro, indicação de
endereço que o vinculava ao local e visualização, da via pública, de
substância entorpecente sobre a mesa.
4. A pretensão de restringir o debate à qualificação jurídica dos
fatos desconsidera que a conclusão sobre a existência de fundadas
razões para o ingresso domiciliar decorre do exame do acervo
probatório, de modo que o afastamento da legitimidade da atuação
policial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de ausência de consentimento do morador para a entrada
dos agentes também se contrapõe às circunstâncias objetivas
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, cuja desconstituição
igualmente exigiria reexame de provas, o que impede o afastamento do
óbice sumular aplicado na decisão monocrática.
6. Quanto à divergência jurisprudencial, o afastamento mostra-se
correto, pois a tese já apreciada sob a alínea a do art. 105, III,
da Constituição impede a rediscussão pela alínea c, além de o
paradigma indicado consistir em decisão monocrática, insuscetível de
comprovar dissídio jurisprudencial, à luz da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aferição da existência de fundadas razões para ingresso
domiciliar sem mandado judicial e da legitimidade da atuação
policial, em contexto de crime permanente, demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
2. A tese jurídica já apreciada sob a alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal não pode ser rediscutida pela alínea c do
mesmo dispositivo, sendo inapta para comprovar divergência
jurisprudencial a indicação de decisão monocrática como paradigma.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;
CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1º.7.2025, DJEN 7.7.2025;
STJ, AgRg no HC n. 1.040.679/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.