STJ — 2252892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24aae26430698b6c801dd3b790620236a59e3b4d8d1b8541bb602a8ac2bb7cb4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, em ação penal por tráfico de drogas na qual se discute a licitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial e quanto à legitimidade da atuação policial, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, bem como se se encontra configurada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias registraram premissas fáticas robustas para justificar o ingresso domiciliar, consistentes em denúncias acerca de tráfico de drogas, prévio conhecimento do envolvimento do corréu com o tráfico, identificação do corréu pelas características descritas, conduta evasiva com ingestão de invólucro, indicação de endereço que o vinculava ao local e visualização, da via pública, de substância entorpecente sobre a mesa. 4. A pretensão de restringir o debate à qualificação jurídica dos fatos desconsidera que a conclusão sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar decorre do exame do acervo probatório, de modo que o afastamento da legitimidade da atuação policial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de ausência de consentimento do morador para a entrada dos agentes também se contrapõe às circunstâncias objetivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, cuja desconstituição igualmente exigiria reexame de provas, o que impede o afastamento do óbice sumular aplicado na decisão monocrática. 6. Quanto à divergência jurisprudencial, o afastamento mostra-se correto, pois a tese já apreciada sob a alínea a do art. 105, III, da Constituição impede a rediscussão pela alínea c, além de o paradigma indicado consistir em decisão monocrática, insuscetível de comprovar dissídio jurisprudencial, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aferição da existência de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado judicial e da legitimidade da atuação policial, em contexto de crime permanente, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A tese jurídica já apreciada sob a alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não pode ser rediscutida pela alínea c do mesmo dispositivo, sendo inapta para comprovar divergência jurisprudencial a indicação de decisão monocrática como paradigma. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1º.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.040.679/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, em ação penal por tráfico de drogas na qual se discute a licitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial e quanto à legitimidade da atuação policial, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, bem como se se encontra configurada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias registraram premissas fáticas robustas para justificar o ingresso domiciliar, consistentes em denúncias acerca de tráfico de drogas, prévio conhecimento do envolvimento do corréu com o tráfico, identificação do corréu pelas características descritas, conduta evasiva com ingestão de invólucro, indicação de endereço que o vinculava ao local e visualização, da via pública, de substância entorpecente sobre a mesa. 4. A pretensão de restringir o debate à qualificação jurídica dos fatos desconsidera que a conclusão sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar decorre do exame do acervo probatório, de modo que o afastamento da legitimidade da atuação policial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de ausência de consentimento do morador para a entrada dos agentes também se contrapõe às circunstâncias objetivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, cuja desconstituição igualmente exigiria reexame de provas, o que impede o afastamento do óbice sumular aplicado na decisão monocrática. 6. Quanto à divergência jurisprudencial, o afastamento mostra-se correto, pois a tese já apreciada sob a alínea a do art. 105, III, da Constituição impede a rediscussão pela alínea c, além de o paradigma indicado consistir em decisão monocrática, insuscetível de comprovar dissídio jurisprudencial, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aferição da existência de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado judicial e da legitimidade da atuação policial, em contexto de crime permanente, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A tese jurídica já apreciada sob a alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não pode ser rediscutida pela alínea c do mesmo dispositivo, sendo inapta para comprovar divergência jurisprudencial a indicação de decisão monocrática como paradigma. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1º.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.040.679/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.