STJ — 3175055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c511b9828b7e65c22864a14a78f723e833f449c78519fb2e62254634f13c69
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
fracionário que improveu agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado
em ação penal por corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do
Código Penal).
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem assentou
ausência de prequestionamento das matérias federais e de comprovação
da divergência jurisprudencial, aplicando, por deficiência de
fundamentação, o óbice da Súmula 284/STF; no agravo do art. 1.042 do
CPC, a parte não impugnou especificamente tais fundamentos,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo a superação do
juízo de admissibilidade.
3. A Embargante alega omissão e contradição, afirmando ter
enfrentado, em capítulos próprios, os óbices relativos à Súmula
7/STJ, ao prequestionamento, ao dissídio jurisprudencial e à
gratuidade de justiça, e requer efeitos infringentes para que o
agravo seja conhecido e examinado integralmente, com pronunciamento
expresso sobre os arts. 1.042 e 932, III, do CPC e 253 do RISTJ, bem
como sobre os arts. 619 e 3º do CPP, art. 4º, § 16, da Lei n.
12.850/2013, art. 317, § 1º, do CP, e Súmulas 182/STJ e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição por ter concluído pela ausência de
impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso
especial, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem servir para rediscutir o mérito ou para atribuir
efeitos infringentes diante de mero inconformismo da Embargante; e
(ii) saber se a ausência de conhecimento do agravo em recurso
especial por inobservância da dialeticidade recursal impede o exame
das teses de mérito invocadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à revisão
do entendimento adotado nem à rediscussão de mérito.
7. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as
razões para o desprovimento do agravo regimental: o agravo do art.
1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da
inadmissão (ausência de prequestionamento e não comprovação da
divergência), incidindo a Súmula 182/STJ e impedindo o acesso ao
mérito. Inexistência de omissão.
8. A deficiência de fundamentação do recurso especial,
consubstanciada na ausência de demonstração clara do
prequestionamento e da divergência jurisprudencial, autoriza a
aplicação da Súmula 284/STF, como corretamente assinalado no julgado
embargado. Inexistência de contradição interna.
9. A discordância da Embargante com a solução jurídica adotada não
caracteriza vício sanável por embargos, sendo inadequado o pedido de
efeitos infringentes na estreita via dos aclaratórios, mormente
quando o agravo em recurso especial não superou o juízo de
admissibilidade por inobservância da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à
rediscussão de mérito ou à revisão do julgado por mero
inconformismo. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar
especificamente e em sua integralidade todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 3. A
ausência de demonstração clara do prequestionamento das matérias
federais e da divergência jurisprudencial autoriza a aplicação da
Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.042 e 932; RISTJ, art. 253; CP,
art. 317, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; Súmula 182/STJ;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.