STJ — 3191572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67b1cb6c3ae912070f2595d3b135066303c0f78472e332b1b119b6575c683320

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante, condenado pelos arts. 302, § 3º, e 304 do CTB, sustenta, em linhas gerais, a superação do entendimento da Súmula 231/STJ e o redimensionamento da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, a fim de adequá-la à sua capacidade econômica. 3. Decisão anterior. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assentou que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice de admissibilidade, seria possível, na via especial, superar a Súmula 231/STJ e reduzir o valor da prestação pecuniária sem revolvimento fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo regimental, decorrente do princípio da dialeticidade; a manutenção de alegações genéricas e a mera reprodução dos fundamentos do recurso especial não atendem ao ônus recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; ausente ataque específico, o agravo regimental não comporta conhecimento. 7. Ainda que conhecido, não seria possível acolher as pretensões: (a) o entendimento da Súmula 231/STJ permanece hígido; e (b) a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante, condenado pelos arts. 302, § 3º, e 304 do CTB, sustenta, em linhas gerais, a superação do entendimento da Súmula 231/STJ e o redimensionamento da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, a fim de adequá-la à sua capacidade econômica. 3. Decisão anterior. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assentou que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice de admissibilidade, seria possível, na via especial, superar a Súmula 231/STJ e reduzir o valor da prestação pecuniária sem revolvimento fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo regimental, decorrente do princípio da dialeticidade; a manutenção de alegações genéricas e a mera reprodução dos fundamentos do recurso especial não atendem ao ônus recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; ausente ataque específico, o agravo regimental não comporta conhecimento. 7. Ainda que conhecido, não seria possível acolher as pretensões: (a) o entendimento da Súmula 231/STJ permanece hígido; e (b) a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.