STJ — 3191572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67b1cb6c3ae912070f2595d3b135066303c0f78472e332b1b119b6575c683320
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula
7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante, condenado pelos arts. 302, § 3º, e
304 do CTB, sustenta, em linhas gerais, a superação do entendimento
da Súmula 231/STJ e o redimensionamento da pena restritiva de
direito de prestação pecuniária, a fim de adequá-la à sua capacidade
econômica.
3. Decisão anterior. A decisão agravada, com base no art. 932, III,
do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assentou que não
se conhece de agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada
todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
e (ii) saber se, ainda que superado o óbice de admissibilidade,
seria possível, na via especial, superar a Súmula 231/STJ e reduzir
o valor da prestação pecuniária sem revolvimento fático-probatório,
em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo
regimental, decorrente do princípio da dialeticidade; a manutenção
de alegações genéricas e a mera reprodução dos fundamentos do
recurso especial não atendem ao ônus recursal, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus
fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; ausente ataque
específico, o agravo regimental não comporta conhecimento.
7. Ainda que conhecido, não seria possível acolher as pretensões:
(a) o entendimento da Súmula 231/STJ permanece hígido; e (b) a
redução do valor fixado a título de prestação pecuniária demandaria
revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial
(Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula
7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante, condenado pelos arts. 302, § 3º, e
304 do CTB, sustenta, em linhas gerais, a superação do entendimento
da Súmula 231/STJ e o redimensionamento da pena restritiva de
direito de prestação pecuniária, a fim de adequá-la à sua capacidade
econômica.
3. Decisão anterior. A decisão agravada, com base no art. 932, III,
do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assentou que não
se conhece de agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada
todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
e (ii) saber se, ainda que superado o óbice de admissibilidade,
seria possível, na via especial, superar a Súmula 231/STJ e reduzir
o valor da prestação pecuniária sem revolvimento fático-probatório,
em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo
regimental, decorrente do princípio da dialeticidade; a manutenção
de alegações genéricas e a mera reprodução dos fundamentos do
recurso especial não atendem ao ônus recursal, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus
fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; ausente ataque
específico, o agravo regimental não comporta conhecimento.
7. Ainda que conhecido, não seria possível acolher as pretensões:
(a) o entendimento da Súmula 231/STJ permanece hígido; e (b) a
redução do valor fixado a título de prestação pecuniária demandaria
revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial
(Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.