STJ — 3061859
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada relativo à Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou violação ao art. 619 do CPP, omissão e contradição interna, sustentando que a controvérsia seria estritamente jurídica, por envolver revaloração de fatos incontroversos relativos a reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP e retratação judicial da vítima, sem pretensão de reexame probatório.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, ao afirmar a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ para fins de conhecimento do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as razões apresentadas pela parte embargante configuram impugnação específica e concreta suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e não servem à revisão da decisão por mero inconformismo da parte.
- O acórdão embargado explicita as razões do desprovimento do agravo regimental, pois assenta que a decisão de inadmissão do recurso especial se fundou nas Súmulas 284/STF e 7/STJ e que a parte embargante não combateu especificamente a incidência da Súmula 7/STJ.
- A alegação genérica de que não seria necessário reexaminar provas não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois a parte deve realizar cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão não exige alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
- A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
- A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna, existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a divergência entre o julgado e a interpretação que a parte atribui aos fatos, ao direito ou a precedentes.
- As alegações da parte embargante revelam discordância com a solução jurídica adotada, o que não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
- Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição interna, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir o mérito por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A contradição sanável em embargos é apenas a interna ao próprio julgado, não configurando vício a divergência com a interpretação jurídica defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 04.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.09.2018, DJe 11.10.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da
Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao
fundamento da decisão agravada relativo à Súmula 7/STJ. A parte
embargante alegou violação ao art. 619 do CPP, omissão e contradição
interna, sustentando que a controvérsia seria estritamente
jurídica, por envolver revaloração de fatos incontroversos relativos
a reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP e
retratação judicial da vítima, sem pretensão de reexame probatório..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição interna, nos termos do art. 619
do CPP, ao afirmar a ausência de impugnação específica do óbice da
Súmula 7/STJ para fins de conhecimento do agravo em recurso
especial.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as razões
apresentadas pela parte embargante configuram impugnação específica
e concreta suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, nos termos do
art. 619 do CPP, e não servem à revisão da decisão por mero
inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado explicita as razões do desprovimento do
agravo regimental, pois assenta que a decisão de inadmissão do
recurso especial se fundou nas Súmulas 284/STF e 7/STJ e que a parte
embargante não combateu especificamente a incidência da Súmula
7/STJ.
6. A alegação genérica de que não seria necessário reexaminar provas
não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois a parte
deve realizar cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão
recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão não
exige alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a
contradição interna, existente entre as premissas e a conclusão da
própria decisão, e não a divergência entre o julgado e a
interpretação que a parte atribui aos fatos, ao direito ou a
precedentes.
9. As alegações da parte embargante revelam discordância com a
solução jurídica adotada, o que não se compatibiliza com a via
estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
contradição interna, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP,
art. 619), não servindo para rediscutir o mérito por mero
inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A contradição sanável
em embargos é apenas a interna ao próprio julgado, não configurando
vício a divergência com a interpretação jurídica defendida pela
parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF,
Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe
28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe
15.03.2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 04.10.2019; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 25.09.2018, DJe 11.10.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.