STJ — 2233219

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca5d50bcd283b9552e27b7404292a9f72d8597bfb2942a3f2d52ba15d21f56a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436850
Número de registro na fonte
202503526652
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca5d50bcd283b9552e27b7404292a9f72d8597bfb2942a3f2d52ba15d21f56a7. SHA-256 do comentário: 68d587f467603042912279552ba96c95bb3ce18e4e01a7beb9d20ac63b252c6d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), em que a Defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio e a absolvição. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões, afirmando que a diligência se baseou apenas em denúncia anônima, conhecimento policial prévio de corréu e tentativa de fuga, requerendo a nulidade da busca e das provas subsequentes. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação, rejeitou apelação e embargos infringentes, reconhecendo a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a licitude das provas. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial por consonância com a jurisprudência (Tema 280/STF) e incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar situação de flagrante delito a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo o provimento do recurso especial e do agravo regimental diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) comporta exceção em caso de flagrante delito; em crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo e autoriza intervenção policial quando lastreada em fundadas razões. 6. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa idônea para o ingresso domiciliar, consubstanciada em denúncia circunstanciada corroborada por observação prévia externa de conduta compatível com preparo de entorpecentes, tentativa de fuga dos ocupantes e subsequente apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância. 7. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências prévias e elementos objetivos verificados antes do ingresso, constitui fundadas razões para relativizar a garantia domiciliar, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e do Superior Tribunal de Justiça. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação dos Tribunais Superiores quanto à licitude da entrada sem mandado amparada em elementos concretos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Não há violação aos arts. 157 e 240 do CPP, porque a diligência foi reputada lícita com base em circunstâncias concretas previamente verificadas, não se tratando de mera suspeita genérica ou atuação arbitrária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente. 2. A denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e elementos objetivos verificados antes do ingresso, configura justa causa para a busca domiciliar. 3. A incidência das Súmulas 83 e 7/STJ impede o provimento de recurso especial e de agravo regimental quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante e a pretensão demanda reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 e 302, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC 814.571/GO, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 916.068/PR, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STF, RE 1.447.045/SP

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 280/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), em que a Defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio e a absolvição. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões, afirmando que a diligência se baseou apenas em denúncia anônima, conhecimento policial prévio de corréu e tentativa de fuga, requerendo a nulidade da busca e das provas subsequentes. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação, rejeitou apelação e embargos infringentes, reconhecendo a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a licitude das provas. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial por consonância com a jurisprudência (Tema 280/STF) e incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar situação de flagrante delito a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo o provimento do recurso especial e do agravo regimental diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) comporta exceção em caso de flagrante delito; em crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo e autoriza intervenção policial quando lastreada em fundadas razões. 6. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa idônea para o ingresso domiciliar, consubstanciada em denúncia circunstanciada corroborada por observação prévia externa de conduta compatível com preparo de entorpecentes, tentativa de fuga dos ocupantes e subsequente apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância. 7. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências prévias e elementos objetivos verificados antes do ingresso, constitui fundadas razões para relativizar a garantia domiciliar, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e do Superior Tribunal de Justiça. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação dos Tribunais Superiores quanto à licitude da entrada sem mandado amparada em elementos concretos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Não há violação aos arts. 157 e 240 do CPP, porque a diligência foi reputada lícita com base em circunstâncias concretas previamente verificadas, não se tratando de mera suspeita genérica ou atuação arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente. 2. A denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e elementos objetivos verificados antes do ingresso, configura justa causa para a busca domiciliar. 3. A incidência das Súmulas 83 e 7/STJ impede o provimento de recurso especial e de agravo regimental quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante e a pretensão demanda reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 e 302, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC 814.571/GO, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 916.068/PR, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STF, RE 1.447.045/SP

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.