STJ — 2233219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca5d50bcd283b9552e27b7404292a9f72d8597bfb2942a3f2d52ba15d21f56a7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436850
- Número de registro na fonte
- 202503526652
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal
por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006), em que a Defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude
das provas por violação de domicílio e a absolvição.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o ingresso policial no
imóvel ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas
razões, afirmando que a diligência se baseou apenas em denúncia
anônima, conhecimento policial prévio de corréu e tentativa de fuga,
requerendo a nulidade da busca e das provas subsequentes.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação,
rejeitou apelação e embargos infringentes, reconhecendo a existência
de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a licitude das
provas. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial por
consonância com a jurisprudência (Tema 280/STF) e incidência dos
óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar situação de
flagrante delito a legitimar o ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, em crime permanente de tráfico de drogas; e (ii)
saber se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo o
provimento do recurso especial e do agravo regimental diante da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e da
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) comporta exceção
em caso de flagrante delito; em crimes permanentes, a situação de
flagrância se protrai no tempo e autoriza intervenção policial
quando lastreada em fundadas razões.
6. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa idônea para o
ingresso domiciliar, consubstanciada em denúncia circunstanciada
corroborada por observação prévia externa de conduta compatível com
preparo de entorpecentes, tentativa de fuga dos ocupantes e
subsequente apreensão de drogas e instrumentos típicos da
traficância.
7. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências prévias e
elementos objetivos verificados antes do ingresso, constitui
fundadas razões para relativizar a garantia domiciliar, conforme a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e
do Superior Tribunal de Justiça.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação dos
Tribunais Superiores quanto à licitude da entrada sem mandado
amparada em elementos concretos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório para afastar as fundadas razões reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
10. Não há violação aos arts. 157 e 240 do CPP, porque a diligência
foi reputada lícita com base em circunstâncias concretas previamente
verificadas, não se tratando de mera suspeita genérica ou atuação
arbitrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando
amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem
situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente.
2. A denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e
elementos objetivos verificados antes do ingresso, configura justa
causa para a busca domiciliar.
3. A incidência das Súmulas 83 e 7/STJ impede o provimento de
recurso especial e de agravo regimental quando o acórdão recorrido
se alinha à jurisprudência dominante e a pretensão demanda reexame
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 e 302, I; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp
1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC 814.571/GO, Quinta Turma, j.
21.08.2023; STJ, AgRg no HC 916.068/PR, Sexta Turma, j. 05.03.2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2026;
STF, RE 1.447.045/SP
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA
280/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal
por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006), em que a Defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude
das provas por violação de domicílio e a absolvição.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o ingresso policial no
imóvel ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas
razões, afirmando que a diligência se baseou apenas em denúncia
anônima, conhecimento policial prévio de corréu e tentativa de fuga,
requerendo a nulidade da busca e das provas subsequentes.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação,
rejeitou apelação e embargos infringentes, reconhecendo a existência
de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a licitude das
provas. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial por
consonância com a jurisprudência (Tema 280/STF) e incidência dos
óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar situação de
flagrante delito a legitimar o ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, em crime permanente de tráfico de drogas; e (ii)
saber se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo o
provimento do recurso especial e do agravo regimental diante da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e da
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) comporta exceção
em caso de flagrante delito; em crimes permanentes, a situação de
flagrância se protrai no tempo e autoriza intervenção policial
quando lastreada em fundadas razões.
6. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa idônea para o
ingresso domiciliar, consubstanciada em denúncia circunstanciada
corroborada por observação prévia externa de conduta compatível com
preparo de entorpecentes, tentativa de fuga dos ocupantes e
subsequente apreensão de drogas e instrumentos típicos da
traficância.
7. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências prévias e
elementos objetivos verificados antes do ingresso, constitui
fundadas razões para relativizar a garantia domiciliar, conforme a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e
do Superior Tribunal de Justiça.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação dos
Tribunais Superiores quanto à licitude da entrada sem mandado
amparada em elementos concretos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório para afastar as fundadas razões reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
10. Não há violação aos arts. 157 e 240 do CPP, porque a diligência
foi reputada lícita com base em circunstâncias concretas previamente
verificadas, não se tratando de mera suspeita genérica ou atuação
arbitrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando
amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem
situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente.
2. A denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e
elementos objetivos verificados antes do ingresso, configura justa
causa para a busca domiciliar.
3. A incidência das Súmulas 83 e 7/STJ impede o provimento de
recurso especial e de agravo regimental quando o acórdão recorrido
se alinha à jurisprudência dominante e a pretensão demanda reexame
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 e 302, I; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp
1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC 814.571/GO, Quinta Turma, j.
21.08.2023; STJ, AgRg no HC 916.068/PR, Sexta Turma, j. 05.03.2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2026;
STF, RE 1.447.045/SP
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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