STJ — 3171159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f509495d301e83627f98e4bb5af64a1956d873d6ec7fca46d850001e5f1e3d7d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436858
- Número de registro na fonte
- 202600394929
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado após
provimento de recurso em sentido estrito do Ministério Público.
2. O agravante sustenta violação ao art. 413 do Código de Processo
Penal, requerendo despronúncia ou, subsidiariamente, afastamento da
qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alega que
delação de corréu não pode fundamentar a pronúncia e que discussão
prévia imediata afastaria a qualificadora. Parecer pelo
desprovimento.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 413 do Código de Processo Penal, apta a justificar a
despronúncia; (ii) saber se é possível afastar, nesta fase
processual, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal;
(iii) saber se a utilização de elementos probatórios, inclusive
declarações da vítima e de corréu, é idônea para sustentar a
pronúncia; e (iv) saber se o exame pretendido demanda reexame de
matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo, porém não há elementos para
reconsideração, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios
fundamentos.
5. Na fase de pronúncia, comprovadas a materialidade e presentes
indícios suficientes de autoria, a controvérsia sobre a dinâmica dos
fatos deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à
soberania dos vereditos.
6. As provas produzidas em juízo, notadamente as declarações da
vítima sobrevivente e depoimentos testemunhais, revelam elevado
juízo de probabilidade quanto ao envolvimento do agravante, apto a
justificar a pronúncia.
7. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não pode
ser afastada nesta etapa quando amparada em elementos mínimos que
indiquem surpresa ou emboscada, incumbindo ao Conselho de Sentença
decidir sobre sua manutenção.
8. A pretensão de despronúncia ou de afastamento da qualificadora
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA
OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado após
provimento de recurso em sentido estrito do Ministério Público.
2. O agravante sustenta violação ao art. 413 do Código de Processo
Penal, requerendo despronúncia ou, subsidiariamente, afastamento da
qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alega que
delação de corréu não pode fundamentar a pronúncia e que discussão
prévia imediata afastaria a qualificadora. Parecer pelo
desprovimento.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 413 do Código de Processo Penal, apta a justificar a
despronúncia; (ii) saber se é possível afastar, nesta fase
processual, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal;
(iii) saber se a utilização de elementos probatórios, inclusive
declarações da vítima e de corréu, é idônea para sustentar a
pronúncia; e (iv) saber se o exame pretendido demanda reexame de
matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo, porém não há elementos para
reconsideração, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios
fundamentos.
5. Na fase de pronúncia, comprovadas a materialidade e presentes
indícios suficientes de autoria, a controvérsia sobre a dinâmica dos
fatos deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à
soberania dos vereditos.
6. As provas produzidas em juízo, notadamente as declarações da
vítima sobrevivente e depoimentos testemunhais, revelam elevado
juízo de probabilidade quanto ao envolvimento do agravante, apto a
justificar a pronúncia.
7. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não pode
ser afastada nesta etapa quando amparada em elementos mínimos que
indiquem surpresa ou emboscada, incumbindo ao Conselho de Sentença
decidir sobre sua manutenção.
8. A pretensão de despronúncia ou de afastamento da qualificadora
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3171159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f509495d301e83627f98e4bb5af64a1956d873d6ec7fca46d850001e5f1e3d7d. SHA-256 do comentário:62cb24ff683d8c50b68671bb9a326c15494481f9990c54349c0d5c7fa76ef15f.