STJ — 2980149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a00036d68d523dfd76a0c778058aa51333b3aa8f01609394ea70253bca2e59c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436867
Número de registro na fonte
202502452636
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2980149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a00036d68d523dfd76a0c778058aa51333b3aa8f01609394ea70253bca2e59c9. SHA-256 do comentário: 91c3018d1456c214d694f8e0b6c8fd15fa2157a2bfa00b38448d352d3e9c4114.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão agravada. 2. Defesa sustenta equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ e afirma ter enfrentado os fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 282, 283, 284 e 356/STF, alegando, em particular, impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ por meio de tese de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. Pede reconsideração da decisão ou submissão ao Colegiado para conhecimento do agravo e posterior provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões apresentadas pela parte agravante satisfazem o dever de atacar concretamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do recurso. 6. No caso, a defesa limitou-se a afirmar de forma genérica equívoco na aplicação de enunciados sumulares, sem infirmar de modo específico os fundamentos das decisões agravadas, descumprindo o ônus de dialeticidade. 7. Configurada a ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o ônus de dialeticidade recursal do art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar além de menções em citações.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão agravada. 2. Defesa sustenta equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ e afirma ter enfrentado os fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 282, 283, 284 e 356/STF, alegando, em particular, impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ por meio de tese de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. Pede reconsideração da decisão ou submissão ao Colegiado para conhecimento do agravo e posterior provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões apresentadas pela parte agravante satisfazem o dever de atacar concretamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do recurso. 6. No caso, a defesa limitou-se a afirmar de forma genérica equívoco na aplicação de enunciados sumulares, sem infirmar de modo específico os fundamentos das decisões agravadas, descumprindo o ônus de dialeticidade. 7. Configurada a ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o ônus de dialeticidade recursal do art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar além de menções em citações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.