STJ — 3035779

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f9da1d905bf89502ce20c53821a1296b2800f447400c98eae3f58a465ac106

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436870
Número de registro na fonte
202503262080
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035779 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1f9da1d905bf89502ce20c53821a1296b2800f447400c98eae3f58a465ac106. SHA-256 do comentário: a7c8a7fc442f730bb27e789a6cd4f893abd33d2c228baf47e2998e9a7142b3d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: b1f9da1d905bf89502ce20c53821a1296b2800f447400c98eae3f58a465ac106
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a conclusão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Embargante alega omissões no acórdão embargado e requer prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1.022 do CPC e do art. 619 do CPP; sustenta que houve conclusão genérica quanto à falta de dialeticidade, sem exame pontual das razões recursais, e defende a flexibilização de formalidades em matéria penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar integração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado, com exposição suficiente das razões de decidir, inexistindo omissão relevante a ser suprida para fins de prequestionamento. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica, todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC. 7. Inviável a flexibilização das exigências formais de dialeticidade para superar óbice de conhecimento, ainda que em matéria penal, quando verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a conclusão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Embargante alega omissões no acórdão embargado e requer prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1.022 do CPC e do art. 619 do CPP; sustenta que houve conclusão genérica quanto à falta de dialeticidade, sem exame pontual das razões recursais, e defende a flexibilização de formalidades em matéria penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar integração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado, com exposição suficiente das razões de decidir, inexistindo omissão relevante a ser suprida para fins de prequestionamento. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica, todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC. 7. Inviável a flexibilização das exigências formais de dialeticidade para superar óbice de conhecimento, ainda que em matéria penal, quando verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.