STJ — 2259376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9c52d1db068bf543c0670f104d6190f8fcf415810802129f0b53d85503881a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436878
Número de registro na fonte
202600566356
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac9c52d1db068bf543c0670f104d6190f8fcf415810802129f0b53d85503881a. SHA-256 do comentário: 3429ad4a7c74698741db8e921141d347bd367b3c3d202caa14e07abc68e81b75.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, mantendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram apreensão de mais de 300 kg de maconha (308,52 kg) e circunstâncias específicas do delito - deslocamento interestadual, transporte intermunicipal e atuação mediante remuneração - como indicativos de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de entorpecente. 3. Pedidos e manifestações. Pretensão de reconhecimento da minorante na fração máxima, com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. Órgão ministerial federal manifestou-se pelo provimento; órgão ministerial estadual, pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em (i) saber se a exclusão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se é possível o reexame dessas premissas fático-probatórias na via do recurso especial. 5.Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos objetivos - volume expressivo de droga, deslocamento interestadual e intermunicipal, e atuação mediante remuneração - que evidenciam dedicação à atividade criminosa, não se limitando à quantidade apreendida. 7. A quantidade de entorpecente, quando associada a outros dados concretos (logística empregada, remuneração, inserção em dinâmica delitiva organizada), justifica o afastamento do redutor, sem configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado. 8. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria de fato, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando fundado nos mesmos pressupostos fáticos cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. 11. A manifestação ministerial pelo provimento não vincula o órgão julgador, sobretudo quando o afastamento da minorante se baseia em circunstâncias fáticas adicionais idôneas e alinhadas à orientação jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam dedicação do agente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de droga. 2. O reexame das premissas fático-probatórias para restabelecer o tráfico privilegiado em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não verificada quando a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando depende de revolvimento do conjunto probatório vedado na via especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, mantendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram apreensão de mais de 300 kg de maconha (308,52 kg) e circunstâncias específicas do delito - deslocamento interestadual, transporte intermunicipal e atuação mediante remuneração - como indicativos de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de entorpecente. 3. Pedidos e manifestações. Pretensão de reconhecimento da minorante na fração máxima, com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. Órgão ministerial federal manifestou-se pelo provimento; órgão ministerial estadual, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se a exclusão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se é possível o reexame dessas premissas fático-probatórias na via do recurso especial. 5.Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos objetivos - volume expressivo de droga, deslocamento interestadual e intermunicipal, e atuação mediante remuneração - que evidenciam dedicação à atividade criminosa, não se limitando à quantidade apreendida. 7. A quantidade de entorpecente, quando associada a outros dados concretos (logística empregada, remuneração, inserção em dinâmica delitiva organizada), justifica o afastamento do redutor, sem configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado. 8. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria de fato, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando fundado nos mesmos pressupostos fáticos cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. 11. A manifestação ministerial pelo provimento não vincula o órgão julgador, sobretudo quando o afastamento da minorante se baseia em circunstâncias fáticas adicionais idôneas e alinhadas à orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam dedicação do agente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de droga. 2. O reexame das premissas fático-probatórias para restabelecer o tráfico privilegiado em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não verificada quando a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando depende de revolvimento do conjunto probatório vedado na via especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.