STJ — 2259376
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9c52d1db068bf543c0670f104d6190f8fcf415810802129f0b53d85503881a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436878
- Número de registro na fonte
- 202600566356
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
mantendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico
de drogas.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram apreensão de
mais de 300 kg de maconha (308,52 kg) e circunstâncias específicas
do delito - deslocamento interestadual, transporte intermunicipal e
atuação mediante remuneração - como indicativos de dedicação à
atividade criminosa, além da quantidade de entorpecente.
3. Pedidos e manifestações. Pretensão de reconhecimento da minorante
na fração máxima, com redimensionamento da pena, fixação de regime
inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos; subsidiariamente, concessão de habeas
corpus de ofício. Órgão ministerial federal manifestou-se pelo
provimento; órgão ministerial estadual, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em (i) saber se a exclusão da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a
dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se é
possível o reexame dessas premissas fático-probatórias na via do
recurso especial.
5.Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas com base em elementos objetivos - volume expressivo
de droga, deslocamento interestadual e intermunicipal, e atuação
mediante remuneração - que evidenciam dedicação à atividade
criminosa, não se limitando à quantidade apreendida.
7. A quantidade de entorpecente, quando associada a outros dados
concretos (logística empregada, remuneração, inserção em dinâmica
delitiva organizada), justifica o afastamento do redutor, sem
configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado.
8. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas
instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria de fato,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ;
não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando
fundado nos mesmos pressupostos fáticos cujo reexame encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício.
11. A manifestação ministerial pelo provimento não vincula o órgão
julgador, sobretudo quando o afastamento da minorante se baseia em
circunstâncias fáticas adicionais idôneas e alinhadas à orientação
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é
válida quando lastreada em elementos concretos que indicam dedicação
do agente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de
droga.
2. O reexame das premissas fático-probatórias para restabelecer o
tráfico privilegiado em recurso especial encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade, não verificada quando a decisão está devidamente
fundamentada e em consonância com a jurisprudência.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando depende de
revolvimento do conjunto probatório vedado na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei
nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
mantendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico
de drogas.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram apreensão de
mais de 300 kg de maconha (308,52 kg) e circunstâncias específicas
do delito - deslocamento interestadual, transporte intermunicipal e
atuação mediante remuneração - como indicativos de dedicação à
atividade criminosa, além da quantidade de entorpecente.
3. Pedidos e manifestações. Pretensão de reconhecimento da minorante
na fração máxima, com redimensionamento da pena, fixação de regime
inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos; subsidiariamente, concessão de habeas
corpus de ofício. Órgão ministerial federal manifestou-se pelo
provimento; órgão ministerial estadual, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em (i) saber se a exclusão da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a
dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se é
possível o reexame dessas premissas fático-probatórias na via do
recurso especial.
5.Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas com base em elementos objetivos - volume expressivo
de droga, deslocamento interestadual e intermunicipal, e atuação
mediante remuneração - que evidenciam dedicação à atividade
criminosa, não se limitando à quantidade apreendida.
7. A quantidade de entorpecente, quando associada a outros dados
concretos (logística empregada, remuneração, inserção em dinâmica
delitiva organizada), justifica o afastamento do redutor, sem
configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado.
8. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas
instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria de fato,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ;
não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando
fundado nos mesmos pressupostos fáticos cujo reexame encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício.
11. A manifestação ministerial pelo provimento não vincula o órgão
julgador, sobretudo quando o afastamento da minorante se baseia em
circunstâncias fáticas adicionais idôneas e alinhadas à orientação
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é
válida quando lastreada em elementos concretos que indicam dedicação
do agente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de
droga.
2. O reexame das premissas fático-probatórias para restabelecer o
tráfico privilegiado em recurso especial encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade, não verificada quando a decisão está devidamente
fundamentada e em consonância com a jurisprudência.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando depende de
revolvimento do conjunto probatório vedado na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei
nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2259376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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