STJ — 1090564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eb34d9aaaded9eee655e038f2f8d9859ca12a95d0f9d81075070f48762ecd3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436887
Número de registro na fonte
202601530147
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6eb34d9aaaded9eee655e038f2f8d9859ca12a95d0f9d81075070f48762ecd3e. SHA-256 do comentário: d724d3f7ccfb15ba4298b2ab8af14b61435571c6e4fc8d7be61a9c17e4e44200.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 6eb34d9aaaded9eee655e038f2f8d9859ca12a95d0f9d81075070f48762ecd3e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6eb34d9aaaded9eee655e038f2f8d9859ca12a95d0f9d81075070f48762ecd3e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, consistente na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva. O agravante sustenta ter promovido a juntada complementar do decreto prisional e requer o conhecimento do writ, com revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do decreto de prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução; e (ii) estabelecer se a juntada documental realizada em sede de agravo regimental foi suficiente para sanar o vício processual apontado na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus exige instrução adequada com as peças indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal, especialmente quando a controvérsia recai sobre a legalidade da prisão preventiva. 4. A ausência do decreto prisional inviabiliza o exame da fundamentação da custódia cautelar e impede o controle jurisdicional da alegada ilegalidade. 5. A decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória não supre a necessidade de juntada da decisão originária que decretou ou converteu a prisão preventiva, quando apenas reafirma a inexistência de alteração do panorama fático-jurídico. 6. A documentação apresentada em sede de agravo regimental não sanou a deficiência apontada na decisão agravada, pois o agravante novamente deixou de juntar aos autos o decreto preventivo. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de peças essenciais impede o conhecimento do habeas corpus por inviabilizar a aferição do alegado constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, consistente na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva. O agravante sustenta ter promovido a juntada complementar do decreto prisional e requer o conhecimento do writ, com revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do decreto de prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução; e (ii) estabelecer se a juntada documental realizada em sede de agravo regimental foi suficiente para sanar o vício processual apontado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige instrução adequada com as peças indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal, especialmente quando a controvérsia recai sobre a legalidade da prisão preventiva. 4. A ausência do decreto prisional inviabiliza o exame da fundamentação da custódia cautelar e impede o controle jurisdicional da alegada ilegalidade. 5. A decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória não supre a necessidade de juntada da decisão originária que decretou ou converteu a prisão preventiva, quando apenas reafirma a inexistência de alteração do panorama fático-jurídico. 6. A documentação apresentada em sede de agravo regimental não sanou a deficiência apontada na decisão agravada, pois o agravante novamente deixou de juntar aos autos o decreto preventivo. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de peças essenciais impede o conhecimento do habeas corpus por inviabilizar a aferição do alegado constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.