STJ — 1037670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c40e650973e8871ae5c86f689049383a686a6329c19d970e7d668fac3e6c14e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436888
Número de registro na fonte
202503669336
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c40e650973e8871ae5c86f689049383a686a6329c19d970e7d668fac3e6c14e2. SHA-256 do comentário: 5a26e416dbec7411cef5cc9c44530b63b5779f625e3efa26b3d85875fd9db4fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c40e650973e8871ae5c86f689049383a686a6329c19d970e7d668fac3e6c14e2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, afirmando que o decreto de prisão preventiva baseou-se em diálogos de terceiros com menções indiretas à sua alcunha, sem demonstração técnica de vinculação ao agravante. Argumenta não estar foragido, mas estar recolhido por outro processo, e contesta os fundamentos de reincidência e antecedentes criminais. Aponta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questões em discussão: saber se há ausência de indícios mínimos de autoria e fundamentos que justifiquem a prisão preventiva do agravante; saber se há excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria é incabível na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e a pela reiteração delitiva. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e a pela reiteração delitiva, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, HC 525.907/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.210/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 836.086/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, afirmando que o decreto de prisão preventiva baseou-se em diálogos de terceiros com menções indiretas à sua alcunha, sem demonstração técnica de vinculação ao agravante. Argumenta não estar foragido, mas estar recolhido por outro processo, e contesta os fundamentos de reincidência e antecedentes criminais. Aponta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: saber se há ausência de indícios mínimos de autoria e fundamentos que justifiquem a prisão preventiva do agravante; saber se há excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria é incabível na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e a pela reiteração delitiva. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e a pela reiteração delitiva, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, HC 525.907/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.210/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 836.086/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.