Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c40e650973e8871ae5c86f689049383a686a6329c19d970e7d668fac3e6c14e2. SHA-256 do comentário: 5a26e416dbec7411cef5cc9c44530b63b5779f625e3efa26b3d85875fd9db4fe.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria,
afirmando que o decreto de prisão preventiva baseou-se em diálogos
de terceiros com menções indiretas à sua alcunha, sem demonstração
técnica de vinculação ao agravante. Argumenta não estar foragido,
mas estar recolhido por outro processo, e contesta os fundamentos de
reincidência e antecedentes criminais. Aponta excesso de prazo na
formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: saber se há ausência de indícios mínimos
de autoria e fundamentos que justifiquem a prisão preventiva do
agravante; saber se há excesso de prazo na formação da culpa e
ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria é
incabível na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a ação
constitucional de rito célere e cognição sumária.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de
resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do
crime, evidenciada pelo modus operandi e a pela reiteração delitiva.
6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi
analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação
direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de
revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso
em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de
tempo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e
a pela reiteração delitiva, autoriza a decretação da prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso
de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de
origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior,
sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de
contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da
decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido
estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo
razoável.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015;
STJ, HC 525.907/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC
174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.210/PR, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ,
AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC
836.086/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria,
afirmando que o decreto de prisão preventiva baseou-se em diálogos
de terceiros com menções indiretas à sua alcunha, sem demonstração
técnica de vinculação ao agravante. Argumenta não estar foragido,
mas estar recolhido por outro processo, e contesta os fundamentos de
reincidência e antecedentes criminais. Aponta excesso de prazo na
formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: saber se há ausência de indícios mínimos
de autoria e fundamentos que justifiquem a prisão preventiva do
agravante; saber se há excesso de prazo na formação da culpa e
ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria é
incabível na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a ação
constitucional de rito célere e cognição sumária.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de
resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do
crime, evidenciada pelo modus operandi e a pela reiteração delitiva.
6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi
analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação
direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de
revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso
em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de
tempo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e
a pela reiteração delitiva, autoriza a decretação da prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso
de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de
origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior,
sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de
contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da
decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido
estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo
razoável.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015;
STJ, HC 525.907/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC
174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.210/PR, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ,
AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC
836.086/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c40e650973e8871ae5c86f689049383a686a6329c19d970e7d668fac3e6c14e2. SHA-256 do comentário:5a26e416dbec7411cef5cc9c44530b63b5779f625e3efa26b3d85875fd9db4fe.