STJ — 2233166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728c8241e891b2dc4b7fa71487ed862144329efdc34cff08cb43c4888af72d89

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base do crime de contrabando, com fundamento na discricionariedade motivada do julgador e na jurisprudência sobre a elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos. 2. A Agravante sustenta majoração de 62,5% por única vetorial negativa (quantidade de mercadoria), sem fundamentação qualitativa extraordinária, e requer redução do aumento à fração de 1/8, ou a outro montante compatível com proporcionalidade e razoabilidade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base em 62,5% fundada exclusivamente na quantidade de mercadoria apreendida viola o art. 59 do Código Penal, o dever de motivação e a técnica trifásica; e (ii) saber se há direito subjetivo à adoção de fração matemática predeterminada para fixação da pena-base ou à redução do incremento à fração de 1/8.

III. Razões de decidir

4. A quantidade extremamente elevada de 475.000 maços de cigarros apreendidos extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior gravidade concreta, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base. 5. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo bastante a motivação idônea baseada em elementos objetivos dos autos. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de motivação idônea, circunstâncias não verificadas, pois a decisão está amparada em dados objetivos extraídos do conjunto probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA MERCADORIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base do crime de contrabando, com fundamento na discricionariedade motivada do julgador e na jurisprudência sobre a elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos. 2. A Agravante sustenta majoração de 62,5% por única vetorial negativa (quantidade de mercadoria), sem fundamentação qualitativa extraordinária, e requer redução do aumento à fração de 1/8, ou a outro montante compatível com proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base em 62,5% fundada exclusivamente na quantidade de mercadoria apreendida viola o art. 59 do Código Penal, o dever de motivação e a técnica trifásica; e (ii) saber se há direito subjetivo à adoção de fração matemática predeterminada para fixação da pena-base ou à redução do incremento à fração de 1/8. III. Razões de decidir 4. A quantidade extremamente elevada de 475.000 maços de cigarros apreendidos extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior gravidade concreta, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base. 5. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo bastante a motivação idônea baseada em elementos objetivos dos autos. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de motivação idônea, circunstâncias não verificadas, pois a decisão está amparada em dados objetivos extraídos do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.