STJ — 2233166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728c8241e891b2dc4b7fa71487ed862144329efdc34cff08cb43c4888af72d89
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base do crime de
contrabando, com fundamento na discricionariedade motivada do
julgador e na jurisprudência sobre a elevada quantidade de maços de
cigarros apreendidos.
2. A Agravante sustenta majoração de 62,5% por única vetorial
negativa (quantidade de mercadoria), sem fundamentação qualitativa
extraordinária, e requer redução do aumento à fração de 1/8, ou a
outro montante compatível com proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da
pena-base em 62,5% fundada exclusivamente na quantidade de
mercadoria apreendida viola o art. 59 do Código Penal, o dever de
motivação e a técnica trifásica; e (ii) saber se há direito
subjetivo à adoção de fração matemática predeterminada para fixação
da pena-base ou à redução do incremento à fração de 1/8.
III. Razões de decidir
4. A quantidade extremamente elevada de 475.000 maços de cigarros
apreendidos extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior
gravidade concreta, legitimando a valoração negativa das
circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
5. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente
vinculada do julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo
bastante a motivação idônea baseada em elementos objetivos dos
autos.
6. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de
motivação idônea, circunstâncias não verificadas, pois a decisão
está amparada em dados objetivos extraídos do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA MERCADORIA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base do crime de
contrabando, com fundamento na discricionariedade motivada do
julgador e na jurisprudência sobre a elevada quantidade de maços de
cigarros apreendidos.
2. A Agravante sustenta majoração de 62,5% por única vetorial
negativa (quantidade de mercadoria), sem fundamentação qualitativa
extraordinária, e requer redução do aumento à fração de 1/8, ou a
outro montante compatível com proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da
pena-base em 62,5% fundada exclusivamente na quantidade de
mercadoria apreendida viola o art. 59 do Código Penal, o dever de
motivação e a técnica trifásica; e (ii) saber se há direito
subjetivo à adoção de fração matemática predeterminada para fixação
da pena-base ou à redução do incremento à fração de 1/8.
III. Razões de decidir
4. A quantidade extremamente elevada de 475.000 maços de cigarros
apreendidos extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior
gravidade concreta, legitimando a valoração negativa das
circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
5. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente
vinculada do julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo
bastante a motivação idônea baseada em elementos objetivos dos
autos.
6. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de
motivação idônea, circunstâncias não verificadas, pois a decisão
está amparada em dados objetivos extraídos do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.