STJ — 3140830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f16568d2412e215b03787bb3cf054fbe2e910aeb0aef8c3a1b1f9ee08fbc851d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436899
Número de registro na fonte
202504874581
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f16568d2412e215b03787bb3cf054fbe2e910aeb0aef8c3a1b1f9ee08fbc851d. SHA-256 do comentário: 5b7775d5264cf2440eaa19f37abbb268b61b3dddff646c317d6071d138cdfc05.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o Agravante reiterou fundamentos do recurso especial não admitido, sustentando genericamente ter impugnado todos os óbices e pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena. 3. Decisão anterior. A decisão agravada consignou que não houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relacionados à Súmula 83/STJ (legitimidade e interesse recursal da assistente de acusação; palavra da vítima; arts. 155 e 156 do CPP) e à Súmula 7/STJ (autoria delitiva; agravante relativa à coabitação).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A questão também envolve verificar se, mantido o óbice de admissibilidade, é possível o exame do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de absolvição ou revisão da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo regimental, por força do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; exige-se o enfrentamento concreto de todos os óbices apontados. 7. Nas razões apresentadas, o Agravante limitou-se a replicar argumentos do recurso especial e a formular alegações genéricas, sem infirmar de modo adequado, suficiente e objetivo os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, resta prejudicado o exame do mérito do especial, sendo inviável, nessa via, o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o Agravante reiterou fundamentos do recurso especial não admitido, sustentando genericamente ter impugnado todos os óbices e pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena. 3. Decisão anterior. A decisão agravada consignou que não houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relacionados à Súmula 83/STJ (legitimidade e interesse recursal da assistente de acusação; palavra da vítima; arts. 155 e 156 do CPP) e à Súmula 7/STJ (autoria delitiva; agravante relativa à coabitação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A questão também envolve verificar se, mantido o óbice de admissibilidade, é possível o exame do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de absolvição ou revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo regimental, por força do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; exige-se o enfrentamento concreto de todos os óbices apontados. 7. Nas razões apresentadas, o Agravante limitou-se a replicar argumentos do recurso especial e a formular alegações genéricas, sem infirmar de modo adequado, suficiente e objetivo os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, resta prejudicado o exame do mérito do especial, sendo inviável, nessa via, o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.