STJ — 3123366

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cd6cc7299bda01a294c930ce8b6645e37355d40c279878b06e3187a63d22bfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436936
Número de registro na fonte
202504753266
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123366 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cd6cc7299bda01a294c930ce8b6645e37355d40c279878b06e3187a63d22bfe. SHA-256 do comentário: d08c69b2f722693981ce02643c3ceb7d757a1e3789511642661f941d11611c2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 8cd6cc7299bda01a294c930ce8b6645e37355d40c279878b06e3187a63d22bfe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A embargante alega omissões, contradições e deficiência de fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão quanto à violação autônoma do art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional. Pede efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado explicitou a manutenção da Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial deixara de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito sem o necessário cotejo analítico. 6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi enfrentada, concluindo-se que a tese defensiva quanto ao dolo específico e à tipicidade dos crimes contra a honra demandaria revolvimento do contexto fático-probatório. 7. Os argumentos revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A embargante alega omissões, contradições e deficiência de fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão quanto à violação autônoma do art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional. Pede efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado explicitou a manutenção da Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial deixara de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito sem o necessário cotejo analítico. 6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi enfrentada, concluindo-se que a tese defensiva quanto ao dolo específico e à tipicidade dos crimes contra a honra demandaria revolvimento do contexto fático-probatório. 7. Os argumentos revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.