Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cd6cc7299bda01a294c930ce8b6645e37355d40c279878b06e3187a63d22bfe
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3123366 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cd6cc7299bda01a294c930ce8b6645e37355d40c279878b06e3187a63d22bfe. SHA-256 do comentário: d08c69b2f722693981ce02643c3ceb7d757a1e3789511642661f941d11611c2e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula
182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. A embargante alega omissões, contradições e deficiência de
fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula
7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos
relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão
quanto à violação autônoma do art. 619 do CPP por negativa de
prestação jurisdicional. Pede efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art.
619 do CPP, no acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e
não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no
acórdão embargado.
5. O acórdão embargado explicitou a manutenção da Súmula 182/STJ
porque o agravo em recurso especial deixara de infirmar
adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se
a repetir teses de mérito sem o necessário cotejo analítico.
6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi
enfrentada, concluindo-se que a tese defensiva quanto ao dolo
específico e à tipicidade dos crimes contra a honra demandaria
revolvimento do contexto fático-probatório.
7. Os argumentos revelam mero inconformismo com a solução jurídica
adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula
182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. A embargante alega omissões, contradições e deficiência de
fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula
7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos
relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão
quanto à violação autônoma do art. 619 do CPP por negativa de
prestação jurisdicional. Pede efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art.
619 do CPP, no acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e
não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no
acórdão embargado.
5. O acórdão embargado explicitou a manutenção da Súmula 182/STJ
porque o agravo em recurso especial deixara de infirmar
adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se
a repetir teses de mérito sem o necessário cotejo analítico.
6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi
enfrentada, concluindo-se que a tese defensiva quanto ao dolo
específico e à tipicidade dos crimes contra a honra demandaria
revolvimento do contexto fático-probatório.
7. Os argumentos revelam mero inconformismo com a solução jurídica
adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3123366 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8cd6cc7299bda01a294c930ce8b6645e37355d40c279878b06e3187a63d22bfe. SHA-256 do comentário:d08c69b2f722693981ce02643c3ceb7d757a1e3789511642661f941d11611c2e.