STJ — 3051498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90306465b71dab7e47cc3a7dcd3c3db90f645b2a2bbc8dbf6f87af9596cc801
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436937
- Número de registro na fonte
- 202503467564
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso
Especial. O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV, VI e § 7º, I;
121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do art. 14, II, e art. 18,
I, parte final; e 121, § 2º, incisos I, IV e § 2º-B, II, na forma do
art. 29, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, I, da Lei nº
8.072/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustentou
nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia de
provas digitais e requereu a despronúncia. A decisão agravada
concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e
283/STF e pela inadequação do Recurso Especial para exame de matéria
constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
monocrática que não conheceu do Recurso Especial; e (ii) estabelecer
se a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas é apta a
afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
agravante, tendo, definido, com clareza, que: a) o Acórdão recorrido
rechaçou as teses de nulidade e de quebra de cadeia de custódia,
sem que o recorrente tivesse impugnado especificamente os argumentos
deduzidos quando da interposição do recurso especial, de modo a
incidir a Súmula 283/STF; b) a pronúncia está fundamentada em
elementos probatórios suficientes, tais como "laudos de necropsia e
de corpo de delito, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede
policial e judicial, além da própria narrativa judicial da vítima
sobrevivente", estando suficientemente sedimentadas, em juízo típico
dessa fase processual, a existência de prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, o que evidencia que a pretensão de
despronúncia, pela suposta nulidade de um dos elementos de prova,
encontra óbice nas demais evidências que compõem o acervo
probatório, o que atrai, fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante
demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas
fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que
provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à
dialeticidade.
6. No mesmo sentido, a impugnação à Súmula 283/STF exige a
demonstração, objetiva e pormenorizada, de que enfrentou todos os
fundamentos do Acórdão recorrido, apontando as partes do recurso
especial efetivamente realizam a impugnação a cada um dos argumentos
deduzidos no Acórdão recorrido, sob pena de se inviabilizar o
conhecimento do recurso especial, pois não infirmado argumento
autônomo suficiente à manutenção da conclusão adotada pelas
instâncias ordinárias. Isso porque, como é cediço, segundo a
jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso
especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em
capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos
fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. No caso dos autos, o Agravante se limita a reiterar os argumentos
do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente
os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de
lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e
pormenorizada da parte do seu recurso em que teria havido a efetiva
impugnação às Súmulas 7/STJ e 283/STF.
7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que
inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não
comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação
genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n.
182/STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que
razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão
recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se,
por analogia, a Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel.
Min. Marco Buzzi , DJe 29.08.2024).
8. A pronúncia encontra respaldo em diversos elementos probatórios,
incluindo laudos periciais, certidões de óbito, depoimentos colhidos
em sede policial e judicial e a narrativa da vítima sobrevivente,
circunstância que reforça a inviabilidade da revisão pretendida em
Recurso Especial. Não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento
de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso
Especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
TeseS de julgamento: O princípio da dialeticidade exige a impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da
decisão recorrida. A mera reiteração das razões anteriormente
apresentadas não afasta os óbices de admissibilidade reconhecidos na
decisão agravada. A impugnação da Súmula 7/STJ requer demonstração
objetiva de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do
conjunto fático-probatório. A impugnação da Súmula 283/STF exige o
enfrentamento de todos os fundamentos autônomos aptos a sustentar o
acórdão recorrido. É inviável sanar, em Agravo Regimental,
deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso
Especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe a
incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do Agravo
Regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
arts. 14, II, 18, I, 29, 69 e 121, § 2º, I, IV, VI e § 7º, I; CPP,
arts. 158 e 158-A; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art.
1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
29.8.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 518/STJ E 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso
Especial. O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV, VI e § 7º, I;
121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do art. 14, II, e art. 18,
I, parte final; e 121, § 2º, incisos I, IV e § 2º-B, II, na forma do
art. 29, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, I, da Lei nº
8.072/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustentou
nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia de
provas digitais e requereu a despronúncia. A decisão agravada
concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e
283/STF e pela inadequação do Recurso Especial para exame de matéria
constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
monocrática que não conheceu do Recurso Especial; e (ii) estabelecer
se a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas é apta a
afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
agravante, tendo, definido, com clareza, que: a) o Acórdão recorrido
rechaçou as teses de nulidade e de quebra de cadeia de custódia,
sem que o recorrente tivesse impugnado especificamente os argumentos
deduzidos quando da interposição do recurso especial, de modo a
incidir a Súmula 283/STF; b) a pronúncia está fundamentada em
elementos probatórios suficientes, tais como "laudos de necropsia e
de corpo de delito, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede
policial e judicial, além da própria narrativa judicial da vítima
sobrevivente", estando suficientemente sedimentadas, em juízo típico
dessa fase processual, a existência de prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, o que evidencia que a pretensão de
despronúncia, pela suposta nulidade de um dos elementos de prova,
encontra óbice nas demais evidências que compõem o acervo
probatório, o que atrai, fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante
demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas
fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que
provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à
dialeticidade.
6. No mesmo sentido, a impugnação à Súmula 283/STF exige a
demonstração, objetiva e pormenorizada, de que enfrentou todos os
fundamentos do Acórdão recorrido, apontando as partes do recurso
especial efetivamente realizam a impugnação a cada um dos argumentos
deduzidos no Acórdão recorrido, sob pena de se inviabilizar o
conhecimento do recurso especial, pois não infirmado argumento
autônomo suficiente à manutenção da conclusão adotada pelas
instâncias ordinárias. Isso porque, como é cediço, segundo a
jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso
especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em
capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos
fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. No caso dos autos, o Agravante se limita a reiterar os argumentos
do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente
os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de
lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e
pormenorizada da parte do seu recurso em que teria havido a efetiva
impugnação às Súmulas 7/STJ e 283/STF.
7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que
inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não
comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação
genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n.
182/STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que
razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão
recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se,
por analogia, a Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel.
Min. Marco Buzzi , DJe 29.08.2024).
8. A pronúncia encontra respaldo em diversos elementos probatórios,
incluindo laudos periciais, certidões de óbito, depoimentos colhidos
em sede policial e judicial e a narrativa da vítima sobrevivente,
circunstância que reforça a inviabilidade da revisão pretendida em
Recurso Especial. Não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento
de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso
Especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
TeseS de julgamento: O princípio da dialeticidade exige a impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da
decisão recorrida. A mera reiteração das razões anteriormente
apresentadas não afasta os óbices de admissibilidade reconhecidos na
decisão agravada. A impugnação da Súmula 7/STJ requer demonstração
objetiva de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do
conjunto fático-probatório. A impugnação da Súmula 283/STF exige o
enfrentamento de todos os fundamentos autônomos aptos a sustentar o
acórdão recorrido. É inviável sanar, em Agravo Regimental,
deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso
Especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe a
incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do Agravo
Regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
arts. 14, II, 18, I, 29, 69 e 121, § 2º, I, IV, VI e § 7º, I; CPP,
arts. 158 e 158-A; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art.
1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
29.8.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3051498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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