STJ — 3051498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90306465b71dab7e47cc3a7dcd3c3db90f645b2a2bbc8dbf6f87af9596cc801

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436937
Número de registro na fonte
202503467564
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b90306465b71dab7e47cc3a7dcd3c3db90f645b2a2bbc8dbf6f87af9596cc801. SHA-256 do comentário: 03157c8cc181af39adf9e3eb861b129adf5598db0f408641a1811111a37af0ad.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial. O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV, VI e § 7º, I; 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do art. 14, II, e art. 18, I, parte final; e 121, § 2º, incisos I, IV e § 2º-B, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustentou nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais e requereu a despronúncia. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF e pela inadequação do Recurso Especial para exame de matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial; e (ii) estabelecer se a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas é apta a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, que: a) o Acórdão recorrido rechaçou as teses de nulidade e de quebra de cadeia de custódia, sem que o recorrente tivesse impugnado especificamente os argumentos deduzidos quando da interposição do recurso especial, de modo a incidir a Súmula 283/STF; b) a pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, tais como "laudos de necropsia e de corpo de delito, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede policial e judicial, além da própria narrativa judicial da vítima sobrevivente", estando suficientemente sedimentadas, em juízo típico dessa fase processual, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que evidencia que a pretensão de despronúncia, pela suposta nulidade de um dos elementos de prova, encontra óbice nas demais evidências que compõem o acervo probatório, o que atrai, fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à dialeticidade. 6. No mesmo sentido, a impugnação à Súmula 283/STF exige a demonstração, objetiva e pormenorizada, de que enfrentou todos os fundamentos do Acórdão recorrido, apontando as partes do recurso especial efetivamente realizam a impugnação a cada um dos argumentos deduzidos no Acórdão recorrido, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do recurso especial, pois não infirmado argumento autônomo suficiente à manutenção da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias. Isso porque, como é cediço, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. No caso dos autos, o Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e pormenorizada da parte do seu recurso em que teria havido a efetiva impugnação às Súmulas 7/STJ e 283/STF. 7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 29.08.2024). 8. A pronúncia encontra respaldo em diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede policial e judicial e a narrativa da vítima sobrevivente, circunstância que reforça a inviabilidade da revisão pretendida em Recurso Especial. Não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não conhecido. TeseS de julgamento: O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A mera reiteração das razões anteriormente apresentadas não afasta os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão agravada. A impugnação da Súmula 7/STJ requer demonstração objetiva de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. A impugnação da Súmula 283/STF exige o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos aptos a sustentar o acórdão recorrido. É inviável sanar, em Agravo Regimental, deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do Agravo Regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 14, II, 18, I, 29, 69 e 121, § 2º, I, IV, VI e § 7º, I; CPP, arts. 158 e 158-A; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29.8.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 518/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial. O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV, VI e § 7º, I; 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do art. 14, II, e art. 18, I, parte final; e 121, § 2º, incisos I, IV e § 2º-B, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustentou nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais e requereu a despronúncia. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF e pela inadequação do Recurso Especial para exame de matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial; e (ii) estabelecer se a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas é apta a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, que: a) o Acórdão recorrido rechaçou as teses de nulidade e de quebra de cadeia de custódia, sem que o recorrente tivesse impugnado especificamente os argumentos deduzidos quando da interposição do recurso especial, de modo a incidir a Súmula 283/STF; b) a pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, tais como "laudos de necropsia e de corpo de delito, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede policial e judicial, além da própria narrativa judicial da vítima sobrevivente", estando suficientemente sedimentadas, em juízo típico dessa fase processual, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que evidencia que a pretensão de despronúncia, pela suposta nulidade de um dos elementos de prova, encontra óbice nas demais evidências que compõem o acervo probatório, o que atrai, fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à dialeticidade. 6. No mesmo sentido, a impugnação à Súmula 283/STF exige a demonstração, objetiva e pormenorizada, de que enfrentou todos os fundamentos do Acórdão recorrido, apontando as partes do recurso especial efetivamente realizam a impugnação a cada um dos argumentos deduzidos no Acórdão recorrido, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do recurso especial, pois não infirmado argumento autônomo suficiente à manutenção da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias. Isso porque, como é cediço, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. No caso dos autos, o Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e pormenorizada da parte do seu recurso em que teria havido a efetiva impugnação às Súmulas 7/STJ e 283/STF. 7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 29.08.2024). 8. A pronúncia encontra respaldo em diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede policial e judicial e a narrativa da vítima sobrevivente, circunstância que reforça a inviabilidade da revisão pretendida em Recurso Especial. Não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido. TeseS de julgamento: O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A mera reiteração das razões anteriormente apresentadas não afasta os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão agravada. A impugnação da Súmula 7/STJ requer demonstração objetiva de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. A impugnação da Súmula 283/STF exige o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos aptos a sustentar o acórdão recorrido. É inviável sanar, em Agravo Regimental, deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do Agravo Regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 14, II, 18, I, 29, 69 e 121, § 2º, I, IV, VI e § 7º, I; CPP, arts. 158 e 158-A; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29.8.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.