STJ — 3180840

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47b46d0ae41c8ef5e28d33e5d019984658415e18692a4ff81006b6b6a1df5717

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436941
Número de registro na fonte
202600576895
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180840 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47b46d0ae41c8ef5e28d33e5d019984658415e18692a4ff81006b6b6a1df5717. SHA-256 do comentário: 3b8b46544f58229098166cbcab1ab57b67bf2a9f8e3fef50c283ef960ca998f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 47b46d0ae41c8ef5e28d33e5d019984658415e18692a4ff81006b6b6a1df5717
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental do agravado, por incidência da Súmula 182/STJ, e concedeu habeas corpus de ofício para absolver o réu do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial, com fulcro no art. 386, II, do CPP. 2. Embargante alega omissão quanto aos princípios constitucionais do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5º, LVI, da Constituição da República), bem como omissão no enfrentamento de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admitiria condenação por tráfico de drogas com base em outros elementos probatórios robustos, pleiteando o prequestionamento da matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) aos princípios do livre convencimento motivado e do devido processo legal; e (ii) ao enfrentamento da jurisprudência sobre a suficiência de outros meios de prova para a condenação por tráfico de drogas. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ impediria a concessão de habeas corpus de ofício diante de ilegalidade patente e fundada em matéria estritamente de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a demonstração de vício do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão do entendimento adotado nem ao mero prequestionamento. 6. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais invocados, pois o acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a imprescindibilidade da prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo apreensão do entorpecente e laudo pericial, com base nos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP; o livre convencimento motivado não autoriza suprir a ausência de prova mínima exigida em lei. 7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência, porquanto a decisão alinhou-se à orientação consolidada do STJ, com fundamentação adequada, não sendo exigível a análise pormenorizada de cada julgado indicado quando já apresentado motivo suficiente para a conclusão. 8. A incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo regimental não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é evidente e a matéria é de direito; do mesmo modo, a Súmula 7/STJ não obsta a atuação de ofício se inexiste reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se o julgado à exigência jurídica de materialidade. 9. As alegações recursais revelam inconformismo com conclusão desfavorável e intento de rediscutir questões já decididas, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento genérico. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade por apreensão do entorpecente e laudo pericial; ausentes tais elementos, impõe-se a absolvição com base no art. 386, II, do CPP. 3. A incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ em recursos não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é patente e a questão é de direito, sem reexame do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, art. 386, II e VII; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LVI; CPC/2015, art. 932; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ; STJ, HC 686.312/MS

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental do agravado, por incidência da Súmula 182/STJ, e concedeu habeas corpus de ofício para absolver o réu do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial, com fulcro no art. 386, II, do CPP. 2. Embargante alega omissão quanto aos princípios constitucionais do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5º, LVI, da Constituição da República), bem como omissão no enfrentamento de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admitiria condenação por tráfico de drogas com base em outros elementos probatórios robustos, pleiteando o prequestionamento da matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) aos princípios do livre convencimento motivado e do devido processo legal; e (ii) ao enfrentamento da jurisprudência sobre a suficiência de outros meios de prova para a condenação por tráfico de drogas. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ impediria a concessão de habeas corpus de ofício diante de ilegalidade patente e fundada em matéria estritamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a demonstração de vício do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão do entendimento adotado nem ao mero prequestionamento. 6. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais invocados, pois o acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a imprescindibilidade da prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo apreensão do entorpecente e laudo pericial, com base nos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP; o livre convencimento motivado não autoriza suprir a ausência de prova mínima exigida em lei. 7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência, porquanto a decisão alinhou-se à orientação consolidada do STJ, com fundamentação adequada, não sendo exigível a análise pormenorizada de cada julgado indicado quando já apresentado motivo suficiente para a conclusão. 8. A incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo regimental não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é evidente e a matéria é de direito; do mesmo modo, a Súmula 7/STJ não obsta a atuação de ofício se inexiste reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se o julgado à exigência jurídica de materialidade. 9. As alegações recursais revelam inconformismo com conclusão desfavorável e intento de rediscutir questões já decididas, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento genérico. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade por apreensão do entorpecente e laudo pericial; ausentes tais elementos, impõe-se a absolvição com base no art. 386, II, do CPP. 3. A incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ em recursos não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é patente e a questão é de direito, sem reexame do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, art. 386, II e VII; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LVI; CPC/2015, art. 932; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ; STJ, HC 686.312/MS

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.