Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47b46d0ae41c8ef5e28d33e5d019984658415e18692a4ff81006b6b6a1df5717
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3180840 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47b46d0ae41c8ef5e28d33e5d019984658415e18692a4ff81006b6b6a1df5717. SHA-256 do comentário: 3b8b46544f58229098166cbcab1ab57b67bf2a9f8e3fef50c283ef960ca998f3.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental
do agravado, por incidência da Súmula 182/STJ, e concedeu habeas
corpus de ofício para absolver o réu do crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de drogas e de
laudo pericial, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
2. Embargante alega omissão quanto aos princípios constitucionais do
livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da
República) e do devido processo legal (art. 5º, LVI, da Constituição
da República), bem como omissão no enfrentamento de jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal que admitiria condenação por tráfico de
drogas com base em outros elementos probatórios robustos, pleiteando
o prequestionamento da matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) aos princípios do livre
convencimento motivado e do devido processo legal; e (ii) ao
enfrentamento da jurisprudência sobre a suficiência de outros meios
de prova para a condenação por tráfico de drogas.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência
das Súmulas 182/STJ e 7/STJ impediria a concessão de habeas corpus
de ofício diante de ilegalidade patente e fundada em matéria
estritamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a
demonstração de vício do art. 619 do CPP; não se prestam à
rediscussão do mérito, à revisão do entendimento adotado nem ao mero
prequestionamento.
6. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais invocados,
pois o acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a
imprescindibilidade da prova da materialidade do delito de tráfico
de drogas, exigindo apreensão do entorpecente e laudo pericial, com
base nos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP; o livre convencimento
motivado não autoriza suprir a ausência de prova mínima exigida em
lei.
7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência,
porquanto a decisão alinhou-se à orientação consolidada do STJ, com
fundamentação adequada, não sendo exigível a análise pormenorizada
de cada julgado indicado quando já apresentado motivo suficiente
para a conclusão.
8. A incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo regimental não
impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é
evidente e a matéria é de direito; do mesmo modo, a Súmula 7/STJ
não obsta a atuação de ofício se inexiste reexame do conjunto
fático-probatório, limitando-se o julgado à exigência jurídica de
materialidade.
9. As alegações recursais revelam inconformismo com conclusão
desfavorável e intento de rediscutir questões já decididas,
finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade e
não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento
genérico. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação
da materialidade por apreensão do entorpecente e laudo pericial;
ausentes tais elementos, impõe-se a absolvição com base no art. 386,
II, do CPP. 3. A incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ em recursos
não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a
ilegalidade é patente e a questão é de direito, sem reexame do
acervo probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, art. 386, II e VII; CR/1988, art.
93, IX; CR/1988, art. 5º, LVI; CPC/2015, art. 932; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ; STJ, HC
686.312/MS
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE
(ART. 619 DO CPP). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental
do agravado, por incidência da Súmula 182/STJ, e concedeu habeas
corpus de ofício para absolver o réu do crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de drogas e de
laudo pericial, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
2. Embargante alega omissão quanto aos princípios constitucionais do
livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da
República) e do devido processo legal (art. 5º, LVI, da Constituição
da República), bem como omissão no enfrentamento de jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal que admitiria condenação por tráfico de
drogas com base em outros elementos probatórios robustos, pleiteando
o prequestionamento da matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) aos princípios do livre
convencimento motivado e do devido processo legal; e (ii) ao
enfrentamento da jurisprudência sobre a suficiência de outros meios
de prova para a condenação por tráfico de drogas.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência
das Súmulas 182/STJ e 7/STJ impediria a concessão de habeas corpus
de ofício diante de ilegalidade patente e fundada em matéria
estritamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a
demonstração de vício do art. 619 do CPP; não se prestam à
rediscussão do mérito, à revisão do entendimento adotado nem ao mero
prequestionamento.
6. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais invocados,
pois o acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a
imprescindibilidade da prova da materialidade do delito de tráfico
de drogas, exigindo apreensão do entorpecente e laudo pericial, com
base nos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP; o livre convencimento
motivado não autoriza suprir a ausência de prova mínima exigida em
lei.
7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência,
porquanto a decisão alinhou-se à orientação consolidada do STJ, com
fundamentação adequada, não sendo exigível a análise pormenorizada
de cada julgado indicado quando já apresentado motivo suficiente
para a conclusão.
8. A incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo regimental não
impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é
evidente e a matéria é de direito; do mesmo modo, a Súmula 7/STJ
não obsta a atuação de ofício se inexiste reexame do conjunto
fático-probatório, limitando-se o julgado à exigência jurídica de
materialidade.
9. As alegações recursais revelam inconformismo com conclusão
desfavorável e intento de rediscutir questões já decididas,
finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade e
não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento
genérico. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação
da materialidade por apreensão do entorpecente e laudo pericial;
ausentes tais elementos, impõe-se a absolvição com base no art. 386,
II, do CPP. 3. A incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ em recursos
não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a
ilegalidade é patente e a questão é de direito, sem reexame do
acervo probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, art. 386, II e VII; CR/1988, art.
93, IX; CR/1988, art. 5º, LVI; CPC/2015, art. 932; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ; STJ, HC
686.312/MS
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3180840 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
47b46d0ae41c8ef5e28d33e5d019984658415e18692a4ff81006b6b6a1df5717. SHA-256 do comentário:3b8b46544f58229098166cbcab1ab57b67bf2a9f8e3fef50c283ef960ca998f3.