STJ — 3020422

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a3658d50087536a9e93f93c50a5e49bb3493acf89048d63f9ba9b7ccfa14c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436951
Número de registro na fonte
202503042160
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020422 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8a3658d50087536a9e93f93c50a5e49bb3493acf89048d63f9ba9b7ccfa14c3. SHA-256 do comentário: 26bccaa262921396e633ed49c4171caa370ecbb263127242431040d321a9d559.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f8a3658d50087536a9e93f93c50a5e49bb3493acf89048d63f9ba9b7ccfa14c3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade e por deficiência no cotejo analítico, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por estelionato mediante fraude eletrônica mantida pelo Tribunal de origem; interposição de recurso especial (CF, art. 105, III, "a"), com alegações de cerceamento de defesa (CPP, art. 402), ilegalidade na dosimetria e no regime prisional (CP, arts. 59, 33 e 64, I), inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ; subsequente agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte com base na Súmula 182/STJ; agravo regimental desprovido pela Relatoria. 3. As razões dos embargos. Alegação de omissão quanto às teses de insuficiência probatória, presunção de inocência, devido processo legal e contraditório, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e art. 93, IX).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP, art. 619). 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); (ii) saber se a pretensão de reexame do acervo fático-probatório para absolvição e revisão de dosimetria e regime prisional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios de integração previstos no CPP, art. 619.

III. Razões de decidir

6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que explicitou de forma suficiente os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e para o desprovimento do agravo regimental. 7. A insurgência não observou o ônus da impugnação específica, deixando de enfrentar, de modo congruente e pormenorizado, os fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade, o que impõe a aplicação da Súmula 182/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 8. A pretensão de revolver fatos e provas para discutir insuficiência probatória, dosimetria e regime prisional demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ e incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. O requisito do prequestionamento não se considera preenchido quando inexistente efetivo debate, pelo Tribunal de origem, das normas federais invocadas (CPP, art. 402; CP, art. 33), não sendo possível supri-lo na via dos embargos sem a presença de vício integrativo. 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável sua utilização com intuito infringente (CPP, art. 619). IV. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Ausência de vício integrativo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade e por deficiência no cotejo analítico, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por estelionato mediante fraude eletrônica mantida pelo Tribunal de origem; interposição de recurso especial (CF, art. 105, III, "a"), com alegações de cerceamento de defesa (CPP, art. 402), ilegalidade na dosimetria e no regime prisional (CP, arts. 59, 33 e 64, I), inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ; subsequente agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte com base na Súmula 182/STJ; agravo regimental desprovido pela Relatoria. 3. As razões dos embargos. Alegação de omissão quanto às teses de insuficiência probatória, presunção de inocência, devido processo legal e contraditório, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e art. 93, IX). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP, art. 619). 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); (ii) saber se a pretensão de reexame do acervo fático-probatório para absolvição e revisão de dosimetria e regime prisional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios de integração previstos no CPP, art. 619. III. Razões de decidir 6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que explicitou de forma suficiente os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e para o desprovimento do agravo regimental. 7. A insurgência não observou o ônus da impugnação específica, deixando de enfrentar, de modo congruente e pormenorizado, os fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade, o que impõe a aplicação da Súmula 182/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 8. A pretensão de revolver fatos e provas para discutir insuficiência probatória, dosimetria e regime prisional demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ e incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. O requisito do prequestionamento não se considera preenchido quando inexistente efetivo debate, pelo Tribunal de origem, das normas federais invocadas (CPP, art. 402; CP, art. 33), não sendo possível supri-lo na via dos embargos sem a presença de vício integrativo. 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável sua utilização com intuito infringente (CPP, art. 619). IV. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.