STJ — 2239843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bddbd96efed08e8c79d0480a49e023f68e624b4c9762dbdc093c962fa0e42499
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436966
- Número de registro na fonte
- 202504096722
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,
nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art.
250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de
gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas,
inclusive criança com deficiência, a risco concreto.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
condenação com base em prova oral colhida sob contraditório,
documentos e confissão judicial, afastando alegações de
insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo
legal, com negativação de culpabilidade (premeditação),
circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças)
e consequências (perda total da residência), reconhecendo a
atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II,
do CP.
4. Pretensão recursal. A agravante alega violação ao princípio da
colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial,
impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem,
necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e
abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não
demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na
dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator, que nega provimento ao recurso especial, viola o
princípio da colegialidade, à luz da possibilidade de controle pelo
órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade por ausência de laudo pericial, não submetida ao Tribunal
de origem, pode ser conhecida em recurso especial, à luz do
requisito do prequestionamento e da vedação à supressão de
instância.
4. Ainda, há questão em discussão consistente em saber se é
possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação, diante
do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incidir em bis in
idem; e (ii) saber se a atenuante da confissão exige aplicação de
redução em percentual fixo.
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar o
objeto do recurso especial em sede de agravo regimental para
pleitear abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial não
viola a colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é
passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental, nos termos do RISTJ.
5. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial não
comporta conhecimento no recurso especial por ausência de
prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF, sendo vedada a supressão de instância.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula
7/STJ; ademais, a condenação se fundamentou em elementos produzidos
sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando
violação aos arts. 155 e 156 do CPP.
7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui
fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as
circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial
inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves
consequências (destruição integral da residência e desamparo
familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal,
afastando-se alegação de bis in idem.
8. A atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, não havendo
previsão legal de fração fixa de redução; a escolha da fração
insere-se na discricionariedade técnica, sujeita a controle apenas
diante de flagrante ilegalidade.
9. A inovação recursal, com pedido de abrandamento do regime
prisional deduzido apenas no agravo regimental, é inadmissível, por
ampliar o objeto do recurso especial.
10. A revisão da dosimetria pretendida exigiria reavaliação das
circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCÊNDIO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
DE PROVAS. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,
nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art.
250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de
gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas,
inclusive criança com deficiência, a risco concreto.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
condenação com base em prova oral colhida sob contraditório,
documentos e confissão judicial, afastando alegações de
insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo
legal, com negativação de culpabilidade (premeditação),
circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças)
e consequências (perda total da residência), reconhecendo a
atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II,
do CP.
4. Pretensão recursal. A agravante alega violação ao princípio da
colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial,
impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem,
necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e
abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não
demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na
dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator, que nega provimento ao recurso especial, viola o
princípio da colegialidade, à luz da possibilidade de controle pelo
órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade por ausência de laudo pericial, não submetida ao Tribunal
de origem, pode ser conhecida em recurso especial, à luz do
requisito do prequestionamento e da vedação à supressão de
instância.
4. Ainda, há questão em discussão consistente em saber se é
possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação, diante
do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incidir em bis in
idem; e (ii) saber se a atenuante da confissão exige aplicação de
redução em percentual fixo.
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar o
objeto do recurso especial em sede de agravo regimental para
pleitear abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial não
viola a colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é
passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental, nos termos do RISTJ.
5. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial não
comporta conhecimento no recurso especial por ausência de
prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF, sendo vedada a supressão de instância.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula
7/STJ; ademais, a condenação se fundamentou em elementos produzidos
sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando
violação aos arts. 155 e 156 do CPP.
7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui
fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as
circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial
inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves
consequências (destruição integral da residência e desamparo
familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal,
afastando-se alegação de bis in idem.
8. A atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, não havendo
previsão legal de fração fixa de redução; a escolha da fração
insere-se na discricionariedade técnica, sujeita a controle apenas
diante de flagrante ilegalidade.
9. A inovação recursal, com pedido de abrandamento do regime
prisional deduzido apenas no agravo regimental, é inadmissível, por
ampliar o objeto do recurso especial.
10. A revisão da dosimetria pretendida exigiria reavaliação das
circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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