STJ — 2239843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bddbd96efed08e8c79d0480a49e023f68e624b4c9762dbdc093c962fa0e42499

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436966
Número de registro na fonte
202504096722
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bddbd96efed08e8c79d0480a49e023f68e624b4c9762dbdc093c962fa0e42499. SHA-256 do comentário: 3f2e9d060a8218588256f03cfed0ad0d7f9b5b7f6d9b66a6f15d80c0c16722a5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas, inclusive criança com deficiência, a risco concreto. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base em prova oral colhida sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando alegações de insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo legal, com negativação de culpabilidade (premeditação), circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças) e consequências (perda total da residência), reconhecendo a atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II, do CP. 4. Pretensão recursal. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial, impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem, necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que nega provimento ao recurso especial, viola o princípio da colegialidade, à luz da possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial, não submetida ao Tribunal de origem, pode ser conhecida em recurso especial, à luz do requisito do prequestionamento e da vedação à supressão de instância. 4. Ainda, há questão em discussão consistente em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação, diante do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se a atenuante da confissão exige aplicação de redução em percentual fixo. 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar o objeto do recurso especial em sede de agravo regimental para pleitear abrandamento do regime prisional.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial não viola a colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do RISTJ. 5. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial não comporta conhecimento no recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, sendo vedada a supressão de instância. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ; ademais, a condenação se fundamentou em elementos produzidos sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando violação aos arts. 155 e 156 do CPP. 7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves consequências (destruição integral da residência e desamparo familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal, afastando-se alegação de bis in idem. 8. A atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, não havendo previsão legal de fração fixa de redução; a escolha da fração insere-se na discricionariedade técnica, sujeita a controle apenas diante de flagrante ilegalidade. 9. A inovação recursal, com pedido de abrandamento do regime prisional deduzido apenas no agravo regimental, é inadmissível, por ampliar o objeto do recurso especial. 10. A revisão da dosimetria pretendida exigiria reavaliação das circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas, inclusive criança com deficiência, a risco concreto. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base em prova oral colhida sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando alegações de insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo legal, com negativação de culpabilidade (premeditação), circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças) e consequências (perda total da residência), reconhecendo a atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II, do CP. 4. Pretensão recursal. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial, impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem, necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que nega provimento ao recurso especial, viola o princípio da colegialidade, à luz da possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial, não submetida ao Tribunal de origem, pode ser conhecida em recurso especial, à luz do requisito do prequestionamento e da vedação à supressão de instância. 4. Ainda, há questão em discussão consistente em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação, diante do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se a atenuante da confissão exige aplicação de redução em percentual fixo. 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar o objeto do recurso especial em sede de agravo regimental para pleitear abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial não viola a colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do RISTJ. 5. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial não comporta conhecimento no recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, sendo vedada a supressão de instância. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ; ademais, a condenação se fundamentou em elementos produzidos sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando violação aos arts. 155 e 156 do CPP. 7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves consequências (destruição integral da residência e desamparo familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal, afastando-se alegação de bis in idem. 8. A atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, não havendo previsão legal de fração fixa de redução; a escolha da fração insere-se na discricionariedade técnica, sujeita a controle apenas diante de flagrante ilegalidade. 9. A inovação recursal, com pedido de abrandamento do regime prisional deduzido apenas no agravo regimental, é inadmissível, por ampliar o objeto do recurso especial. 10. A revisão da dosimetria pretendida exigiria reavaliação das circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.