Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75764f9a7a3681ab1638ee3412c94631df6b72b8b2f56f91dd224a4f12ab73c7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047293 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75764f9a7a3681ab1638ee3412c94631df6b72b8b2f56f91dd224a4f12ab73c7. SHA-256 do comentário: ff43de7e46c696d7c35ded830999bc53d3c2d05a68c76a5f2eea600479f81ad7.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que recebeu os
embargos de declaração como agravo regimental, por fungibilidade e
economia processual, negando provimento.
2. Condenação pelos crimes dos arts. 147, 158, §§ 1º e 3º, e 344 do
Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, com redução da pena em
apelação. Pretensão defensiva de: (i) afastar negativa de prestação
jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) desclassificar a extorsão para
exercício arbitrário das próprias razões; (iii) absolver o crime de
porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória; e (iv)
reconhecer ofensa ao princípio da correlação e flagrante
constrangimento ilegal à luz da Lei 14.836/2024.
3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional
e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ
quanto às pretensões de desclassificação e absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta ao art. 619 do CPP, inclusive
quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório;
(ii) saber se é possível, na via do recurso especial, desclassificar
o delito de extorsão para o de exercício arbitrário das próprias
razões com base em revaloração jurídica de fatos; (iii) saber se é
possível absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo por
insuficiência probatória sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e
(iv) saber se há ofensa ao princípio da correlação e se há flagrante
constrangimento ilegal nos termos da Lei 14.836/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, à
luz dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo fundamentado e suficiente, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessária a
refutação ponto a ponto de todas as alegações (CPP, art. 619).
7. A pretensão de desclassificar a extorsão para exercício
arbitrário das próprias razões e de absolver o crime de porte ilegal
de arma de fogo demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
afasta o óbice sumular quando o que se busca é nova incursão sobre
provas para alcançar conclusão diversa da firmada pelas instâncias
ordinárias.
9. A suposta ofensa ao princípio da correlação foi afastada pelas
instâncias ordinárias, estando a condenação amparada nos fatos
narrados na denúncia; a revisão dessa conclusão exigiria reexame
probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DE EXTORSÃO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que recebeu os
embargos de declaração como agravo regimental, por fungibilidade e
economia processual, negando provimento.
2. Condenação pelos crimes dos arts. 147, 158, §§ 1º e 3º, e 344 do
Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, com redução da pena em
apelação. Pretensão defensiva de: (i) afastar negativa de prestação
jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) desclassificar a extorsão para
exercício arbitrário das próprias razões; (iii) absolver o crime de
porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória; e (iv)
reconhecer ofensa ao princípio da correlação e flagrante
constrangimento ilegal à luz da Lei 14.836/2024.
3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional
e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ
quanto às pretensões de desclassificação e absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta ao art. 619 do CPP, inclusive
quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório;
(ii) saber se é possível, na via do recurso especial, desclassificar
o delito de extorsão para o de exercício arbitrário das próprias
razões com base em revaloração jurídica de fatos; (iii) saber se é
possível absolver o crime de porte ilegal de arma de fogo por
insuficiência probatória sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e
(iv) saber se há ofensa ao princípio da correlação e se há flagrante
constrangimento ilegal nos termos da Lei 14.836/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, à
luz dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo fundamentado e suficiente, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessária a
refutação ponto a ponto de todas as alegações (CPP, art. 619).
7. A pretensão de desclassificar a extorsão para exercício
arbitrário das próprias razões e de absolver o crime de porte ilegal
de arma de fogo demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
afasta o óbice sumular quando o que se busca é nova incursão sobre
provas para alcançar conclusão diversa da firmada pelas instâncias
ordinárias.
9. A suposta ofensa ao princípio da correlação foi afastada pelas
instâncias ordinárias, estando a condenação amparada nos fatos
narrados na denúncia; a revisão dessa conclusão exigiria reexame
probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047293 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
75764f9a7a3681ab1638ee3412c94631df6b72b8b2f56f91dd224a4f12ab73c7. SHA-256 do comentário:ff43de7e46c696d7c35ded830999bc53d3c2d05a68c76a5f2eea600479f81ad7.