STJ — 3080045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34323c10f3013c5c3ba0f0cb21b424a532f2eeb81cf2c1481da187fd4f7cfb62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436977
Número de registro na fonte
202504065896
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34323c10f3013c5c3ba0f0cb21b424a532f2eeb81cf2c1481da187fd4f7cfb62. SHA-256 do comentário: 3ba386583f0219c037970d26f4c3077a2ba3372c05e77abe669e2fe1fd45d2ff.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocráti…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ e 284/STF. O caso versa sobre condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorada pelo emprego de arma de fogo, no contexto de organização criminosa estruturada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: a) a viabilidade do agravo regimental diante do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ); b) a ocorrência de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída de aparelhos celulares; c) a nulidade da sentença pela menção ao silêncio do réu; e d) a legalidade da manutenção da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos da Súmula nº 182/STJ, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte recorrente limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem desconstituir os óbices processuais aplicados . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a eventual inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie . 3. A mera referência ao silêncio do réu na sentença, quando a condenação está amparada em robusto acervo probatório independente e harmônico, não configura nulidade . 4. O reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo baseou-se em provas concretas do uso do armamento para guarnecer o tráfico, sendo que a alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ . 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação dominante deste Tribunal Superior, incide também a Súmula nº 83/STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo regimental não conhecido. 2. Tese: "É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por incindência da Súmula nº 182/STJ." Referências: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, IV. Código de Processo Penal, arts. 156, 158-A, 158-B e 563. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182. STJ, AgRg no AREsp 2.215.383/PR ; STJ, AgRg no REsp 2.101.954/MG ; STJ, AgRg no AREsp 3.111.200/SP .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e julgar prejudicada a análise das demais teses recursais. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.