Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocráti…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO
SILÊNCIO DO RÉU NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO
INDEPENDENTE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
da incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ e 284/STF. O caso
versa sobre condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico majorada pelo emprego de arma de fogo,
no contexto de organização criminosa estruturada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: a) a
viabilidade do agravo regimental diante do dever de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ);
b) a ocorrência de nulidade por quebra da cadeia de custódia da
prova digital extraída de aparelhos celulares; c) a nulidade da
sentença pela menção ao silêncio do réu; e d) a legalidade da
manutenção da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos da Súmula nº 182/STJ, é
inviável o agravo regimental que deixa de atacar, de forma
específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
agravada. No caso, a parte recorrente limitou-se a reiterar as
razões do recurso especial, sem desconstituir os óbices processuais
aplicados . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que a eventual inobservância de protocolos técnicos na
cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo
indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité
sans grief), o que não ocorreu na espécie . 3. A mera referência ao
silêncio do réu na sentença, quando a condenação está amparada em
robusto acervo probatório independente e harmônico, não configura
nulidade . 4. O reconhecimento da majorante do emprego de arma de
fogo baseou-se em provas concretas do uso do armamento para
guarnecer o tráfico, sendo que a alteração de tal conclusão
demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela
Súmula nº 7/STJ . 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a
orientação dominante deste Tribunal Superior, incide também a Súmula
nº 83/STJ .
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo regimental não conhecido. 2. Tese:
"É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não
conhecimento do recurso por incindência da Súmula nº 182/STJ."
Referências:
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, IV. Código de Processo
Penal, arts. 156, 158-A, 158-B e 563. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182.
STJ, AgRg no AREsp 2.215.383/PR ; STJ, AgRg no REsp 2.101.954/MG ;
STJ, AgRg no AREsp 3.111.200/SP .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental e julgar prejudicada a análise das demais teses
recursais.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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