STJ — 1959415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e87be038734f7b5c2b9df6d222d462f2b43b4c8065f51fb8f5b06d91b4d9c57
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS
ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio
das "portas abertas", característico do sistema jurídico das
cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à
própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode
encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda,
prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da
cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições
estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre
restrições a categorias de atividade ou profissão.
2. "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação
em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como
requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico" (REsp
n. 1.981.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3.5.2022, DJe de 5.5.2022.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.