STJ — 3183887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44f05ec5b607ccc09c0bc3be2ffe4860ac8582b8fa6d58ce9d96549b538ecde5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436991
Número de registro na fonte
202600573525
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183887 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44f05ec5b607ccc09c0bc3be2ffe4860ac8582b8fa6d58ce9d96549b538ecde5. SHA-256 do comentário: b942a8b3a5d0247496ceb5d756b24c6813fea35f7131c45ea81944479ef0860a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da não comprovação da divergência jurisprudencial. Presidência do STJ apontou que o agravante não enfrentou concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos e requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer ministerial pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se foram apresentados argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando que a pretensão recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com indicação de similitude fática e confronto de teses; e (iii) saber se a decisão de inadmissibilidade, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não comporta capítulos autônomos, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido aptas a permitir apenas reenquadramento jurídico, sem reexame de provas. 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o cotejo analítico exigido para a demonstração de similitude fática e confronto de teses, conforme regras do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas não é suficiente. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não supre o requisito e mantém a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, amparada em premissas fáticas incontroversas. 3. A comprovação de divergência jurisprudencial pressupõe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de similitude fática e confronto de teses, não bastando a transcrição de ementas. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da não comprovação da divergência jurisprudencial. Presidência do STJ apontou que o agravante não enfrentou concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos e requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se foram apresentados argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando que a pretensão recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com indicação de similitude fática e confronto de teses; e (iii) saber se a decisão de inadmissibilidade, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não comporta capítulos autônomos, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido aptas a permitir apenas reenquadramento jurídico, sem reexame de provas. 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o cotejo analítico exigido para a demonstração de similitude fática e confronto de teses, conforme regras do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas não é suficiente. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não supre o requisito e mantém a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, amparada em premissas fáticas incontroversas. 3. A comprovação de divergência jurisprudencial pressupõe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de similitude fática e confronto de teses, não bastando a transcrição de ementas. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.