STJ — 3181787

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0da7331d5dbd3c445823f8bcdba847b3ba002dd8a576bfee50287ff3b26187ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437015
Número de registro na fonte
202600627173
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0da7331d5dbd3c445823f8bcdba847b3ba002dd8a576bfee50287ff3b26187ad. SHA-256 do comentário: dca393f95b94f74773fd7663651f5a21658050aceb899f8b458bff0aec85d9af.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65ffc1c82431701581ae51b1b530fe3bb35fd4cfb44852cd195c54d3069f542a
  • Registro documental: 0da7331d5dbd3c445823f8bcdba847b3ba002dd8a576bfee50287ff3b26187ad
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, referentes aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Fundamento relevante. A defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração idônea da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, por meio de precedentes contemporâneos capazes de evidenciar desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. 7. Não houve demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos do STJ que evidenciassem divergência jurisprudencial, permanecendo hígido o óbice aplicado. 8. Mantém-se a decisão agravada, porquanto os pontos levantados foram previamente analisados e não se constatou desacerto ou superação dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e 83/STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes com ordem específica para uso na decisão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182, 83 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, referentes aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Fundamento relevante. A defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração idônea da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, por meio de precedentes contemporâneos capazes de evidenciar desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. 7. Não houve demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos do STJ que evidenciassem divergência jurisprudencial, permanecendo hígido o óbice aplicado. 8. Mantém-se a decisão agravada, porquanto os pontos levantados foram previamente analisados e não se constatou desacerto ou superação dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e 83/STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes com ordem específica para uso na decisão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.