STJ — 2247971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46dae1653a8690ca3befb80bdb4c53c263a5a3850cbd710eb3bcf4fa4e5b347b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437029
Número de registro na fonte
202504779651
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46dae1653a8690ca3befb80bdb4c53c263a5a3850cbd710eb3bcf4fa4e5b347b. SHA-256 do comentário: 126c3e3a6acd1474ab24f351077502c2ffcca7e4b9472f7b668deecc2bfd67f7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão que confirmou condenação por uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), com pena substituída por restritivas de direitos e regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. Guardas municipais, em fiscalização e patrulhamento viário, abordaram veículo do Agravante diante de película que impedia a adequada visualização do interior e exigiram documentação obrigatória; apresentada CNH, posteriormente constatada como falsa por perícia e conferência de QR Code, com prisão em flagrante. O Agravante admitiu ter adquirido habilitação de forma ilícita e nunca ter se submetido ao procedimento regular. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação da Guarda Municipal no exercício do poder de polícia de trânsito, a regularidade da abordagem, a tipicidade do art. 304 do CP, e fixou regime semiaberto em razão de maus antecedentes e reincidência específica, além de admitir a cumulação de duas penas restritivas de prestação de serviços e a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em atenção às condições econômicas do réu. Decisão monocrática manteve o acórdão e assentou a impossibilidade de revolver fatos e provas (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada por guardas municipais no contexto de fiscalização de trânsito, motivada por irregularidade vinculada à circulação do veículo e acompanhada da exigência de documentação obrigatória, é válida e não acarreta nulidade das provas subsequentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 304 do Código Penal se consuma com o simples uso do documento falsificado, ainda que sua apresentação ocorra por solicitação da autoridade. 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado diante de maus antecedentes e reincidência específica reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível impor duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e substituir pena pecuniária por prestação de serviços, à luz das condições pessoais e econômicas do condenado. 8. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A atuação da Guarda Municipal em patrulhamento e fiscalização viária decorre do poder de polícia administrativa de trânsito, respaldado pela Lei nº 13.022/2014 e pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal, sendo legítima a abordagem e a exigência de apresentação de documentação obrigatória, sem violação à legalidade. 10. A conclusão de que a abordagem decorreu de contexto administrativo legítimo impede o reconhecimento de nulidade com base em suspeita genérica. Alterar tal premissa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui natureza formal e se consuma com o simples uso do documento inautêntico, ainda que a apresentação ocorra por solicitação da autoridade competente. 12. O acervo probatório é suficiente e coeso: declarações convergentes dos guardas municipais sobre a entrega da CNH no ato da fiscalização, verificação da falsidade por consulta e perícia, e admissão do Agravante quanto à aquisição ilícita da habilitação, evidenciando autoria, materialidade e dolo. 13. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado com base em maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte. 14. É juridicamente possível a cumulação de duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços, compatibilizando a reprimenda com as condições pessoais e econômicas do condenado, sem prejuízo da finalidade punitiva e pedagógica (art. 46, § 3º, do CP). 15. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar abordagem e exigir documentação no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo válidas as provas daí decorrentes. 2. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) consuma-se com o simples uso do documento inautêntico, ainda que apresentado por solicitação da autoridade. 3. É possível fixar regime inicial semiaberto quando presentes maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. É lícita a cumulação de duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e a substituição de pena pecuniária por prestação de serviços em atenção às condições econômicas do condenado. 5. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244; CP, arts. 304 e 297, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 46, § 3º; Lei 13.022/2014; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO POR GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). DOSIMETRIA E PENAS RESTRITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão que confirmou condenação por uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), com pena substituída por restritivas de direitos e regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. Guardas municipais, em fiscalização e patrulhamento viário, abordaram veículo do Agravante diante de película que impedia a adequada visualização do interior e exigiram documentação obrigatória; apresentada CNH, posteriormente constatada como falsa por perícia e conferência de QR Code, com prisão em flagrante. O Agravante admitiu ter adquirido habilitação de forma ilícita e nunca ter se submetido ao procedimento regular. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação da Guarda Municipal no exercício do poder de polícia de trânsito, a regularidade da abordagem, a tipicidade do art. 304 do CP, e fixou regime semiaberto em razão de maus antecedentes e reincidência específica, além de admitir a cumulação de duas penas restritivas de prestação de serviços e a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em atenção às condições econômicas do réu. Decisão monocrática manteve o acórdão e assentou a impossibilidade de revolver fatos e provas (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada por guardas municipais no contexto de fiscalização de trânsito, motivada por irregularidade vinculada à circulação do veículo e acompanhada da exigência de documentação obrigatória, é válida e não acarreta nulidade das provas subsequentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 304 do Código Penal se consuma com o simples uso do documento falsificado, ainda que sua apresentação ocorra por solicitação da autoridade. 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado diante de maus antecedentes e reincidência específica reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível impor duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e substituir pena pecuniária por prestação de serviços, à luz das condições pessoais e econômicas do condenado. 8. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A atuação da Guarda Municipal em patrulhamento e fiscalização viária decorre do poder de polícia administrativa de trânsito, respaldado pela Lei nº 13.022/2014 e pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal, sendo legítima a abordagem e a exigência de apresentação de documentação obrigatória, sem violação à legalidade. 10. A conclusão de que a abordagem decorreu de contexto administrativo legítimo impede o reconhecimento de nulidade com base em suspeita genérica. Alterar tal premissa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui natureza formal e se consuma com o simples uso do documento inautêntico, ainda que a apresentação ocorra por solicitação da autoridade competente. 12. O acervo probatório é suficiente e coeso: declarações convergentes dos guardas municipais sobre a entrega da CNH no ato da fiscalização, verificação da falsidade por consulta e perícia, e admissão do Agravante quanto à aquisição ilícita da habilitação, evidenciando autoria, materialidade e dolo. 13. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado com base em maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte. 14. É juridicamente possível a cumulação de duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços, compatibilizando a reprimenda com as condições pessoais e econômicas do condenado, sem prejuízo da finalidade punitiva e pedagógica (art. 46, § 3º, do CP). 15. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar abordagem e exigir documentação no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo válidas as provas daí decorrentes. 2. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) consuma-se com o simples uso do documento inautêntico, ainda que apresentado por solicitação da autoridade. 3. É possível fixar regime inicial semiaberto quando presentes maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. É lícita a cumulação de duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e a substituição de pena pecuniária por prestação de serviços em atenção às condições econômicas do condenado. 5. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244; CP, arts. 304 e 297, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 46, § 3º; Lei 13.022/2014; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.