STJ — 2247971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46dae1653a8690ca3befb80bdb4c53c263a5a3850cbd710eb3bcf4fa4e5b347b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437029
- Número de registro na fonte
- 202504779651
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial criminal,
mantendo acórdão que confirmou condenação por uso de documento
público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), com pena
substituída por restritivas de direitos e regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. Guardas municipais, em fiscalização e
patrulhamento viário, abordaram veículo do Agravante diante de
película que impedia a adequada visualização do interior e exigiram
documentação obrigatória; apresentada CNH, posteriormente constatada
como falsa por perícia e conferência de QR Code, com prisão em
flagrante. O Agravante admitiu ter adquirido habilitação de forma
ilícita e nunca ter se submetido ao procedimento regular.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
legitimidade da atuação da Guarda Municipal no exercício do poder de
polícia de trânsito, a regularidade da abordagem, a tipicidade do
art. 304 do CP, e fixou regime semiaberto em razão de maus
antecedentes e reincidência específica, além de admitir a cumulação
de duas penas restritivas de prestação de serviços e a substituição
da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em
atenção às condições econômicas do réu. Decisão monocrática manteve
o acórdão e assentou a impossibilidade de revolver fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada
por guardas municipais no contexto de fiscalização de trânsito,
motivada por irregularidade vinculada à circulação do veículo e
acompanhada da exigência de documentação obrigatória, é válida e não
acarreta nulidade das provas subsequentes.
5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no
art. 304 do Código Penal se consuma com o simples uso do documento
falsificado, ainda que sua apresentação ocorra por solicitação da
autoridade.
6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
semiaberto é adequado diante de maus antecedentes e reincidência
específica reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível impor duas penas restritivas de direitos consistentes em
prestação de serviços à comunidade e substituir pena pecuniária por
prestação de serviços, à luz das condições pessoais e econômicas do
condenado.
8. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada
na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A atuação da Guarda Municipal em patrulhamento e fiscalização
viária decorre do poder de polícia administrativa de trânsito,
respaldado pela Lei nº 13.022/2014 e pelo art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, sendo legítima a abordagem e a exigência de
apresentação de documentação obrigatória, sem violação à legalidade.
10. A conclusão de que a abordagem decorreu de contexto
administrativo legítimo impede o reconhecimento de nulidade com base
em suspeita genérica. Alterar tal premissa demandaria revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
11. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui
natureza formal e se consuma com o simples uso do documento
inautêntico, ainda que a apresentação ocorra por solicitação da
autoridade competente.
12. O acervo probatório é suficiente e coeso: declarações
convergentes dos guardas municipais sobre a entrega da CNH no ato da
fiscalização, verificação da falsidade por consulta e perícia, e
admissão do Agravante quanto à aquisição ilícita da habilitação,
evidenciando autoria, materialidade e dolo.
13. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado com base em
maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a orientação desta
Corte.
14. É juridicamente possível a cumulação de duas penas restritivas
de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a
substituição da pena pecuniária por prestação de serviços,
compatibilizando a reprimenda com as condições pessoais e econômicas
do condenado, sem prejuízo da finalidade punitiva e pedagógica
(art. 46, § 3º, do CP).
15. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, que se mantêm pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
integralmente a decisão recorrida.
Tese de julgamento:
1. Guardas municipais podem realizar abordagem e exigir documentação
no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo
válidas as provas daí decorrentes.
2. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) consuma-se com
o simples uso do documento inautêntico, ainda que apresentado por
solicitação da autoridade.
3. É possível fixar regime inicial semiaberto quando presentes maus
antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal.
4. É lícita a cumulação de duas penas restritivas de direitos de
prestação de serviços à comunidade e a substituição de pena
pecuniária por prestação de serviços em atenção às condições
econômicas do condenado.
5. O recurso especial não comporta reexame do conjunto
fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 157, caput e § 1º;
CPP, art. 244; CP, arts. 304 e 297, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º;
CP, art. 46, § 3º; Lei 13.022/2014; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO POR GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM E EXIGÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP).
DOSIMETRIA E PENAS RESTRITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial criminal,
mantendo acórdão que confirmou condenação por uso de documento
público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), com pena
substituída por restritivas de direitos e regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. Guardas municipais, em fiscalização e
patrulhamento viário, abordaram veículo do Agravante diante de
película que impedia a adequada visualização do interior e exigiram
documentação obrigatória; apresentada CNH, posteriormente constatada
como falsa por perícia e conferência de QR Code, com prisão em
flagrante. O Agravante admitiu ter adquirido habilitação de forma
ilícita e nunca ter se submetido ao procedimento regular.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
legitimidade da atuação da Guarda Municipal no exercício do poder de
polícia de trânsito, a regularidade da abordagem, a tipicidade do
art. 304 do CP, e fixou regime semiaberto em razão de maus
antecedentes e reincidência específica, além de admitir a cumulação
de duas penas restritivas de prestação de serviços e a substituição
da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em
atenção às condições econômicas do réu. Decisão monocrática manteve
o acórdão e assentou a impossibilidade de revolver fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada
por guardas municipais no contexto de fiscalização de trânsito,
motivada por irregularidade vinculada à circulação do veículo e
acompanhada da exigência de documentação obrigatória, é válida e não
acarreta nulidade das provas subsequentes.
5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no
art. 304 do Código Penal se consuma com o simples uso do documento
falsificado, ainda que sua apresentação ocorra por solicitação da
autoridade.
6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
semiaberto é adequado diante de maus antecedentes e reincidência
específica reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível impor duas penas restritivas de direitos consistentes em
prestação de serviços à comunidade e substituir pena pecuniária por
prestação de serviços, à luz das condições pessoais e econômicas do
condenado.
8. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada
na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A atuação da Guarda Municipal em patrulhamento e fiscalização
viária decorre do poder de polícia administrativa de trânsito,
respaldado pela Lei nº 13.022/2014 e pelo art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, sendo legítima a abordagem e a exigência de
apresentação de documentação obrigatória, sem violação à legalidade.
10. A conclusão de que a abordagem decorreu de contexto
administrativo legítimo impede o reconhecimento de nulidade com base
em suspeita genérica. Alterar tal premissa demandaria revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
11. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui
natureza formal e se consuma com o simples uso do documento
inautêntico, ainda que a apresentação ocorra por solicitação da
autoridade competente.
12. O acervo probatório é suficiente e coeso: declarações
convergentes dos guardas municipais sobre a entrega da CNH no ato da
fiscalização, verificação da falsidade por consulta e perícia, e
admissão do Agravante quanto à aquisição ilícita da habilitação,
evidenciando autoria, materialidade e dolo.
13. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado com base em
maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a orientação desta
Corte.
14. É juridicamente possível a cumulação de duas penas restritivas
de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a
substituição da pena pecuniária por prestação de serviços,
compatibilizando a reprimenda com as condições pessoais e econômicas
do condenado, sem prejuízo da finalidade punitiva e pedagógica
(art. 46, § 3º, do CP).
15. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, que se mantêm pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
integralmente a decisão recorrida.
Tese de julgamento:
1. Guardas municipais podem realizar abordagem e exigir documentação
no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo
válidas as provas daí decorrentes.
2. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) consuma-se com
o simples uso do documento inautêntico, ainda que apresentado por
solicitação da autoridade.
3. É possível fixar regime inicial semiaberto quando presentes maus
antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal.
4. É lícita a cumulação de duas penas restritivas de direitos de
prestação de serviços à comunidade e a substituição de pena
pecuniária por prestação de serviços em atenção às condições
econômicas do condenado.
5. O recurso especial não comporta reexame do conjunto
fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 157, caput e § 1º;
CPP, art. 244; CP, arts. 304 e 297, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º;
CP, art. 46, § 3º; Lei 13.022/2014; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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