STJ — 2928630

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1d12b01095ddd73e73bbb415b17290d8d71b702a82025c685d6ccba2ded3579

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437037
Número de registro na fonte
202501606515
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. 2. A decisão agravada reconheceu a necessidade de observar a tese firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, concluindo que os requisitos de contumácia e dolo de apropriação estavam configurados no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 3. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de contumácia por ter sido excluída da administração da empresa em outubro de 2018, e dificuldades financeiras que afastariam o dolo de apropriação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se os requisitos de contumácia e dolo de apropriação foram corretamente configurados no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568, STJ, sendo autorizado quando há entendimento dominante sobre o tema. 6. A interposição do Agravo Regimental devolve a matéria ao colegiado, sanando qualquer eventual vício e garantindo a observância do princípio da colegialidade. 7. A decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, que exige demonstração de contumácia e dolo de apropriação para a configuração do crime de apropriação indébita tributária. 8. A contumácia foi evidenciada pela repetição da conduta por sete meses, histórico de inadimplência por doze meses e existência de outra ação penal similar. 9. O dolo de apropriação foi inferido do montante expressivo de R$ 112.563,47, sem qualquer tentativa de quitação ou parcelamento por parte da agravante. 10. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula 7, STJ, sendo vedado o reexame de provas nesta instância superior. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTUMÁCIA E DOLO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. 2. A decisão agravada reconheceu a necessidade de observar a tese firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, concluindo que os requisitos de contumácia e dolo de apropriação estavam configurados no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 3. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de contumácia por ter sido excluída da administração da empresa em outubro de 2018, e dificuldades financeiras que afastariam o dolo de apropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se os requisitos de contumácia e dolo de apropriação foram corretamente configurados no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568, STJ, sendo autorizado quando há entendimento dominante sobre o tema. 6. A interposição do Agravo Regimental devolve a matéria ao colegiado, sanando qualquer eventual vício e garantindo a observância do princípio da colegialidade. 7. A decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, que exige demonstração de contumácia e dolo de apropriação para a configuração do crime de apropriação indébita tributária. 8. A contumácia foi evidenciada pela repetição da conduta por sete meses, histórico de inadimplência por doze meses e existência de outra ação penal similar. 9. O dolo de apropriação foi inferido do montante expressivo de R$ 112.563,47, sem qualquer tentativa de quitação ou parcelamento por parte da agravante. 10. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula 7, STJ, sendo vedado o reexame de provas nesta instância superior. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.