STJ — 2928630
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1d12b01095ddd73e73bbb415b17290d8d71b702a82025c685d6ccba2ded3579
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437037
- Número de registro na fonte
- 202501606515
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial,
mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da
Lei nº 8.137/90.
2. A decisão agravada reconheceu a necessidade de observar a tese
firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, concluindo que os requisitos
de contumácia e dolo de apropriação estavam configurados no quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias.
3. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade,
ausência de contumácia por ter sido excluída da administração da
empresa em outubro de 2018, e dificuldades financeiras que
afastariam o dolo de apropriação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se os requisitos
de contumácia e dolo de apropriação foram corretamente configurados
no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932
do Código de Processo Civil e na Súmula 568, STJ, sendo autorizado
quando há entendimento dominante sobre o tema.
6. A interposição do Agravo Regimental devolve a matéria ao
colegiado, sanando qualquer eventual vício e garantindo a
observância do princípio da colegialidade.
7. A decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo
STF no RHC n. 163.334/SC, que exige demonstração de contumácia e
dolo de apropriação para a configuração do crime de apropriação
indébita tributária.
8. A contumácia foi evidenciada pela repetição da conduta por sete
meses, histórico de inadimplência por doze meses e existência de
outra ação penal similar.
9. O dolo de apropriação foi inferido do montante expressivo de R$
112.563,47, sem qualquer tentativa de quitação ou parcelamento por
parte da agravante.
10. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7, STJ, sendo vedado o reexame de provas nesta
instância superior.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.137/90,
art. 2º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTUMÁCIA E DOLO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial,
mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da
Lei nº 8.137/90.
2. A decisão agravada reconheceu a necessidade de observar a tese
firmada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, concluindo que os requisitos
de contumácia e dolo de apropriação estavam configurados no quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias.
3. A agravante alegou violação ao princípio da colegialidade,
ausência de contumácia por ter sido excluída da administração da
empresa em outubro de 2018, e dificuldades financeiras que
afastariam o dolo de apropriação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se os requisitos
de contumácia e dolo de apropriação foram corretamente configurados
no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932
do Código de Processo Civil e na Súmula 568, STJ, sendo autorizado
quando há entendimento dominante sobre o tema.
6. A interposição do Agravo Regimental devolve a matéria ao
colegiado, sanando qualquer eventual vício e garantindo a
observância do princípio da colegialidade.
7. A decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada pelo
STF no RHC n. 163.334/SC, que exige demonstração de contumácia e
dolo de apropriação para a configuração do crime de apropriação
indébita tributária.
8. A contumácia foi evidenciada pela repetição da conduta por sete
meses, histórico de inadimplência por doze meses e existência de
outra ação penal similar.
9. O dolo de apropriação foi inferido do montante expressivo de R$
112.563,47, sem qualquer tentativa de quitação ou parcelamento por
parte da agravante.
10. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7, STJ, sendo vedado o reexame de provas nesta
instância superior.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.137/90,
art. 2º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.