STJ — 2234408
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 980bbef3ea0cd10649560dafe369f61b5ba9d212b6c8b4291c5b397bce1601c6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437045
- Número de registro na fonte
- 202503631756
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para restabelecer a sentença condenatória,
considerando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento
dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do
princípio da insignificância.
2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e sustentou a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo
diante da reincidência, em razão da restituição integral e imediata
do bem à vítima, da inexpressividade da lesão jurídica provocada e
da ausência de laudo de avaliação formal do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva e os maus antecedentes do agravante, aliados à ausência de
laudo de avaliação formal do bem e à restituição integral e imediata
à vítima, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os
fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão
recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes do agravante,
evidenciados por condenação definitiva e reiteração de condutas
delituosas, reforçam a reprovabilidade da conduta e afastam a
aplicação do princípio da insignificância.
6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1205 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de laudo de avaliação formal do bem subtraído não é
suficiente para justificar a aplicação do princípio da
insignificância, especialmente quando o valor do bem subtraído
ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do
crime.
8. A prática de furto qualificado, aliada à reiteração de condutas
delituosas, evidencia a incompatibilidade com a aplicação do
princípio da insignificância, por reforçar a periculosidade social
da ação e o menosprezo aos valores tutelados pelo direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1718345/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 24.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2284579/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2853027/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2297126/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para restabelecer a sentença condenatória,
considerando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento
dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do
princípio da insignificância.
2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e sustentou a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo
diante da reincidência, em razão da restituição integral e imediata
do bem à vítima, da inexpressividade da lesão jurídica provocada e
da ausência de laudo de avaliação formal do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva e os maus antecedentes do agravante, aliados à ausência de
laudo de avaliação formal do bem e à restituição integral e imediata
à vítima, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os
fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão
recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes do agravante,
evidenciados por condenação definitiva e reiteração de condutas
delituosas, reforçam a reprovabilidade da conduta e afastam a
aplicação do princípio da insignificância.
6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1205 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de laudo de avaliação formal do bem subtraído não é
suficiente para justificar a aplicação do princípio da
insignificância, especialmente quando o valor do bem subtraído
ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do
crime.
8. A prática de furto qualificado, aliada à reiteração de condutas
delituosas, evidencia a incompatibilidade com a aplicação do
princípio da insignificância, por reforçar a periculosidade social
da ação e o menosprezo aos valores tutelados pelo direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1718345/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 24.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2284579/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2853027/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2297126/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234408 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
980bbef3ea0cd10649560dafe369f61b5ba9d212b6c8b4291c5b397bce1601c6. SHA-256 do comentário:c60a3476af96daffabb66fed7875e1a7e69fc51f592794cc3e6f3dede9ffcbf1.