STJ — 3112312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f8d4992374f9e352e356cc45855e8ab587639533baaa1531c3d587888d5a3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
Súmula 83/STJ.
2. Os agravantes alegaram a inaplicabilidade do óbice sumular,
reiterando o mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se ausentes os indícios
suficientes de autoria, de forma a ser afastada a incidência do
óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, pois diante da presença de indícios suficientes
de autoria, de rigor a submissão do caso ao Tribunal do Júri, a quem
caberá dirimir e solucionar a controvérsia, no exercício da sua
soberana função constitucional, atraindo a aplicação da Súmula
83/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA
83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
Súmula 83/STJ.
2. Os agravantes alegaram a inaplicabilidade do óbice sumular,
reiterando o mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se ausentes os indícios
suficientes de autoria, de forma a ser afastada a incidência do
óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, pois diante da presença de indícios suficientes
de autoria, de rigor a submissão do caso ao Tribunal do Júri, a quem
caberá dirimir e solucionar a controvérsia, no exercício da sua
soberana função constitucional, atraindo a aplicação da Súmula
83/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.