STJ — 3065689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d20319b76e8c0d3566072db4a1cf5852c14328afdcd1138cca92bdc6ba4b37ca

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do respectivo recurso especial, em ação penal pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, cuja condenação foi mantida em apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. A defesa sustenta prescrição da pretensão punitiva em razão da data de recebimento da denúncia, além de nulidade por violação ao art. 155 do CPP, sob alegação de condenação amparada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. Aduz possibilidade de análise da dosimetria da pena e demonstração de dissídio jurisprudencial quanto ao marco interruptivo da prescrição. 3. A decisão agravada reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de prescrição e art. 155 do CPP, bem como a ausência de prequestionamento sobre dosimetria (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da pretensão punitiva diante do marco interruptivo correspondente ao recebimento da denúncia em 09/09/2016 e do lapso até a sentença condenatória proferida em 06/09/2024, inferior ao prazo de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ante a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; e (iii) saber se é possível superar os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial para análise das teses relativas à dosimetria da pena e ao marco interruptivo da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de apelação fixou, de forma categórica, o recebimento da denúncia em 09/09/2016 e reconheceu que entre essa data e a sentença condenatória de 06/09/2024 não transcorreu o lapso prescricional de oito anos aplicável à pena de 2 anos e 2 meses (art. 109, IV, do Código Penal). A alteração dessa premissa demanda reexame do contexto fático-probatório e da cronologia processual, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido assentou que a condenação se apoiou em amplo conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, incluindo relatórios de inteligência policial, documentos apreendidos, informes técnicos da ANATEL, interceptações telefônicas e depoimentos em juízo, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. Conclusão em sentido diverso exigiria revolvimento do acervo probatório, incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi objeto de prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que impede seu conhecimento em sede de recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação de similitude fática e de interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. 9. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do marco interruptivo da prescrição e da cronologia processual fixados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A condenação lastreada em provas produzidas sob contraditório judicial afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183; CP, art. 109, IV; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 211

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do respectivo recurso especial, em ação penal pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, cuja condenação foi mantida em apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. A defesa sustenta prescrição da pretensão punitiva em razão da data de recebimento da denúncia, além de nulidade por violação ao art. 155 do CPP, sob alegação de condenação amparada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. Aduz possibilidade de análise da dosimetria da pena e demonstração de dissídio jurisprudencial quanto ao marco interruptivo da prescrição. 3. A decisão agravada reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de prescrição e art. 155 do CPP, bem como a ausência de prequestionamento sobre dosimetria (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da pretensão punitiva diante do marco interruptivo correspondente ao recebimento da denúncia em 09/09/2016 e do lapso até a sentença condenatória proferida em 06/09/2024, inferior ao prazo de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ante a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; e (iii) saber se é possível superar os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial para análise das teses relativas à dosimetria da pena e ao marco interruptivo da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de apelação fixou, de forma categórica, o recebimento da denúncia em 09/09/2016 e reconheceu que entre essa data e a sentença condenatória de 06/09/2024 não transcorreu o lapso prescricional de oito anos aplicável à pena de 2 anos e 2 meses (art. 109, IV, do Código Penal). A alteração dessa premissa demanda reexame do contexto fático-probatório e da cronologia processual, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido assentou que a condenação se apoiou em amplo conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, incluindo relatórios de inteligência policial, documentos apreendidos, informes técnicos da ANATEL, interceptações telefônicas e depoimentos em juízo, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. Conclusão em sentido diverso exigiria revolvimento do acervo probatório, incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi objeto de prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que impede seu conhecimento em sede de recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação de similitude fática e de interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. 9. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do marco interruptivo da prescrição e da cronologia processual fixados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A condenação lastreada em provas produzidas sob contraditório judicial afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183; CP, art. 109, IV; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 211

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.