STJ — 3110376
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e7897728232073f28a6150cf3abf4111a725d125f657ff8ed9bbf85366474b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
2. Fato relevante. Furto de peças de tubulação de ar-condicionado
pertencentes a escola pública, praticado durante a madrugada, com
avaliação da res furtiva em R$ 200,00 (valor superior a 10% do
salário mínimo vigente à época) e prejuízo apurado de R$ 5.000,00 ao
patrimônio público, conforme laudo pericial de danos materiais.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância
e rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, ponderando a existência de outros processos
criminais contra o Recorrente, a prática do delito com mandado de
prisão em aberto e no período noturno, concluindo pela ausência de
recomendação social da medida (art. 44, III, do CP).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o
princípio da insignificância diante do valor do bem e das
circunstâncias do delito; (ii) saber se estão presentes os
requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP; e (iii)
saber se é possível rediscutir o entendimento do acórdão recorrido
sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não incide quando ausentes seus
vetores, especialmente diante do valor da res furtiva superior a 10%
do salário mínimo, da expressividade do dano material ao patrimônio
público e da maior reprovabilidade decorrente de furto noturno em
escola pública, conduta que afeta a coletividade.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos exige recomendação social (art. 44, III, do CP), a qual não
se verifica no caso em razão de circunstâncias concretas
desfavoráveis: existência de outros processos criminais, prática do
delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno.
7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8 . Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO EM ESCOLA
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
2. Fato relevante. Furto de peças de tubulação de ar-condicionado
pertencentes a escola pública, praticado durante a madrugada, com
avaliação da res furtiva em R$ 200,00 (valor superior a 10% do
salário mínimo vigente à época) e prejuízo apurado de R$ 5.000,00 ao
patrimônio público, conforme laudo pericial de danos materiais.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância
e rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, ponderando a existência de outros processos
criminais contra o Recorrente, a prática do delito com mandado de
prisão em aberto e no período noturno, concluindo pela ausência de
recomendação social da medida (art. 44, III, do CP).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o
princípio da insignificância diante do valor do bem e das
circunstâncias do delito; (ii) saber se estão presentes os
requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP; e (iii)
saber se é possível rediscutir o entendimento do acórdão recorrido
sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não incide quando ausentes seus
vetores, especialmente diante do valor da res furtiva superior a 10%
do salário mínimo, da expressividade do dano material ao patrimônio
público e da maior reprovabilidade decorrente de furto noturno em
escola pública, conduta que afeta a coletividade.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos exige recomendação social (art. 44, III, do CP), a qual não
se verifica no caso em razão de circunstâncias concretas
desfavoráveis: existência de outros processos criminais, prática do
delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno.
7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.