STJ — 3110376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e7897728232073f28a6150cf3abf4111a725d125f657ff8ed9bbf85366474b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Furto de peças de tubulação de ar-condicionado pertencentes a escola pública, praticado durante a madrugada, com avaliação da res furtiva em R$ 200,00 (valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época) e prejuízo apurado de R$ 5.000,00 ao patrimônio público, conforme laudo pericial de danos materiais. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância e rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ponderando a existência de outros processos criminais contra o Recorrente, a prática do delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno, concluindo pela ausência de recomendação social da medida (art. 44, III, do CP).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante do valor do bem e das circunstâncias do delito; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP; e (iii) saber se é possível rediscutir o entendimento do acórdão recorrido sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância não incide quando ausentes seus vetores, especialmente diante do valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, da expressividade do dano material ao patrimônio público e da maior reprovabilidade decorrente de furto noturno em escola pública, conduta que afeta a coletividade. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige recomendação social (art. 44, III, do CP), a qual não se verifica no caso em razão de circunstâncias concretas desfavoráveis: existência de outros processos criminais, prática do delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno. 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8 . Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO EM ESCOLA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Furto de peças de tubulação de ar-condicionado pertencentes a escola pública, praticado durante a madrugada, com avaliação da res furtiva em R$ 200,00 (valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época) e prejuízo apurado de R$ 5.000,00 ao patrimônio público, conforme laudo pericial de danos materiais. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância e rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ponderando a existência de outros processos criminais contra o Recorrente, a prática do delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno, concluindo pela ausência de recomendação social da medida (art. 44, III, do CP). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante do valor do bem e das circunstâncias do delito; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP; e (iii) saber se é possível rediscutir o entendimento do acórdão recorrido sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não incide quando ausentes seus vetores, especialmente diante do valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, da expressividade do dano material ao patrimônio público e da maior reprovabilidade decorrente de furto noturno em escola pública, conduta que afeta a coletividade. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige recomendação social (art. 44, III, do CP), a qual não se verifica no caso em razão de circunstâncias concretas desfavoráveis: existência de outros processos criminais, prática do delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno. 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.