STJ — 3146028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c04becc236ef182dad7970bf13b4b2103b6975ff21f8514964522fd888642ac8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, tendo sido apontados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ na origem. 2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices, afirmando que pretende revaloração jurídica sem reexame de prova (Súmula 7/STJ), e que o acórdão estadual estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de corroboração externa mínima da palavra da vítima, com alegada afronta aos arts. 156 e 386, II e V, do CPP; aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ter o recurso especial sido interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento, ao fundamento de que as teses demandam reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à aptidão da palavra da vítima corroborada por outros elementos (Súmula 83/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em verificar se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento porque a minuta do agravo em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incorrendo na vedação da Súmula 182/STJ e na ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório; a alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada da indicação das premissas fáticas imutáveis, é insuficiente. 6. O pedido de absolvição, fundado em suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, sobretudo quando o acórdão de origem registra que a palavra da vítima foi corroborada por depoimentos colhidos em juízo (mãe e avó), sob o crivo do contraditório. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes e cotejo analítico que evidencie distinção ou superação do entendimento desta Corte; a mera invocação de que o recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" não afasta a aplicabilidade do verbete sumular. 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 156; CPP, art. 386, II e V; Súmulas/STJ 7, 83 e 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, tendo sido apontados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ na origem. 2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices, afirmando que pretende revaloração jurídica sem reexame de prova (Súmula 7/STJ), e que o acórdão estadual estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de corroboração externa mínima da palavra da vítima, com alegada afronta aos arts. 156 e 386, II e V, do CPP; aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ter o recurso especial sido interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento, ao fundamento de que as teses demandam reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à aptidão da palavra da vítima corroborada por outros elementos (Súmula 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em verificar se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento porque a minuta do agravo em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incorrendo na vedação da Súmula 182/STJ e na ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório; a alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada da indicação das premissas fáticas imutáveis, é insuficiente. 6. O pedido de absolvição, fundado em suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, sobretudo quando o acórdão de origem registra que a palavra da vítima foi corroborada por depoimentos colhidos em juízo (mãe e avó), sob o crivo do contraditório. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes e cotejo analítico que evidencie distinção ou superação do entendimento desta Corte; a mera invocação de que o recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" não afasta a aplicabilidade do verbete sumular. 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 156; CPP, art. 386, II e V; Súmulas/STJ 7, 83 e 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.