STJ — 3157610

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7f7b22836b7a37c2ff7e5576648b9a5cd44b847d726173351519f7a2e931aff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437070
Número de registro na fonte
202600230522
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a7f7b22836b7a37c2ff7e5576648b9a5cd44b847d726173351519f7a2e931aff
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento do prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP; (ii) à análise individualizada das teses destinadas a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo; exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP: o acórdão embargado examinou a matéria e concluiu pela ausência de efetiva deliberação no acórdão recorrido, assentando que a mera referência a manifestações ou atos processuais não configura apreciação da tese jurídica. 6. Quanto às teses de excesso de linguagem, in dubio pro societate, omissão penalmente relevante, nexo causal, dolo e qualificadoras, a embargante não demonstrou como poderiam ser revistas sem reexame de provas, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 7/STJ e não havia obrigação de apreciar individualmente o mérito de cada tese. 7. Também não há omissão quanto ao pedido de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, prevalecendo o entendimento da Corte Especial de necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares, exigindo vício específico no acórdão. 2. O prequestionamento exige efetiva apreciação da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A ausência de demonstração de como as teses poderiam ser revistas sem reexame de provas mantém o óbice da Súmula 7/STJ e dispensa o exame individualizado do mérito de cada tese recursal. 4. O agravo deve impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 69, VI; CPP, art. 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento do prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP; (ii) à análise individualizada das teses destinadas a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo; exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP: o acórdão embargado examinou a matéria e concluiu pela ausência de efetiva deliberação no acórdão recorrido, assentando que a mera referência a manifestações ou atos processuais não configura apreciação da tese jurídica. 6. Quanto às teses de excesso de linguagem, in dubio pro societate, omissão penalmente relevante, nexo causal, dolo e qualificadoras, a embargante não demonstrou como poderiam ser revistas sem reexame de provas, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 7/STJ e não havia obrigação de apreciar individualmente o mérito de cada tese. 7. Também não há omissão quanto ao pedido de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, prevalecendo o entendimento da Corte Especial de necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares, exigindo vício específico no acórdão. 2. O prequestionamento exige efetiva apreciação da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A ausência de demonstração de como as teses poderiam ser revistas sem reexame de provas mantém o óbice da Súmula 7/STJ e dispensa o exame individualizado do mérito de cada tese recursal. 4. O agravo deve impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 69, VI; CPP, art. 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.