STJ — 1154860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c91b53eefc3f122d63a6450004b9f471a2cedf0bac042cef3acd1f687b30f1b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte superior "para a preservação da própria garantia do contraditório e da ampla defesa das partes, em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata que diga respeito diretamente ao objeto do pedido, deve o interessado colacionar aos autos os documentos na primeira oportunidade" (REsp n. 1.424.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 18/12/2017).
- Hipótese em que a parte agravante apenas apresentou documentos que dizem respeito à própria delimitação do direito material controvertido na fase de cumprimento de sentença, não havendo, na petição inicial, sequer identificação dos contratos alegadamente obtidos por cessão, ou ao menos o nome de seus titulares originais, constituindo a sua juntada posterior à fase de conhecimento indevida extensão do título executivo, em manifesta ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte superior "para a preservação
da própria garantia do contraditório e da ampla defesa das partes,
em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados
aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata
que diga respeito diretamente ao objeto do pedido, deve o
interessado colacionar aos autos os documentos na primeira
oportunidade" (REsp n. 1.424.936/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 18/12/2017).
2. Hipótese em que a parte agravante apenas apresentou documentos
que dizem respeito à própria delimitação do direito material
controvertido na fase de cumprimento de sentença, não havendo, na
petição inicial, sequer identificação dos contratos alegadamente
obtidos por cessão, ou ao menos o nome de seus titulares originais,
constituindo a sua juntada posterior à fase de conhecimento indevida
extensão do título executivo, em manifesta ofensa ao contraditório e
ao devido processo legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.