STJ — 1154860

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c91b53eefc3f122d63a6450004b9f471a2cedf0bac042cef3acd1f687b30f1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento desta Corte superior "para a preservação da própria garantia do contraditório e da ampla defesa das partes, em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata que diga respeito diretamente ao objeto do pedido, deve o interessado colacionar aos autos os documentos na primeira oportunidade" (REsp n. 1.424.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 18/12/2017).
  2. Hipótese em que a parte agravante apenas apresentou documentos que dizem respeito à própria delimitação do direito material controvertido na fase de cumprimento de sentença, não havendo, na petição inicial, sequer identificação dos contratos alegadamente obtidos por cessão, ou ao menos o nome de seus titulares originais, constituindo a sua juntada posterior à fase de conhecimento indevida extensão do título executivo, em manifesta ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte superior "para a preservação da própria garantia do contraditório e da ampla defesa das partes, em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata que diga respeito diretamente ao objeto do pedido, deve o interessado colacionar aos autos os documentos na primeira oportunidade" (REsp n. 1.424.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 18/12/2017). 2. Hipótese em que a parte agravante apenas apresentou documentos que dizem respeito à própria delimitação do direito material controvertido na fase de cumprimento de sentença, não havendo, na petição inicial, sequer identificação dos contratos alegadamente obtidos por cessão, ou ao menos o nome de seus titulares originais, constituindo a sua juntada posterior à fase de conhecimento indevida extensão do título executivo, em manifesta ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.