STJ — 2390716

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db465bc4eee0e040fe3624a6bf4afd430deacacc7bd74f67e01ec6eb0991930c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437074
Número de registro na fonte
202302111480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2390716 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db465bc4eee0e040fe3624a6bf4afd430deacacc7bd74f67e01ec6eb0991930c. SHA-256 do comentário: 60fbf5a23ad29c4b3db691857e43343d8adb03004e2b2bcdf92f7b1f057eda01.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: db465bc4eee0e040fe3624a6bf4afd430deacacc7bd74f67e01ec6eb0991930c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, sob alegação defensiva de omissão quanto ao exame de prescrição suscitada pelo Ministério Público Federal, com pedido de reforma para declarar a extinção da punibilidade. 2. Embargante condenada em 08.07.2014 à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 288 do Código Penal, posteriormente reduzida para 1 ano de reclusão em acórdão publicado em 02.03.2023, incidindo prescrição retroativa no prazo de 4 anos (art. 109, V, do CP) entre a sentença e o acórdão confirmatório. 3. Sentença condenatória mantida em grau recursal, com redução da pena; embargos de declaração anteriores rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável nos embargos de declaração por ausência de manifestação sobre a prescrição; e (ii) saber se deve ser reconhecida de ofício a prescrição retroativa do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), diante do lapso decorrido entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão de mérito; inexistência de omissão quando não formulado, nos embargos, pleito específico de reconhecimento da prescrição. 6. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação específica. 7. Fixada a pena em 1 ano de reclusão pelo art. 288 do CP, incide o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), calculado retroativamente (art. 110, § 1º, do CP); o decurso entre 08.07.2014 (sentença) e 02.03.2023 (acórdão) impõe o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade quanto ao delito de associação criminosa. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com extinção da punibilidade declarada de ofício quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, pela ocorrência de prescrição retroativa. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; CP, art. 109, V; CP, art. 110, § 1º Jurisprudência relevante citada:Não há.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). EMBARGOS REJEITADOS, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, sob alegação defensiva de omissão quanto ao exame de prescrição suscitada pelo Ministério Público Federal, com pedido de reforma para declarar a extinção da punibilidade. 2. Embargante condenada em 08.07.2014 à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 288 do Código Penal, posteriormente reduzida para 1 ano de reclusão em acórdão publicado em 02.03.2023, incidindo prescrição retroativa no prazo de 4 anos (art. 109, V, do CP) entre a sentença e o acórdão confirmatório. 3. Sentença condenatória mantida em grau recursal, com redução da pena; embargos de declaração anteriores rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável nos embargos de declaração por ausência de manifestação sobre a prescrição; e (ii) saber se deve ser reconhecida de ofício a prescrição retroativa do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), diante do lapso decorrido entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão de mérito; inexistência de omissão quando não formulado, nos embargos, pleito específico de reconhecimento da prescrição. 6. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação específica. 7. Fixada a pena em 1 ano de reclusão pelo art. 288 do CP, incide o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), calculado retroativamente (art. 110, § 1º, do CP); o decurso entre 08.07.2014 (sentença) e 02.03.2023 (acórdão) impõe o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade quanto ao delito de associação criminosa. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com extinção da punibilidade declarada de ofício quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, pela ocorrência de prescrição retroativa. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; CP, art. 109, V; CP, art. 110, § 1º Jurisprudência relevante citada:Não há.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, com declaração de ofício da extinção da punibilidade, nos temos do voto do Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.