STJ — 2258103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1afb1b3731857ff9c8110253f918216ddfc9ccbc8c4dd10f638c12b29bf2994c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de
afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal e
por ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento das
atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, à luz da Súmula
231/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a incidência
da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal porque a lesão
corporal ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, em
relação íntima de afeto, dispensando a demonstração de sentimento de
aversão, repugnância ou discriminação de gênero; pena-base fixada
no mínimo legal. 3. Manifestação ministerial. Parecer do Ministério
Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do recurso especial para afastar a incidência da qualificadora do
art. 129, § 13, do Código Penal quando o delito ocorreu em contexto
de violência doméstica e familiar, sem necessidade de demonstração
de motivação discriminatória de gênero, considerando os óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se
há interesse de agir para o reconhecimento das atenuantes do art.
65, III, c e d, do Código Penal, quando a pena-base foi fixada no
mínimo legal, ante a vedação de redução aquém do mínimo pela Súmula
231/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos
novos aptos a modificar a decisão agravada, a qual se mantém por
seus próprios fundamentos. 5. A incidência da qualificadora do art.
129, § 13, do Código Penal foi reconhecida com base no contexto
fático de violência doméstica e familiar e relação íntima de afeto,
o que torna desnecessária a prova de dolo específico de
discriminação ou menosprezo à condição de mulher; o entendimento
está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de afastar a
qualificadora demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto
ao contexto doméstico e à relação íntima de afeto reconhecidos pelas
instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto às atenuantes do art. 65, III, c e
d, do Código Penal, inexiste interesse de agir, pois a pena-base
foi fixada no mínimo legal e a Súmula 231/STJ impede a redução da
pena abaixo desse patamar pela simples incidência de circunstância
atenuante, tornando inócuo seu reconhecimento na segunda fase da
dosimetria. 8. A tese de distinção para afastar a Súmula 231/STJ não
se aplica, diante da consolidação jurisprudencial sobre a
inviabilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal por atenuantes
genéricas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal incide quando
a lesão corporal ocorre em contexto de violência doméstica e
familiar ou relação íntima de afeto, sendo prescindível a
demonstração de motivação discriminatória de gênero. 2. O
afastamento de qualificadora reconhecida pelas instâncias
ordinárias, fundada em circunstâncias fático-probatórias, é inviável
em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a
pena-base no mínimo legal, é inviável reduzir a pena aquém desse
patamar em razão de atenuantes do art. 65 do Código Penal, nos
termos da Súmula 231/STJ, o que afasta o interesse recursal sobre o
ponto. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 129, § 13; CP, art. 121, § 2º-A; CP, art. 65, III, c e d;
CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.033.407/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg
no HC 1.009.204/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC
507.051/PE, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STF, HC 212647 AgR, Segunda
Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp 225.726/SP, Quinta Turma, j.
11.09.2001; STJ, HC 1.077.465, j. 09.03.2026; STJ, AgRg na MPUMP
6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO
CP. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ATENUANTES DO ART. 65, III, C E D, DO CP.
SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de
afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal e
por ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento das
atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, à luz da Súmula
231/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a incidência
da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal porque a lesão
corporal ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, em
relação íntima de afeto, dispensando a demonstração de sentimento de
aversão, repugnância ou discriminação de gênero; pena-base fixada
no mínimo legal. 3. Manifestação ministerial. Parecer do Ministério
Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do recurso especial para afastar a incidência da qualificadora do
art. 129, § 13, do Código Penal quando o delito ocorreu em contexto
de violência doméstica e familiar, sem necessidade de demonstração
de motivação discriminatória de gênero, considerando os óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se
há interesse de agir para o reconhecimento das atenuantes do art.
65, III, c e d, do Código Penal, quando a pena-base foi fixada no
mínimo legal, ante a vedação de redução aquém do mínimo pela Súmula
231/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos
novos aptos a modificar a decisão agravada, a qual se mantém por
seus próprios fundamentos. 5. A incidência da qualificadora do art.
129, § 13, do Código Penal foi reconhecida com base no contexto
fático de violência doméstica e familiar e relação íntima de afeto,
o que torna desnecessária a prova de dolo específico de
discriminação ou menosprezo à condição de mulher; o entendimento
está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de afastar a
qualificadora demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto
ao contexto doméstico e à relação íntima de afeto reconhecidos pelas
instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto às atenuantes do art. 65, III, c e
d, do Código Penal, inexiste interesse de agir, pois a pena-base
foi fixada no mínimo legal e a Súmula 231/STJ impede a redução da
pena abaixo desse patamar pela simples incidência de circunstância
atenuante, tornando inócuo seu reconhecimento na segunda fase da
dosimetria. 8. A tese de distinção para afastar a Súmula 231/STJ não
se aplica, diante da consolidação jurisprudencial sobre a
inviabilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal por atenuantes
genéricas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal incide quando
a lesão corporal ocorre em contexto de violência doméstica e
familiar ou relação íntima de afeto, sendo prescindível a
demonstração de motivação discriminatória de gênero. 2. O
afastamento de qualificadora reconhecida pelas instâncias
ordinárias, fundada em circunstâncias fático-probatórias, é inviável
em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a
pena-base no mínimo legal, é inviável reduzir a pena aquém desse
patamar em razão de atenuantes do art. 65 do Código Penal, nos
termos da Súmula 231/STJ, o que afasta o interesse recursal sobre o
ponto. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 129, § 13; CP, art. 121, § 2º-A; CP, art. 65, III, c e d;
CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.033.407/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg
no HC 1.009.204/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC
507.051/PE, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STF, HC 212647 AgR, Segunda
Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp 225.726/SP, Quinta Turma, j.
11.09.2001; STJ, HC 1.077.465, j. 09.03.2026; STJ, AgRg na MPUMP
6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.