STJ — 2258103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1afb1b3731857ff9c8110253f918216ddfc9ccbc8c4dd10f638c12b29bf2994c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal e por ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, à luz da Súmula 231/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal porque a lesão corporal ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, em relação íntima de afeto, dispensando a demonstração de sentimento de aversão, repugnância ou discriminação de gênero; pena-base fixada no mínimo legal. 3. Manifestação ministerial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial para afastar a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal quando o delito ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, sem necessidade de demonstração de motivação discriminatória de gênero, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a vedação de redução aquém do mínimo pela Súmula 231/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. A incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal foi reconhecida com base no contexto fático de violência doméstica e familiar e relação íntima de afeto, o que torna desnecessária a prova de dolo específico de discriminação ou menosprezo à condição de mulher; o entendimento está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de afastar a qualificadora demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto ao contexto doméstico e à relação íntima de afeto reconhecidos pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto às atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, inexiste interesse de agir, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a Súmula 231/STJ impede a redução da pena abaixo desse patamar pela simples incidência de circunstância atenuante, tornando inócuo seu reconhecimento na segunda fase da dosimetria. 8. A tese de distinção para afastar a Súmula 231/STJ não se aplica, diante da consolidação jurisprudencial sobre a inviabilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal por atenuantes genéricas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal incide quando a lesão corporal ocorre em contexto de violência doméstica e familiar ou relação íntima de afeto, sendo prescindível a demonstração de motivação discriminatória de gênero. 2. O afastamento de qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias, fundada em circunstâncias fático-probatórias, é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é inviável reduzir a pena aquém desse patamar em razão de atenuantes do art. 65 do Código Penal, nos termos da Súmula 231/STJ, o que afasta o interesse recursal sobre o ponto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CP, art. 121, § 2º-A; CP, art. 65, III, c e d; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.407/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC 507.051/PE, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STF, HC 212647 AgR, Segunda Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp 225.726/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2001; STJ, HC 1.077.465, j. 09.03.2026; STJ, AgRg na MPUMP 6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CP. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ATENUANTES DO ART. 65, III, C E D, DO CP. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal e por ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, à luz da Súmula 231/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal porque a lesão corporal ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, em relação íntima de afeto, dispensando a demonstração de sentimento de aversão, repugnância ou discriminação de gênero; pena-base fixada no mínimo legal. 3. Manifestação ministerial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial para afastar a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal quando o delito ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, sem necessidade de demonstração de motivação discriminatória de gênero, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a vedação de redução aquém do mínimo pela Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. A incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal foi reconhecida com base no contexto fático de violência doméstica e familiar e relação íntima de afeto, o que torna desnecessária a prova de dolo específico de discriminação ou menosprezo à condição de mulher; o entendimento está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de afastar a qualificadora demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto ao contexto doméstico e à relação íntima de afeto reconhecidos pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto às atenuantes do art. 65, III, c e d, do Código Penal, inexiste interesse de agir, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a Súmula 231/STJ impede a redução da pena abaixo desse patamar pela simples incidência de circunstância atenuante, tornando inócuo seu reconhecimento na segunda fase da dosimetria. 8. A tese de distinção para afastar a Súmula 231/STJ não se aplica, diante da consolidação jurisprudencial sobre a inviabilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal por atenuantes genéricas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal incide quando a lesão corporal ocorre em contexto de violência doméstica e familiar ou relação íntima de afeto, sendo prescindível a demonstração de motivação discriminatória de gênero. 2. O afastamento de qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias, fundada em circunstâncias fático-probatórias, é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é inviável reduzir a pena aquém desse patamar em razão de atenuantes do art. 65 do Código Penal, nos termos da Súmula 231/STJ, o que afasta o interesse recursal sobre o ponto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CP, art. 121, § 2º-A; CP, art. 65, III, c e d; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.407/PR, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC 507.051/PE, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STF, HC 212647 AgR, Segunda Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp 225.726/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2001; STJ, HC 1.077.465, j. 09.03.2026; STJ, AgRg na MPUMP 6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.