STJ — 3149083

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29fc18f575e450d1634c718c261472c3ef09d0a6a2e72e194fe1dd5316645990

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos (incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 284/STF), com alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e pedido de efeitos infringentes com base nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. 2. No mérito, pretende-se superar óbices formais para enfrentar o redimensionamento da pena, com: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) aplicação, em grau máximo, da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes para apreciar o redimensionamento da pena e as teses correlatas.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade. 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, inclusive quanto à manutenção da inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos impeditivos. 6. A parte embargante utiliza a via integrativa para rediscutir matéria já decidida e obter o reexame de questões de mérito, o que é incabível na via eleita. 7. Inexistentes os vícios apontados, não há falar em efeitos infringentes. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos (incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 284/STF), com alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e pedido de efeitos infringentes com base nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. 2. No mérito, pretende-se superar óbices formais para enfrentar o redimensionamento da pena, com: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) aplicação, em grau máximo, da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes para apreciar o redimensionamento da pena e as teses correlatas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade. 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, inclusive quanto à manutenção da inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos impeditivos. 6. A parte embargante utiliza a via integrativa para rediscutir matéria já decidida e obter o reexame de questões de mérito, o que é incabível na via eleita. 7. Inexistentes os vícios apontados, não há falar em efeitos infringentes. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.