Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29fc18f575e450d1634c718c261472c3ef09d0a6a2e72e194fe1dd5316645990
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantida a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica
dos fundamentos (incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia,
284/STF), com alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material e pedido de efeitos infringentes com base nos arts. 619 do
CPP e 1.022 do CPC.
2. No mérito, pretende-se superar óbices formais para enfrentar o
redimensionamento da pena, com: (i) fixação da pena-base no mínimo
legal; (ii) aplicação, em grau máximo, da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii)
afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual
atribuição de efeitos infringentes para apreciar o redimensionamento
da pena e as teses correlatas.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se
exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação
de óbices de admissibilidade.
5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado,
inclusive quanto à manutenção da inadmissibilidade do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos impeditivos.
6. A parte embargante utiliza a via integrativa para rediscutir
matéria já decidida e obter o reexame de questões de mérito, o que é
incabível na via eleita.
7. Inexistentes os vícios apontados, não há falar em efeitos
infringentes.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantida a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica
dos fundamentos (incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia,
284/STF), com alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material e pedido de efeitos infringentes com base nos arts. 619 do
CPP e 1.022 do CPC.
2. No mérito, pretende-se superar óbices formais para enfrentar o
redimensionamento da pena, com: (i) fixação da pena-base no mínimo
legal; (ii) aplicação, em grau máximo, da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii)
afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual
atribuição de efeitos infringentes para apreciar o redimensionamento
da pena e as teses correlatas.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se
exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação
de óbices de admissibilidade.
5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado,
inclusive quanto à manutenção da inadmissibilidade do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos impeditivos.
6. A parte embargante utiliza a via integrativa para rediscutir
matéria já decidida e obter o reexame de questões de mérito, o que é
incabível na via eleita.
7. Inexistentes os vícios apontados, não há falar em efeitos
infringentes.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.