STJ — 3147710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0daf7879adf41b53b2c8a48a56839b0d7913645acc4aa2b40b832015c5bb0deb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo acórdão que confirmou a pronúncia do agravante pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 18, I, do Código Penal, por duas vezes. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade da audiência de instrução e julgamento por atuação, na fase judicial, de membro do Ministério Público que se declarara suspeito na fase inquisitorial, e requer desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), afirmando que a pronúncia por dolo eventual se fundou apenas em embriaguez e excesso de velocidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), assinalou a limitação da suspeição à fase inquisitorial e a ratificação dos atos por outro membro do Ministério Público, e manteve a pronúncia com base em laudos (materialidade, teor etílico de 0,53 mg/L, velocidade aproximada de 128 km/h) e testemunhos indicando alta velocidade e desatenção à sinalização.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação, na fase judicial, de membro do Ministério Público que se declarou suspeito apenas na fase inquisitorial implica nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, é possível a desclassificação para homicídio culposo diante de indícios de dolo eventual decorrentes de embriaguez, velocidade excessiva e desatenção às normas de trânsito.

III. Razões de decidir

4. Impugnados os fundamentos da decisão agravada e presentes os requisitos de admissibilidade, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e analisa-se o mérito. 5. A suspeição autodeclarada pelo membro do Ministério Público limitou-se à fase inquisitorial; não há demonstração objetiva de prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Eventuais irregularidades formais foram sanadas com a ratificação dos atos por outro membro do Ministério Público. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspeição não produz efeitos retroativos e não acarreta nulidade sem comprovação de prejuízo, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação (CPP, art. 413), resolvendo-se eventuais dúvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate), cabendo ao Conselho de Sentença a valoração definitiva sobre dolo eventual versus culpa consciente. 8. Constatam-se laudos que evidenciam materialidade e circunstâncias do fato (teor etílico e velocidade) e depoimentos firmes de testemunhas sobre condução em alta velocidade e inobservância de sinalização, o que legitima a submissão ao Tribunal do Júri e afasta a desclassificação nesta fase. 9. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita (Súmula 7/STJ), impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação de membro do Ministério Público que se declarou suspeito apenas na fase inquisitorial não implica nulidade do processo sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP. 2. A decisão de pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação, prevalecendo o in dubio pro societate, sendo incabível a desclassificação para homicídio culposo quando presentes elementos indicativos de dolo eventual. 3. A ratificação dos atos por outro membro do Ministério Público sana irregularidades formais ocorridas após a declaração de suspeição. 4. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, caput; CP, art. 18, I; CTB, art. 302; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.625.925/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.108/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 815.125/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Suspeição de membro do Ministério Público na fase inquisitorial. Pas de nullité sans grief. Decisão de pronúncia por dolo eventual. In dubio pro societate. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo acórdão que confirmou a pronúncia do agravante pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 18, I, do Código Penal, por duas vezes. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade da audiência de instrução e julgamento por atuação, na fase judicial, de membro do Ministério Público que se declarara suspeito na fase inquisitorial, e requer desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), afirmando que a pronúncia por dolo eventual se fundou apenas em embriaguez e excesso de velocidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), assinalou a limitação da suspeição à fase inquisitorial e a ratificação dos atos por outro membro do Ministério Público, e manteve a pronúncia com base em laudos (materialidade, teor etílico de 0,53 mg/L, velocidade aproximada de 128 km/h) e testemunhos indicando alta velocidade e desatenção à sinalização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação, na fase judicial, de membro do Ministério Público que se declarou suspeito apenas na fase inquisitorial implica nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, é possível a desclassificação para homicídio culposo diante de indícios de dolo eventual decorrentes de embriaguez, velocidade excessiva e desatenção às normas de trânsito. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão agravada e presentes os requisitos de admissibilidade, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e analisa-se o mérito. 5. A suspeição autodeclarada pelo membro do Ministério Público limitou-se à fase inquisitorial; não há demonstração objetiva de prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Eventuais irregularidades formais foram sanadas com a ratificação dos atos por outro membro do Ministério Público. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspeição não produz efeitos retroativos e não acarreta nulidade sem comprovação de prejuízo, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação (CPP, art. 413), resolvendo-se eventuais dúvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate), cabendo ao Conselho de Sentença a valoração definitiva sobre dolo eventual versus culpa consciente. 8. Constatam-se laudos que evidenciam materialidade e circunstâncias do fato (teor etílico e velocidade) e depoimentos firmes de testemunhas sobre condução em alta velocidade e inobservância de sinalização, o que legitima a submissão ao Tribunal do Júri e afasta a desclassificação nesta fase. 9. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita (Súmula 7/STJ), impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação de membro do Ministério Público que se declarou suspeito apenas na fase inquisitorial não implica nulidade do processo sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP. 2. A decisão de pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação, prevalecendo o in dubio pro societate, sendo incabível a desclassificação para homicídio culposo quando presentes elementos indicativos de dolo eventual. 3. A ratificação dos atos por outro membro do Ministério Público sana irregularidades formais ocorridas após a declaração de suspeição. 4. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, caput; CP, art. 18, I; CTB, art. 302; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.625.925/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.108/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 815.125/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.