STJ — 3147710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0daf7879adf41b53b2c8a48a56839b0d7913645acc4aa2b40b832015c5bb0deb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
base na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e
negou provimento ao recurso, mantendo acórdão que confirmou a
pronúncia do agravante pela prática do crime previsto no art. 121,
caput, c/c art. 18, I, do Código Penal, por duas vezes.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade da audiência de
instrução e julgamento por atuação, na fase judicial, de membro do
Ministério Público que se declarara suspeito na fase inquisitorial,
e requer desclassificação para homicídio culposo na direção de
veículo automotor (art. 302 do CTB), afirmando que a pronúncia por
dolo eventual se fundou apenas em embriaguez e excesso de
velocidade.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade por
ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), assinalou a
limitação da suspeição à fase inquisitorial e a ratificação dos atos
por outro membro do Ministério Público, e manteve a pronúncia com
base em laudos (materialidade, teor etílico de 0,53 mg/L, velocidade
aproximada de 128 km/h) e testemunhos indicando alta velocidade e
desatenção à sinalização.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação, na fase
judicial, de membro do Ministério Público que se declarou suspeito
apenas na fase inquisitorial implica nulidade sem demonstração de
prejuízo concreto; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, é possível
a desclassificação para homicídio culposo diante de indícios de
dolo eventual decorrentes de embriaguez, velocidade excessiva e
desatenção às normas de trânsito.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão agravada e presentes os
requisitos de admissibilidade, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e
analisa-se o mérito.
5. A suspeição autodeclarada pelo membro do Ministério Público
limitou-se à fase inquisitorial; não há demonstração objetiva de
prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, incidindo o
princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Eventuais
irregularidades formais foram sanadas com a ratificação dos atos por
outro membro do Ministério Público.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspeição não produz
efeitos retroativos e não acarreta nulidade sem comprovação de
prejuízo, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade, exigindo
apenas prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria/participação (CPP, art. 413), resolvendo-se eventuais
dúvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate), cabendo ao
Conselho de Sentença a valoração definitiva sobre dolo eventual
versus culpa consciente.
8. Constatam-se laudos que evidenciam materialidade e circunstâncias
do fato (teor etílico e velocidade) e depoimentos firmes de
testemunhas sobre condução em alta velocidade e inobservância de
sinalização, o que legitima a submissão ao Tribunal do Júri e afasta
a desclassificação nesta fase.
9. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita
(Súmula 7/STJ), impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atuação de membro do Ministério Público que se declarou
suspeito apenas na fase inquisitorial não implica nulidade do
processo sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do
CPP.
2. A decisão de pronúncia demanda prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria/participação, prevalecendo o in dubio pro
societate, sendo incabível a desclassificação para homicídio culposo
quando presentes elementos indicativos de dolo eventual.
3. A ratificação dos atos por outro membro do Ministério Público
sana irregularidades formais ocorridas após a declaração de
suspeição.
4. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 413;
CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, caput; CP, art. 18, I; CTB,
art. 302; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.625.925/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
11.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.108/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe
26.02.2025; STJ, AgRg no HC 815.125/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe
16.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no
HC 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
10.05.2022, DJe 13.05.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso
especial. Suspeição de membro do Ministério Público na fase
inquisitorial. Pas de nullité sans grief. Decisão de pronúncia por
dolo eventual. In dubio pro societate. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
base na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e
negou provimento ao recurso, mantendo acórdão que confirmou a
pronúncia do agravante pela prática do crime previsto no art. 121,
caput, c/c art. 18, I, do Código Penal, por duas vezes.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade da audiência de
instrução e julgamento por atuação, na fase judicial, de membro do
Ministério Público que se declarara suspeito na fase inquisitorial,
e requer desclassificação para homicídio culposo na direção de
veículo automotor (art. 302 do CTB), afirmando que a pronúncia por
dolo eventual se fundou apenas em embriaguez e excesso de
velocidade.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade por
ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), assinalou a
limitação da suspeição à fase inquisitorial e a ratificação dos atos
por outro membro do Ministério Público, e manteve a pronúncia com
base em laudos (materialidade, teor etílico de 0,53 mg/L, velocidade
aproximada de 128 km/h) e testemunhos indicando alta velocidade e
desatenção à sinalização.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação, na fase
judicial, de membro do Ministério Público que se declarou suspeito
apenas na fase inquisitorial implica nulidade sem demonstração de
prejuízo concreto; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, é possível
a desclassificação para homicídio culposo diante de indícios de
dolo eventual decorrentes de embriaguez, velocidade excessiva e
desatenção às normas de trânsito.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão agravada e presentes os
requisitos de admissibilidade, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e
analisa-se o mérito.
5. A suspeição autodeclarada pelo membro do Ministério Público
limitou-se à fase inquisitorial; não há demonstração objetiva de
prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, incidindo o
princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Eventuais
irregularidades formais foram sanadas com a ratificação dos atos por
outro membro do Ministério Público.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspeição não produz
efeitos retroativos e não acarreta nulidade sem comprovação de
prejuízo, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade, exigindo
apenas prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria/participação (CPP, art. 413), resolvendo-se eventuais
dúvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate), cabendo ao
Conselho de Sentença a valoração definitiva sobre dolo eventual
versus culpa consciente.
8. Constatam-se laudos que evidenciam materialidade e circunstâncias
do fato (teor etílico e velocidade) e depoimentos firmes de
testemunhas sobre condução em alta velocidade e inobservância de
sinalização, o que legitima a submissão ao Tribunal do Júri e afasta
a desclassificação nesta fase.
9. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita
(Súmula 7/STJ), impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atuação de membro do Ministério Público que se declarou
suspeito apenas na fase inquisitorial não implica nulidade do
processo sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do
CPP.
2. A decisão de pronúncia demanda prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria/participação, prevalecendo o in dubio pro
societate, sendo incabível a desclassificação para homicídio culposo
quando presentes elementos indicativos de dolo eventual.
3. A ratificação dos atos por outro membro do Ministério Público
sana irregularidades formais ocorridas após a declaração de
suspeição.
4. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 413;
CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, caput; CP, art. 18, I; CTB,
art. 302; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.625.925/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
11.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.108/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe
26.02.2025; STJ, AgRg no HC 815.125/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe
16.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no
HC 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
10.05.2022, DJe 13.05.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.