STJ — 3156233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5baf700b0d4d396592e6482e064955eae434888ce46c9a8b96390fdfec272814
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial
na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade na origem apontou como óbices:
Súmula 83/STJ (art. 384 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 315, § 2º, do
CPP), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada (Súmula 284/STF).
3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado a
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ter demonstrado divergência,
requerendo o conhecimento do agravo para dar seguimento ao recurso
especial e, ao final, reconhecer as alegadas violações aos arts.
384, 315, § 2º, e 386, V e VII, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral, os
fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ,
83/STJ e 284/STF, e se houve demonstração analítica de dissídio
capaz de afastar a orientação dominante.
5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada
revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, foi
demonstrada de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada observa a exigência legal e regimental de
impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão,
conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e a orientação quanto à incindibilidade da decisão que não
admite o recurso especial.
7. As razões do agravo regimental são genéricas e não enfrentam, de
modo analítico, cada fundamento autônomo da decisão de
inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), limitando-se à
repetição de teses e à afirmação abstrata de superação dos óbices.
8. A ausência de cotejo específico dos precedentes indicados na
origem e a falta de demonstração do dissídio nos moldes exigidos
impedem afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementas ou alegações conclusivas.
9. A simples invocação de revaloração jurídica não demonstra, por si
só, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não sendo
afastado o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal,
incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta,
pormenorizada e integral todos os fundamentos autônomos da decisão
que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ em sede de agravo, o
Agravante deve cotejar analiticamente os precedentes invocados na
decisão de origem e demonstrar dissídio nos moldes exigidos.
3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ quando não demonstrada a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 182, 83 e 7; STF, Súmula
284; CPP, arts. 384 e 315, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; CF/1988,
art. 93, IX.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da
dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos
fundamentos da inadmissão do recurso especial. Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial
na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade na origem apontou como óbices:
Súmula 83/STJ (art. 384 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 315, § 2º, do
CPP), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada (Súmula 284/STF).
3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado a
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ter demonstrado divergência,
requerendo o conhecimento do agravo para dar seguimento ao recurso
especial e, ao final, reconhecer as alegadas violações aos arts.
384, 315, § 2º, e 386, V e VII, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral, os
fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ,
83/STJ e 284/STF, e se houve demonstração analítica de dissídio
capaz de afastar a orientação dominante.
5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada
revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, foi
demonstrada de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada observa a exigência legal e regimental de
impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão,
conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e a orientação quanto à incindibilidade da decisão que não
admite o recurso especial.
7. As razões do agravo regimental são genéricas e não enfrentam, de
modo analítico, cada fundamento autônomo da decisão de
inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), limitando-se à
repetição de teses e à afirmação abstrata de superação dos óbices.
8. A ausência de cotejo específico dos precedentes indicados na
origem e a falta de demonstração do dissídio nos moldes exigidos
impedem afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementas ou alegações conclusivas.
9. A simples invocação de revaloração jurídica não demonstra, por si
só, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não sendo
afastado o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal,
incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta,
pormenorizada e integral todos os fundamentos autônomos da decisão
que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ em sede de agravo, o
Agravante deve cotejar analiticamente os precedentes invocados na
decisão de origem e demonstrar dissídio nos moldes exigidos.
3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ quando não demonstrada a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 182, 83 e 7; STF, Súmula
284; CPP, arts. 384 e 315, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; CF/1988,
art. 93, IX.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.