STJ — 3149887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2284f93c2e72bdecf8aee9e921a77a11314e4455462b026dff966b487ec3e54f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade proferida na origem apontou como óbices: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF); e (ii) pretensão de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, a parte sustentou inexistir revolvimento probatório, alegando discutir apenas fundamentos jurídicos do acórdão. 3. As decisões anteriores. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão, destacando a orientação acerca da incindibilidade da decisão que não admite o recurso especial (EAREsp 746.775/PR).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou, de modo autônomo, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. O princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem impugnação específica e integral de todos os fundamentos impeditivos. 6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, consoante a orientação firmada pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 7. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e a reproduzir teses já rechaçadas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do próprio agravo regimental. 8. As razões do recurso especial revelam intento de desconstituir o quadro fático delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto às fundadas razões para abordagem e busca pessoal e à credibilidade dos depoimentos policiais, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.030, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade proferida na origem apontou como óbices: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF); e (ii) pretensão de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, a parte sustentou inexistir revolvimento probatório, alegando discutir apenas fundamentos jurídicos do acórdão. 3. As decisões anteriores. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão, destacando a orientação acerca da incindibilidade da decisão que não admite o recurso especial (EAREsp 746.775/PR). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou, de modo autônomo, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. O princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem impugnação específica e integral de todos os fundamentos impeditivos. 6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, consoante a orientação firmada pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 7. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e a reproduzir teses já rechaçadas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do próprio agravo regimental. 8. As razões do recurso especial revelam intento de desconstituir o quadro fático delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto às fundadas razões para abordagem e busca pessoal e à credibilidade dos depoimentos policiais, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.030, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.