STJ — 3149887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2284f93c2e72bdecf8aee9e921a77a11314e4455462b026dff966b487ec3e54f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da
inadmissão do recurso especial na origem, com incidência do art.
932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade proferida na origem
apontou como óbices: (i) deficiência de fundamentação (Súmula
283/STF); e (ii) pretensão de reexame fático-probatório (Súmula
7/STJ). No agravo em recurso especial, a parte sustentou inexistir
revolvimento probatório, alegando discutir apenas fundamentos
jurídicos do acórdão.
3. As decisões anteriores. A Presidência desta Corte não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
integral dos fundamentos da inadmissão, destacando a orientação
acerca da incindibilidade da decisão que não admite o recurso
especial (EAREsp 746.775/PR).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão
recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou, de modo
autônomo, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. O princípio da
dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, exigem impugnação específica e
integral de todos os fundamentos impeditivos.
6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo
ser atacada em sua integralidade, consoante a orientação firmada
pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
7. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas
de revaloração jurídica e a reproduzir teses já rechaçadas, sem
enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos de
inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o
conhecimento do próprio agravo regimental.
8. As razões do recurso especial revelam intento de desconstituir o
quadro fático delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto às
fundadas razões para abordagem e busca pessoal e à credibilidade dos
depoimentos policiais, o que demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
atacada em sua integralidade.
3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência
da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve revolvimento do conjunto
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CPC/2015, art. 1.030, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula
283; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026;
STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN
20.02.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.
Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do
recurso especial. Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não
conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da
inadmissão do recurso especial na origem, com incidência do art.
932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade proferida na origem
apontou como óbices: (i) deficiência de fundamentação (Súmula
283/STF); e (ii) pretensão de reexame fático-probatório (Súmula
7/STJ). No agravo em recurso especial, a parte sustentou inexistir
revolvimento probatório, alegando discutir apenas fundamentos
jurídicos do acórdão.
3. As decisões anteriores. A Presidência desta Corte não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
integral dos fundamentos da inadmissão, destacando a orientação
acerca da incindibilidade da decisão que não admite o recurso
especial (EAREsp 746.775/PR).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão
recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou, de modo
autônomo, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. O princípio da
dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, exigem impugnação específica e
integral de todos os fundamentos impeditivos.
6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo
ser atacada em sua integralidade, consoante a orientação firmada
pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
7. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas
de revaloração jurídica e a reproduzir teses já rechaçadas, sem
enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos de
inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o
conhecimento do próprio agravo regimental.
8. As razões do recurso especial revelam intento de desconstituir o
quadro fático delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto às
fundadas razões para abordagem e busca pessoal e à credibilidade dos
depoimentos policiais, o que demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
atacada em sua integralidade.
3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência
da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve revolvimento do conjunto
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CPC/2015, art. 1.030, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula
283; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026;
STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN
20.02.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.