STJ — 3113148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d498500970f2bc01fa9706c7f177ea20c2b8ec189f0797c05860ffbd65c7443b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de acórdão que, em recurso em sentido
estrito, recebeu integralmente denúncia pelos crimes previstos nos
arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 317, § 1º, c/c art. 327, §
2º, ambos do Código Penal.
2. Fato relevante. Na origem, houve rejeição parcial da denúncia
quanto aos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993, por ausência de justa
causa (dolo específico e prejuízo ao erário) e reconhecimento de
prescrição, respectivamente; o Tribunal de origem reformou para
receber integralmente a denúncia, sob fundamento de existência de
indícios suficientes e prevalência do exame mínimo de autoria e
materialidade na fase de recebimento.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos foram
rejeitados. No recurso especial, a defesa aponta violação ao art.
395, III, do CPP e aos arts. 84, § 2º, 89 e 90 da Lei 8.666/1993,
com pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau e
afastamento da majorante do art. 84, § 2º. Parecer ministerial pelo
conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
poderia receber a denúncia pelo crime do art. 89 da Lei nº
8.666/1993 ao reconhecer indícios de dolo específico, prejuízo ao
erário e direcionamento da contratação; (ii) estabelecer se a
majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 incide sobre
acusado ocupante de cargo de reitor ou vice-reitor e se subsiste
após a revogação da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada
e deve ser conhecido.
6. O Tribunal de origem reconhece, com base em depoimentos,
documentos, análises financeiras e diálogos, a existência de
indícios de direcionamento da contratação, prejuízo ao erário e dolo
específico de obtenção de vantagem ilícita.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a presença de
justa causa para o recebimento da denúncia pelo crime do art. 89 da
Lei nº 8.666/1993 exige reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não
incide pela simples circunstância de o acusado ocupar cargo de
reitor ou vice-reitor, pois o dispositivo exige ocupação de cargo em
comissão ou função de confiança.
9. O cargo de reitor ou vice-reitor de universidade federal possui
regime jurídico próprio, com escolha entre professores indicados em
lista tríplice, nomeação para mandato certo e ausência de livre
exoneração, o que impede sua equiparação, em matéria penal, a cargo
em comissão ou função de confiança.
10. A legalidade penal impede interpretação extensiva de norma
agravadora para ampliar a incidência da majorante a cargos não
expressamente abrangidos pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.
11. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não subsiste
após a revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº
14.133/2021, sem correspondente normativo na legislação
superveniente, devendo a lei posterior mais benéfica retroagir nos
termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido; recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a
aplicação da majorante do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/1993.
Tese de julgamento:
1. A revisão da justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem para
o recebimento da denúncia pelo art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é
inviável em recurso especial quando exige reexame de fatos e provas.
2. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não se aplica
automaticamente a reitor ou vice-reitor de universidade federal,
pois esses cargos não se confundem com cargo em comissão ou função
de confiança. 3. A revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei
nº 14.133/2021, sem correspondência normativa da majorante do art.
84, § 2º, configura novatio legis in mellius e afasta a causa de
aumento da dosimetria e do cálculo prescricional. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 395, III; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei 8.666/1993,
arts. 84, § 2º, 89 e 90; Lei 14.133/2021 (revogação integral da Lei
8.666/1993); Lei 9.192/1995, art. 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645; STJ,
AgRg no AREsp nº 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E FRAUDE À LICITAÇÃO. RECEBIMENTO
INTEGRAL DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO
ERÁRIO QUANTO AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 84, § 2º, DA LEI
Nº 8.666/1993. INAPLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
BENÉFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de acórdão que, em recurso em sentido
estrito, recebeu integralmente denúncia pelos crimes previstos nos
arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 317, § 1º, c/c art. 327, §
2º, ambos do Código Penal.
2. Fato relevante. Na origem, houve rejeição parcial da denúncia
quanto aos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993, por ausência de justa
causa (dolo específico e prejuízo ao erário) e reconhecimento de
prescrição, respectivamente; o Tribunal de origem reformou para
receber integralmente a denúncia, sob fundamento de existência de
indícios suficientes e prevalência do exame mínimo de autoria e
materialidade na fase de recebimento.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos foram
rejeitados. No recurso especial, a defesa aponta violação ao art.
395, III, do CPP e aos arts. 84, § 2º, 89 e 90 da Lei 8.666/1993,
com pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau e
afastamento da majorante do art. 84, § 2º. Parecer ministerial pelo
conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
poderia receber a denúncia pelo crime do art. 89 da Lei nº
8.666/1993 ao reconhecer indícios de dolo específico, prejuízo ao
erário e direcionamento da contratação; (ii) estabelecer se a
majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 incide sobre
acusado ocupante de cargo de reitor ou vice-reitor e se subsiste
após a revogação da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada
e deve ser conhecido.
6. O Tribunal de origem reconhece, com base em depoimentos,
documentos, análises financeiras e diálogos, a existência de
indícios de direcionamento da contratação, prejuízo ao erário e dolo
específico de obtenção de vantagem ilícita.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a presença de
justa causa para o recebimento da denúncia pelo crime do art. 89 da
Lei nº 8.666/1993 exige reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não
incide pela simples circunstância de o acusado ocupar cargo de
reitor ou vice-reitor, pois o dispositivo exige ocupação de cargo em
comissão ou função de confiança.
9. O cargo de reitor ou vice-reitor de universidade federal possui
regime jurídico próprio, com escolha entre professores indicados em
lista tríplice, nomeação para mandato certo e ausência de livre
exoneração, o que impede sua equiparação, em matéria penal, a cargo
em comissão ou função de confiança.
10. A legalidade penal impede interpretação extensiva de norma
agravadora para ampliar a incidência da majorante a cargos não
expressamente abrangidos pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.
11. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não subsiste
após a revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº
14.133/2021, sem correspondente normativo na legislação
superveniente, devendo a lei posterior mais benéfica retroagir nos
termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido; recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a
aplicação da majorante do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/1993.
Tese de julgamento:
1. A revisão da justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem para
o recebimento da denúncia pelo art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é
inviável em recurso especial quando exige reexame de fatos e provas.
2. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não se aplica
automaticamente a reitor ou vice-reitor de universidade federal,
pois esses cargos não se confundem com cargo em comissão ou função
de confiança. 3. A revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei
nº 14.133/2021, sem correspondência normativa da majorante do art.
84, § 2º, configura novatio legis in mellius e afasta a causa de
aumento da dosimetria e do cálculo prescricional. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 395, III; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei 8.666/1993,
arts. 84, § 2º, 89 e 90; Lei 14.133/2021 (revogação integral da Lei
8.666/1993); Lei 9.192/1995, art. 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645; STJ,
AgRg no AREsp nº 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À LICITAÇÃO - MAJORANTE - OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NOVA LEI MAIS BENÉFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2786212>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00084 PAR:00002 (ART. 84, § 2º, REVOGADO PELA LEI 14.133/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2786212 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA