STJ — 3113148

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d498500970f2bc01fa9706c7f177ea20c2b8ec189f0797c05860ffbd65c7443b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão que, em recurso em sentido estrito, recebeu integralmente denúncia pelos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. 2. Fato relevante. Na origem, houve rejeição parcial da denúncia quanto aos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993, por ausência de justa causa (dolo específico e prejuízo ao erário) e reconhecimento de prescrição, respectivamente; o Tribunal de origem reformou para receber integralmente a denúncia, sob fundamento de existência de indícios suficientes e prevalência do exame mínimo de autoria e materialidade na fase de recebimento. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 395, III, do CPP e aos arts. 84, § 2º, 89 e 90 da Lei 8.666/1993, com pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau e afastamento da majorante do art. 84, § 2º. Parecer ministerial pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido poderia receber a denúncia pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 ao reconhecer indícios de dolo específico, prejuízo ao erário e direcionamento da contratação; (ii) estabelecer se a majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 incide sobre acusado ocupante de cargo de reitor ou vice-reitor e se subsiste após a revogação da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada e deve ser conhecido. 6. O Tribunal de origem reconhece, com base em depoimentos, documentos, análises financeiras e diálogos, a existência de indícios de direcionamento da contratação, prejuízo ao erário e dolo específico de obtenção de vantagem ilícita. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a presença de justa causa para o recebimento da denúncia pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não incide pela simples circunstância de o acusado ocupar cargo de reitor ou vice-reitor, pois o dispositivo exige ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. 9. O cargo de reitor ou vice-reitor de universidade federal possui regime jurídico próprio, com escolha entre professores indicados em lista tríplice, nomeação para mandato certo e ausência de livre exoneração, o que impede sua equiparação, em matéria penal, a cargo em comissão ou função de confiança. 10. A legalidade penal impede interpretação extensiva de norma agravadora para ampliar a incidência da majorante a cargos não expressamente abrangidos pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. 11. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não subsiste após a revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021, sem correspondente normativo na legislação superveniente, devendo a lei posterior mais benéfica retroagir nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a aplicação da majorante do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/1993. Tese de julgamento: 1. A revisão da justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem para o recebimento da denúncia pelo art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é inviável em recurso especial quando exige reexame de fatos e provas. 2. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não se aplica automaticamente a reitor ou vice-reitor de universidade federal, pois esses cargos não se confundem com cargo em comissão ou função de confiança. 3. A revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021, sem correspondência normativa da majorante do art. 84, § 2º, configura novatio legis in mellius e afasta a causa de aumento da dosimetria e do cálculo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei 8.666/1993, arts. 84, § 2º, 89 e 90; Lei 14.133/2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993); Lei 9.192/1995, art. 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645; STJ, AgRg no AREsp nº 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E FRAUDE À LICITAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO QUANTO AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 84, § 2º, DA LEI Nº 8.666/1993. INAPLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão que, em recurso em sentido estrito, recebeu integralmente denúncia pelos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. 2. Fato relevante. Na origem, houve rejeição parcial da denúncia quanto aos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993, por ausência de justa causa (dolo específico e prejuízo ao erário) e reconhecimento de prescrição, respectivamente; o Tribunal de origem reformou para receber integralmente a denúncia, sob fundamento de existência de indícios suficientes e prevalência do exame mínimo de autoria e materialidade na fase de recebimento. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 395, III, do CPP e aos arts. 84, § 2º, 89 e 90 da Lei 8.666/1993, com pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau e afastamento da majorante do art. 84, § 2º. Parecer ministerial pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido poderia receber a denúncia pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 ao reconhecer indícios de dolo específico, prejuízo ao erário e direcionamento da contratação; (ii) estabelecer se a majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 incide sobre acusado ocupante de cargo de reitor ou vice-reitor e se subsiste após a revogação da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada e deve ser conhecido. 6. O Tribunal de origem reconhece, com base em depoimentos, documentos, análises financeiras e diálogos, a existência de indícios de direcionamento da contratação, prejuízo ao erário e dolo específico de obtenção de vantagem ilícita. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a presença de justa causa para o recebimento da denúncia pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não incide pela simples circunstância de o acusado ocupar cargo de reitor ou vice-reitor, pois o dispositivo exige ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. 9. O cargo de reitor ou vice-reitor de universidade federal possui regime jurídico próprio, com escolha entre professores indicados em lista tríplice, nomeação para mandato certo e ausência de livre exoneração, o que impede sua equiparação, em matéria penal, a cargo em comissão ou função de confiança. 10. A legalidade penal impede interpretação extensiva de norma agravadora para ampliar a incidência da majorante a cargos não expressamente abrangidos pelo art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. 11. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não subsiste após a revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021, sem correspondente normativo na legislação superveniente, devendo a lei posterior mais benéfica retroagir nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a aplicação da majorante do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/1993. Tese de julgamento: 1. A revisão da justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem para o recebimento da denúncia pelo art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é inviável em recurso especial quando exige reexame de fatos e provas. 2. A majorante do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 não se aplica automaticamente a reitor ou vice-reitor de universidade federal, pois esses cargos não se confundem com cargo em comissão ou função de confiança. 3. A revogação integral da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021, sem correspondência normativa da majorante do art. 84, § 2º, configura novatio legis in mellius e afasta a causa de aumento da dosimetria e do cálculo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei 8.666/1993, arts. 84, § 2º, 89 e 90; Lei 14.133/2021 (revogação integral da Lei 8.666/1993); Lei 9.192/1995, art. 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645; STJ, AgRg no AREsp nº 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE À LICITAÇÃO - MAJORANTE - OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NOVA LEI MAIS BENÉFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2786212>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.