STJ — 1071446
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a759aed57864a63682c72de62854c74008daae7617f07a12eb6fc260d413a1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da
ausência de cópias do decreto preventivo e do ato coator.
2. Após a decisão monocrática, o agravante apresentou pedido de
reconsideração com os documentos faltantes, que não foi conhecido
por intempestivo e pela inviabilidade de reexame do mandamus com
base em ato coator já impugnado em anterior habeas corpus perante o
mesmo Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias
contínuos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e
798 do CPP, e se o pedido de reconsideração tem o condão de
interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
penal, é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
5. No caso concreto, a publicação ocorreu em 11/2/2026, com início
do prazo em 12/2/2026 e término em 19/2/2026; a interposição em
26/3/2026 configura intempestividade manifesta.
6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não
interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso
cabível, mormente quando não conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de 5 dias contínuos, nos termos dos
arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 2. O
pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
recursal para a interposição do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG,
Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO,
Sexta Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.015.847/PE, Quinta
Turma, DJEN 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.877/RS, Quinta Turma,
DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, Sexta Turma,
DJe 2/9/2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
DIAS CONTÍNUOS EM PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM
EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da
ausência de cópias do decreto preventivo e do ato coator.
2. Após a decisão monocrática, o agravante apresentou pedido de
reconsideração com os documentos faltantes, que não foi conhecido
por intempestivo e pela inviabilidade de reexame do mandamus com
base em ato coator já impugnado em anterior habeas corpus perante o
mesmo Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias
contínuos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e
798 do CPP, e se o pedido de reconsideração tem o condão de
interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
penal, é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
5. No caso concreto, a publicação ocorreu em 11/2/2026, com início
do prazo em 12/2/2026 e término em 19/2/2026; a interposição em
26/3/2026 configura intempestividade manifesta.
6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não
interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso
cabível, mormente quando não conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de 5 dias contínuos, nos termos dos
arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 2. O
pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
recursal para a interposição do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG,
Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO,
Sexta Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.015.847/PE, Quinta
Turma, DJEN 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.877/RS, Quinta Turma,
DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, Sexta Turma,
DJe 2/9/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.