STJ — 1071446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a759aed57864a63682c72de62854c74008daae7617f07a12eb6fc260d413a1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópias do decreto preventivo e do ato coator. 2. Após a decisão monocrática, o agravante apresentou pedido de reconsideração com os documentos faltantes, que não foi conhecido por intempestivo e pela inviabilidade de reexame do mandamus com base em ato coator já impugnado em anterior habeas corpus perante o mesmo Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias contínuos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP, e se o pedido de reconsideração tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 5. No caso concreto, a publicação ocorreu em 11/2/2026, com início do prazo em 12/2/2026 e término em 19/2/2026; a interposição em 26/3/2026 configura intempestividade manifesta. 6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, mormente quando não conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias contínuos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal para a interposição do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Sexta Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.015.847/PE, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.877/RS, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, Sexta Turma, DJe 2/9/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópias do decreto preventivo e do ato coator. 2. Após a decisão monocrática, o agravante apresentou pedido de reconsideração com os documentos faltantes, que não foi conhecido por intempestivo e pela inviabilidade de reexame do mandamus com base em ato coator já impugnado em anterior habeas corpus perante o mesmo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias contínuos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP, e se o pedido de reconsideração tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 5. No caso concreto, a publicação ocorreu em 11/2/2026, com início do prazo em 12/2/2026 e término em 19/2/2026; a interposição em 26/3/2026 configura intempestividade manifesta. 6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, mormente quando não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias contínuos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal para a interposição do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Sexta Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.015.847/PE, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.877/RS, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, Sexta Turma, DJe 2/9/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.