STJ — 450044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa9450c8f6a94dadae9fbd4e320dbc43622a27b55d6d09e37449f1c5b9d5b524

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento desta Corte Superior, as formalidades exigidas pelo art. 525, I, do CPC/73 tem a finalidade de propiciar ao Tribunal os meios necessários à compreensão da controvérsia e de viabilizar à parte agravada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
  2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente hipótese.
  3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, as formalidades exigidas pelo art. 525, I, do CPC/73 tem a finalidade de propiciar ao Tribunal os meios necessários à compreensão da controvérsia e de viabilizar à parte agravada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente hipótese. 3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.