STJ — 2256403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 153bc4d100aef42e29eeb7c8d381a674bb7a30d700ae0899366e280905155a66
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e a dosimetria
fixada pelas instâncias ordinárias.
2. Tribunal de origem negou a desclassificação para furto, afirmou a
existência de grave ameaça, majorou a pena-base pelas
circunstâncias do crime (via pública, em plena luz do dia) e fixou
regime inicial fechado com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, à luz da gravidade concreta e de circunstância
judicial desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta deve ser
desclassificada para furto diante da alegada ausência de violência
ou grave ameaça.
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundada na prática do crime em via pública e em plena luz
do dia, configura fundamentação idônea e não inerente ao tipo.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar
regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do
delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
enquadramento típico para furto demanda revolvimento
fático-probatório inviável em recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A grave ameaça inerente ao roubo pode ser empregada de forma
velada e circunstancial, evidenciada pelo temor causado à vítima e
pela intimidação mediante contato físico pelas costas seguido do
arrebatamento do celular, preenchendo as elementares do art. 157,
caput, do Código Penal.
8. A desclassificação para furto, quando reconhecida pelas
instâncias ordinárias a intimidação suficiente para caracterizar
roubo, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via
do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime
quando o roubo é praticado em via pública, com circulação de pessoas
e exposição de terceiros a risco, demonstrando maior
reprovabilidade da conduta.
10. O regime inicial fechado pode ser fixado mesmo com pena inferior
a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da
gravidade concreta do delito, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput; CP, art. 33, §§
2º e 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.592.645/DF, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.491.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no HC 561.498/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020;
STJ, AgRg no HC 597.225/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021; STJ, AgRg no AREsp
1.951.081/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
27.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.910.762/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.11.2021; STJ, AREsp
2.640.663/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 747.599/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.06.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA CIRCUNSTANCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e a dosimetria
fixada pelas instâncias ordinárias.
2. Tribunal de origem negou a desclassificação para furto, afirmou a
existência de grave ameaça, majorou a pena-base pelas
circunstâncias do crime (via pública, em plena luz do dia) e fixou
regime inicial fechado com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, à luz da gravidade concreta e de circunstância
judicial desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta deve ser
desclassificada para furto diante da alegada ausência de violência
ou grave ameaça.
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundada na prática do crime em via pública e em plena luz
do dia, configura fundamentação idônea e não inerente ao tipo.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar
regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do
delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
enquadramento típico para furto demanda revolvimento
fático-probatório inviável em recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A grave ameaça inerente ao roubo pode ser empregada de forma
velada e circunstancial, evidenciada pelo temor causado à vítima e
pela intimidação mediante contato físico pelas costas seguido do
arrebatamento do celular, preenchendo as elementares do art. 157,
caput, do Código Penal.
8. A desclassificação para furto, quando reconhecida pelas
instâncias ordinárias a intimidação suficiente para caracterizar
roubo, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via
do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime
quando o roubo é praticado em via pública, com circulação de pessoas
e exposição de terceiros a risco, demonstrando maior
reprovabilidade da conduta.
10. O regime inicial fechado pode ser fixado mesmo com pena inferior
a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da
gravidade concreta do delito, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput; CP, art. 33, §§
2º e 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.592.645/DF, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.491.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no HC 561.498/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020;
STJ, AgRg no HC 597.225/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021; STJ, AgRg no AREsp
1.951.081/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
27.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.910.762/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.11.2021; STJ, AREsp
2.640.663/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 747.599/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.06.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.