STJ — 2256403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 153bc4d100aef42e29eeb7c8d381a674bb7a30d700ae0899366e280905155a66

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias. 2. Tribunal de origem negou a desclassificação para furto, afirmou a existência de grave ameaça, majorou a pena-base pelas circunstâncias do crime (via pública, em plena luz do dia) e fixou regime inicial fechado com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz da gravidade concreta e de circunstância judicial desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta deve ser desclassificada para furto diante da alegada ausência de violência ou grave ameaça. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundada na prática do crime em via pública e em plena luz do dia, configura fundamentação idônea e não inerente ao tipo. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do enquadramento típico para furto demanda revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A grave ameaça inerente ao roubo pode ser empregada de forma velada e circunstancial, evidenciada pelo temor causado à vítima e pela intimidação mediante contato físico pelas costas seguido do arrebatamento do celular, preenchendo as elementares do art. 157, caput, do Código Penal. 8. A desclassificação para furto, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias a intimidação suficiente para caracterizar roubo, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o roubo é praticado em via pública, com circulação de pessoas e exposição de terceiros a risco, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 10. O regime inicial fechado pode ser fixado mesmo com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.592.645/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.491.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no HC 597.225/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.951.081/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.910.762/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.11.2021; STJ, AREsp 2.640.663/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 747.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.06.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA CIRCUNSTANCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias. 2. Tribunal de origem negou a desclassificação para furto, afirmou a existência de grave ameaça, majorou a pena-base pelas circunstâncias do crime (via pública, em plena luz do dia) e fixou regime inicial fechado com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à luz da gravidade concreta e de circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta deve ser desclassificada para furto diante da alegada ausência de violência ou grave ameaça. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundada na prática do crime em via pública e em plena luz do dia, configura fundamentação idônea e não inerente ao tipo. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do enquadramento típico para furto demanda revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A grave ameaça inerente ao roubo pode ser empregada de forma velada e circunstancial, evidenciada pelo temor causado à vítima e pela intimidação mediante contato físico pelas costas seguido do arrebatamento do celular, preenchendo as elementares do art. 157, caput, do Código Penal. 8. A desclassificação para furto, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias a intimidação suficiente para caracterizar roubo, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o roubo é praticado em via pública, com circulação de pessoas e exposição de terceiros a risco, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 10. O regime inicial fechado pode ser fixado mesmo com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.592.645/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.491.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no HC 597.225/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.951.081/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.910.762/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.11.2021; STJ, AREsp 2.640.663/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 747.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.06.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.