STJ — 234498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2601508c280ffdc0c3f5a9777461506998ff1a1ab901d88c7a26f8f573ae1630

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a acautelar a ordem pública, diante da apreensão de drogas e munições e do risco de reiteração delitiva. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; e (ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em face do princípio da homogeneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em dados concretos: apreensão de drogas, carregadores de pistolas e munições de calibre 9mm durante o cumprimento de mandado de prisão temporária por suposto homicídio, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 5. A quantidade e natureza dos entorpecentes e das munições constituem parâmetro legal para aferição da periculosidade e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a segregação quando presentes os requisitos da preventiva; as medidas do CPP, art. 319, mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso e do histórico processual do agravante. 7. A alegação de desproporcionalidade fundada no princípio da homogeneidade não prospera na via estreita do recurso em habeas corpus, sendo inviável a inferência antecipada acerca do regime ou da quantidade de pena a ser fixada em caso de eventual condenação, como fundamento para afastar a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pela apreensão de drogas e munições e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312. 2. A quantidade e natureza dos entorpecentes, munições e carregadores de armas apreendidas autorizam a custódia pela periculosidade evidenciada (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, sendo insuficientes medidas cautelares do CPP, art. 319. 4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via do recurso em habeas corpus, a revisão prognóstica de pena ou de regime para afastar a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art. 312, caput e § 3º, III; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 366 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.093/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.024.925/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, RHC 137.054/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, HC 313.227/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.05.2015; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STF, Súmula 691

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE CARREGADORES E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a acautelar a ordem pública, diante da apreensão de drogas e munições e do risco de reiteração delitiva. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; e (ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em face do princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em dados concretos: apreensão de drogas, carregadores de pistolas e munições de calibre 9mm durante o cumprimento de mandado de prisão temporária por suposto homicídio, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 5. A quantidade e natureza dos entorpecentes e das munições constituem parâmetro legal para aferição da periculosidade e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a segregação quando presentes os requisitos da preventiva; as medidas do CPP, art. 319, mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso e do histórico processual do agravante. 7. A alegação de desproporcionalidade fundada no princípio da homogeneidade não prospera na via estreita do recurso em habeas corpus, sendo inviável a inferência antecipada acerca do regime ou da quantidade de pena a ser fixada em caso de eventual condenação, como fundamento para afastar a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pela apreensão de drogas e munições e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312. 2. A quantidade e natureza dos entorpecentes, munições e carregadores de armas apreendidas autorizam a custódia pela periculosidade evidenciada (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, sendo insuficientes medidas cautelares do CPP, art. 319. 4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via do recurso em habeas corpus, a revisão prognóstica de pena ou de regime para afastar a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art. 312, caput e § 3º, III; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 366 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.093/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.024.925/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, RHC 137.054/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, HC 313.227/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.05.2015; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STF, Súmula 691

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.