STJ — 234498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2601508c280ffdc0c3f5a9777461506998ff1a1ab901d88c7a26f8f573ae1630
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da
prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
encontra suporte em fundamentação concreta apta a acautelar a ordem
pública, diante da apreensão de drogas e munições e do risco de
reiteração delitiva.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; e
(ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em face do
princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em dados
concretos: apreensão de drogas, carregadores de pistolas e munições
de calibre 9mm durante o cumprimento de mandado de prisão temporária
por suposto homicídio, evidenciando periculosidade e risco de
reiteração delitiva.
5. A quantidade e natureza dos entorpecentes e das munições
constituem parâmetro legal para aferição da periculosidade e da
necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
6. Condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita) não impedem a segregação quando
presentes os requisitos da preventiva; as medidas do CPP, art. 319,
mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso e do
histórico processual do agravante.
7. A alegação de desproporcionalidade fundada no princípio da
homogeneidade não prospera na via estreita do recurso em habeas
corpus, sendo inviável a inferência antecipada acerca do regime ou
da quantidade de pena a ser fixada em caso de eventual condenação,
como fundamento para afastar a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada
na garantia da ordem pública, pela apreensão de drogas e munições e
pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312. 2. A
quantidade e natureza dos entorpecentes, munições e carregadores de
armas apreendidas autorizam a custódia pela periculosidade
evidenciada (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus
requisitos, sendo insuficientes medidas cautelares do CPP, art. 319.
4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via do recurso em
habeas corpus, a revisão prognóstica de pena ou de regime para
afastar a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art. 312, caput e § 3º, III; CPP, art.
313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 366
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.093/ES, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ,
AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado),
Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ,
AgRg no HC 1.024.925/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
24.09.2025; STJ, RHC 137.054/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, HC 313.227/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.05.2015; STJ, AgRg no RHC
144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
13.04.2021; STF, Súmula 691
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE CARREGADORES
E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da
prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
encontra suporte em fundamentação concreta apta a acautelar a ordem
pública, diante da apreensão de drogas e munições e do risco de
reiteração delitiva.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; e
(ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em face do
princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em dados
concretos: apreensão de drogas, carregadores de pistolas e munições
de calibre 9mm durante o cumprimento de mandado de prisão temporária
por suposto homicídio, evidenciando periculosidade e risco de
reiteração delitiva.
5. A quantidade e natureza dos entorpecentes e das munições
constituem parâmetro legal para aferição da periculosidade e da
necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
6. Condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita) não impedem a segregação quando
presentes os requisitos da preventiva; as medidas do CPP, art. 319,
mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso e do
histórico processual do agravante.
7. A alegação de desproporcionalidade fundada no princípio da
homogeneidade não prospera na via estreita do recurso em habeas
corpus, sendo inviável a inferência antecipada acerca do regime ou
da quantidade de pena a ser fixada em caso de eventual condenação,
como fundamento para afastar a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada
na garantia da ordem pública, pela apreensão de drogas e munições e
pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312. 2. A
quantidade e natureza dos entorpecentes, munições e carregadores de
armas apreendidas autorizam a custódia pela periculosidade
evidenciada (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus
requisitos, sendo insuficientes medidas cautelares do CPP, art. 319.
4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via do recurso em
habeas corpus, a revisão prognóstica de pena ou de regime para
afastar a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art. 312, caput e § 3º, III; CPP, art.
313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 366
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.093/ES, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ,
AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado),
Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ,
AgRg no HC 1.024.925/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
24.09.2025; STJ, RHC 137.054/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, HC 313.227/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.05.2015; STJ, AgRg no RHC
144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
13.04.2021; STF, Súmula 691
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.