STJ — 1009013

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7558305c33317227e3c25cf7cc289dcd2f2964a395db8353bdff4b026785d953

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional. 4. Admite-se excepcionalmente o habeas corpus quando presente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, hipótese não verificada no caso concreto. 5. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em prova testemunhal e laudos periciais, afastando a alegação de ilegalidade; o aumento da pena-base por maus antecedentes, a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e a fração de aumento pela continuidade delitiva observam a jurisprudência consolidada, bem como a Súmula 659 e Tema 1.202; a pretensão de desclassificação da conduta mostra-se inviável à luz do Tema Repetitivo 1.121. 6. Não se identificam elementos que autorizem a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional. 4. Admite-se excepcionalmente o habeas corpus quando presente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, hipótese não verificada no caso concreto. 5. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em prova testemunhal e laudos periciais, afastando a alegação de ilegalidade; o aumento da pena-base por maus antecedentes, a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e a fração de aumento pela continuidade delitiva observam a jurisprudência consolidada, bem como a Súmula 659 e Tema 1.202; a pretensão de desclassificação da conduta mostra-se inviável à luz do Tema Repetitivo 1.121. 6. Não se identificam elementos que autorizem a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.