STJ — 2246959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fbcd3de8adcf240d12db8c1fa42e6ba0981c5a572690f2c8d64f731cae23e80
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
negara provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de
drogas. Pretensão de saneamento de omissão e contradição, com
efeitos infringentes para aplicar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e abrandar o
regime inicial, além de prequestionamento.
2. Fato relevante. Afastamento da minorante fundado na apreensão de
15 kg de maconha e em circunstâncias fáticas que indicaram
envolvimento habitual do agente com a narcotraficância, inclusive
transporte mediante pagamento e inserção em rede de distribuição.
Regime inicial fechado fixado para pena de 5 anos, motivado na
gravidade concreta do delito.
3. Fundamentos da insurgência. Alegação de omissão e contradição
quanto a provas judicializadas que apontariam atuação episódica como
"mula", inexistência de habitualidade e de vínculo com organização
criminosa; sustentação de que quantidade e natureza da droga
deveriam ser valoradas apenas na primeira fase (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), sob pena de bis in idem; e de que o regime mais
gravoso careceria de fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art.
619 do CPP), ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do
mérito.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga
e as circunstâncias do caso concreto podem fundamentar o
afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado na
terceira fase da dosimetria, sem ocorrência de bis in idem; e (ii)
saber se a fixação do regime inicial fechado para pena de 5 anos,
mesmo diante da primariedade, encontra respaldo em fundamentação
concreta à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, §
3º, e 59, III, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
7. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade de
entorpecente (15kg de maconha) e em circunstâncias fáticas
reveladoras de envolvimento habitual com a narcotraficância, em
conformidade com a jurisprudência que admite a utilização da
quantidade e natureza da droga, além das circunstâncias do delito,
para modular ou impedir o redutor.
8. Não há bis in idem quando a quantidade da droga não é utilizada
para exasperar a pena-base, mas apenas para afastar a causa de
diminuição, em conjunto com outras circunstâncias concretas
indicativas de habitualidade criminosa.
9. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada em qualquer
fase da dosimetria, conforme discricionariedade motivada do
magistrado, vedada a dupla valoração do mesmo fundamento.
10. A pretensão de rever a conclusão sobre habitualidade e dinâmica
do tráfico exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
11. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do delito e no grau de envolvimento com a criminalidade, em
conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal, e
com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo possível a imposição de
regime mais gravoso mesmo para pena inferior a 8 anos, quando houver
fundamentação concreta e idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do
art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A
quantidade e a natureza da droga, somadas às circunstâncias do
delito que evidenciem habitualidade, podem justificar o afastamento
da causa de diminuição do tráfico privilegiado sem caracterizar bis
in idem quando não utilizadas para majorar a pena-base. 3. A
quantidade de droga pode ser considerada em qualquer fase da
dosimetria, desde que haja motivação e não ocorra dupla valoração.
4. É legítima a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a
pena seja inferior a 8 anos e o agente seja primário, quando
amparada em fundamentação concreta baseada na gravidade das
circunstâncias do delito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; CP, art. 33, §
3º, e art. 59, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.09.2019; STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
negara provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de
drogas. Pretensão de saneamento de omissão e contradição, com
efeitos infringentes para aplicar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e abrandar o
regime inicial, além de prequestionamento.
2. Fato relevante. Afastamento da minorante fundado na apreensão de
15 kg de maconha e em circunstâncias fáticas que indicaram
envolvimento habitual do agente com a narcotraficância, inclusive
transporte mediante pagamento e inserção em rede de distribuição.
Regime inicial fechado fixado para pena de 5 anos, motivado na
gravidade concreta do delito.
3. Fundamentos da insurgência. Alegação de omissão e contradição
quanto a provas judicializadas que apontariam atuação episódica como
"mula", inexistência de habitualidade e de vínculo com organização
criminosa; sustentação de que quantidade e natureza da droga
deveriam ser valoradas apenas na primeira fase (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), sob pena de bis in idem; e de que o regime mais
gravoso careceria de fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art.
619 do CPP), ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do
mérito.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga
e as circunstâncias do caso concreto podem fundamentar o
afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado na
terceira fase da dosimetria, sem ocorrência de bis in idem; e (ii)
saber se a fixação do regime inicial fechado para pena de 5 anos,
mesmo diante da primariedade, encontra respaldo em fundamentação
concreta à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, §
3º, e 59, III, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
7. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade de
entorpecente (15kg de maconha) e em circunstâncias fáticas
reveladoras de envolvimento habitual com a narcotraficância, em
conformidade com a jurisprudência que admite a utilização da
quantidade e natureza da droga, além das circunstâncias do delito,
para modular ou impedir o redutor.
8. Não há bis in idem quando a quantidade da droga não é utilizada
para exasperar a pena-base, mas apenas para afastar a causa de
diminuição, em conjunto com outras circunstâncias concretas
indicativas de habitualidade criminosa.
9. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada em qualquer
fase da dosimetria, conforme discricionariedade motivada do
magistrado, vedada a dupla valoração do mesmo fundamento.
10. A pretensão de rever a conclusão sobre habitualidade e dinâmica
do tráfico exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
11. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do delito e no grau de envolvimento com a criminalidade, em
conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal, e
com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo possível a imposição de
regime mais gravoso mesmo para pena inferior a 8 anos, quando houver
fundamentação concreta e idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do
art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A
quantidade e a natureza da droga, somadas às circunstâncias do
delito que evidenciem habitualidade, podem justificar o afastamento
da causa de diminuição do tráfico privilegiado sem caracterizar bis
in idem quando não utilizadas para majorar a pena-base. 3. A
quantidade de droga pode ser considerada em qualquer fase da
dosimetria, desde que haja motivação e não ocorra dupla valoração.
4. É legítima a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a
pena seja inferior a 8 anos e o agente seja primário, quando
amparada em fundamentação concreta baseada na gravidade das
circunstâncias do delito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; CP, art. 33, §
3º, e art. 59, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.09.2019; STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.